TJDFT - 0700321-16.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL.
DIALETICIDADE.
REQUISITOS INTRÍNSECOS DO RECURSO VIOLADOS.
CONHECIMENTO EM PARTE.
PROVA PERICIAL INÚTIL OU DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SÚMULA 380 DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A autora pretende a improcedência do pedido inicial formulado na ação de busca apreensão, tendo em vista a descaracterização da mora pela abusividade de encargos contratuais.
No mais, alegou vício pela ausência de prova pericial e demais irregularidades no processo.
Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos.
No caso, a apelante insiste na conexão entre o atual processo e a ação revisional ajuizada anteriormente, o que foi acolhido pelo magistrado.
Nesse ponto, restou ausente o interesse recursal.
Não se conhece parte da apelação cujos fundamentos/pedidos são diversos daqueles apresentados na defesa.
Inovação recursal caracterizada.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
In casu, o magistrado julgou procedente o pedido de busca e apreensão e ressaltou a ausência da purgação mora.
Desse modo, caberia a apelante impugnar esse fundamento, porém, preferiu reiterar a tese de abusividade das cláusulas contratuais e dos juros, sem demonstrar o desacerto da sentença, em flagrante violação à dialeticidade recursal.
O Juiz é o destinatário da prova e a sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Caso entenda que os elementos já carreados possibilitam o julgamento de mérito, poderá proferir decisão sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
O feito exige apenas provas documentais para a sua solução da lide, tendo em vista se tratar de causa baseada em contrato de mútuo sob garantia fiduciária.
Nesse caso, basta a prova do contrato e a comprovação da mora.
A falta de purgação da mora enseja necessariamente na procedência do pedido.
Portanto, a instrução probatória era inútil, de modo que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa. É sabido que a discussão judicial de cláusulas contratuais e do negócio jurídico não ilide a mora.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380).
A questão envolvendo as cláusulas contratuais foram decididas em ação conexa, quando foi reconhecido a abusividade apenas da taxa de registro do contrato.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/09/2025 14:46
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 14:29
Desentranhado o documento
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31/03/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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