TJDFT - 0709302-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:35
Outras decisões
-
23/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:27
Outras decisões
-
03/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:03
Outras decisões
-
16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:12
Outras decisões
-
24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:31
Outras decisões
-
02/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:56
Outras decisões
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:18
Outras decisões
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:41
Outras decisões
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709302-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SONIA MARIA FALCAO LEMES, SONIA MARIA FERRAZ, SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS, SONIA MARIA GUERRA MADEIRA, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, STELA SILVA BARROS, SUELENE VESCI VIEIRA, STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA, SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte credora.
Decorrido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:48
Outras decisões
-
16/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Outras decisões
-
30/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709302-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SONIA MARIA FALCAO LEMES, SONIA MARIA FERRAZ, SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS, SONIA MARIA GUERRA MADEIRA, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, STELA SILVA BARROS, SUELENE VESCI VIEIRA, STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA, SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Arquivem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:19
Outras decisões
-
20/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709302-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SONIA MARIA FALCAO LEMES, SONIA MARIA FERRAZ, SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS, SONIA MARIA GUERRA MADEIRA, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, STELA SILVA BARROS, SUELENE VESCI VIEIRA, STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA, SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Conforme restou consignado, o Distrito Federal realizou os cálculos com as fichas financeiras disponíveis e os dados cadastrais fornecidos pela credora no início da fase de liquidação.
Desta feita, verifica-se que o Distrito Federal se desincumbiu do ônus de comprovar o valor que entendia devido.
Por outro lado, a parte credora não comprovou qualquer diligência em sentido contrário, notadamente no que toca a obtenção dos dados financeiros dos pagamentos dos servidores por ação autônoma de exibição de documentos, requerimento administrativo de documentos ou requerimento de qualquer outra diligência probatória.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:11
Outras decisões
-
25/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:02
Outras decisões
-
31/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709302-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SONIA MARIA FALCAO LEMES, SONIA MARIA FERRAZ, SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS, SONIA MARIA GUERRA MADEIRA, SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, STELA SILVA BARROS, SUELENE VESCI VIEIRA, STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA, SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença em Ação Coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face de SÔNIA MARIA FALCÃO e outros, na qual alega, em suma: a) Da Inépcia da Inicial, b) Prescrição e c) Excesso de execução.
A parte exequente se manifestou no feito, refutando as alegações do Distrito Federal. É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 33371/92 (PJE 0030649-57.1992.8.07.0001), que tramitou na Quarta Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando a condenação do Ente Federado pagar aos substituídos a Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei nº 202/91.
Note-se que a controvérsia havida no âmbito coletivo é notória pela não apresentação das fichas financeiras pelo ente federado.
Assim, acolho o pedido de cumprimento de sentença como se pedido de liquidação fosse, dada a imprescindibilidade de dados na posse do devedor para apuração do valor efetivamente devido.
Da Inépcia da Inicial O ente federado também aventa a inépcia da exordial alegando a falta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Sem razão ao requerido.
Consigno que a averiguação da documentação objetivando o pagamento da Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei nº 202/91, acaso atendidos os ditames legais, é matéria circunscrita ao exame de mérito da lide.
Ademais, o Distrito Federal acostou aos autos o valor que entende devido.
Destarte, não há de se falar em qualquer inépcia como levantado pelo executado e repilo a preambular aviada.
Da prescrição da pretensão executiva individual Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo.
In verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º.
A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A presente ação decorre de desmembramento proferida da ação coletiva nº 0030649-57.1992.8.07.0001 ajuizada pelo – SINPRO/DF, na qualidade de substituto processual, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, a qual transitou em julgado em 19/10/2005, e o Distrito Federal não apresentou as fichas financeiras das partes para o regular processamento dos cumprimentos de sentença.
Dessa maneira, tal assertiva não merece acolhimento.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Excesso do valor executado No que tange ao excesso de execução, verifico que o título executivo judicial não determinou os parâmetros quanto à correção monetária, devendo ser estabelecida em liquidação de sentença.
Dessa forma, consigno que a metodologia de cálculo deve observar a aplicação do índice de correção monetária IPCAE até 08 de dezembro de 2021, juntamente com incidência de juros de mora desde a citação e posteriormente, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve-se aplicar a SELIC conforme EC/113 de 2021.
O Distrito Federal aplicou acertadamente os valores de atualização e juros.
Quanto aos valores históricos devidos, é de se consignar que o Distrito Federal realizou os cálculos com as fichas financeiras disponíveis e os dados cadastrais fornecidos pela credora no início da fase de liquidação.
Assim, o Distrito Federal se desincumbiu do ônus de comprovar o valor que entendia devido.
Já a parte credora não comprovou qualquer diligência em sentido contrário, notadamente no que toca a obtenção dos dados financeiros dos pagamentos dos servidores por ação autônoma de exibição de documentos, requerimento administrativo de documentos ou requerimento de qualquer outra diligência probatória.
Assim, os cálculos da parte devedora devem prevalecer, tanto porque conforme o direito aplicável à espécie nos parâmetros de atualização e juros, como porque apoiados na melhor prova dos débitos históricos.
Nesse sentido, acolho os cálculos do Distrito Federal ID 166188718.
Declaro líquido o débito de R$ 501.547,07, data base 12/07/2023.
Declaro líquido o débito de R$ 0,00 em face dos credores SONIA MARIA DA SILVVA MOENICH, STELA SILVA BARROS, STELLA DE MAGALHÃES PAIVA,SUCENA ELIAS SALOMÃO PELLES e SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA.
Sem honorários na fase de liquidação, por não ter havido litigiosidade extraordinária, tampouco prolongado debate sobre o valor devido (Acórdãos 1430239, 1428146, 1430647, 1423494).
Preclusa a presente decisão, intimem-se os autores para apresentarem o pedido de cumprimento de sentença em termos no prazo de 15 dias.
Sem outros requerimentos, ao arquivo.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:09
Outras decisões
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709302-20.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SONIA MARIA FALCAO LEMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 13:56:40.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:26
Outras decisões
-
31/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:23
Outras decisões
-
12/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:28
Outras decisões
-
28/04/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:50
Outras decisões
-
16/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 02:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de STELLA MARIA MAGALHAES DE PAIVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SUCENA ELIAS SALOMAO PELLES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/08/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de STELA SILVA BARROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SUELENE VESCI VIEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA JINKINGS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA FALCAO LEMES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERRAZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA GUERRA MADEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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