TJDFT - 0048209-60.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:12
Expedição de Carta.
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31/03/2025 20:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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25/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0048209-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERHARD HOYER, HELIO SOARES BORGES SENTENÇA GERHARD HOYER e HELIO SOARES BORGES foram denunciados prática, em tese, dos delitos do art. 40, c/c art. 40-A, §1º, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), tendo em vista as seguintes práticas delituosas: No primeiro semestre de 2002, na área localizada no trecho 07, atrás das chácaras 70 a 90, estrada Parque Tamanduá (rodovia DF-015), Região Administrativa do Lato Norte, Brasília – DF, os denunciados, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, provocaram danos ambientais direitos e indiretos a espaços especialmente protegidos pela legislação ambiental, os quais sejam as Áreas de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e do Planalto Central, que são Unidades de Conservação, nos termos do artigo 14, inciso I, e artigo 15, ambos da Lei nº 9.985/2000, bem como Decreto Distrital nº 12.055/89 e Decreto Federal s/nº, de 10 de janeiro de 2002.
Conforme o laudo de exame de local (fls. 18/30), as alterações adversas no meio ambiente consistiram na abertura de quatro pistas internas (uma avenida e três ruas) com a retirada de cobertura vegetal, remoção parcial do solo agricultável e alteração do grau de adensamento e impermeabilização do solo.
Os danos se consubstanciaram na redução de infiltração e aumento do coeficiente de escoamento artificial das águas pluviais, contribuindo para erosões e assoreamento das partes mais baixas do relevo.
Os denunciados não possuíam nenhuma autorização ou licença dos órgãos públicos competentes, conforme informado às fls. 38, 45 e 102.
A denúncia foi recebida em 04.06.2007, com designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (ID 51569477).
Decisão em ID 51569513, determinando citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação.
A Defesa de GEHRARD apresentou resposta à acusação em ID 51569377.
Manifestação do Ministério Público em ID 51569649.
Não sendo o caso de aplicação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo (ID 51569657).
Foram homologadas as propostas de suspensão condicional do processo em relação aos investigados, e GERHARD HOYER teve o benefício revogado, conforme decisão proferida em Id 160743727, com determinação de prosseguimento do feito em relação a este.
Em Id 162532276, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do beneficiado HÉLIO SOARES BORGES, por entender pelo cumprimento das condições impostas.
Em 21.06.2023, proferiu-se sentença declaratória da extinção da punibilidade de HÉLIO SOARES BORGES, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95 (ID 162671465).
Decisão em ID 162671465, de indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela defesa de GERHARD em ID 162398630, mantida a decisão proferida em ID 160743727.
A Egrégia 2ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0048209-60.2002.8.07.0001, conforme Acórdão n. 1774511, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos (ID 178798810): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
PRAD.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95, determina que, se o acusado vier a ser processado por outro crime ou descumprir quaisquer das condições impostas na suspensão condicional do processo, a revogação do benefício é medida que se impõe. 2.
Somente pode ser aplicado o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, com a decretação da extinção da punibilidade do réu, quando ficar constatado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no "sursis", o que não se verificou no caso em comento, mostrando-se plenamente possível a revogação da benesse processual. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1774511, 00482096020028070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023) Em instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns MARCO ANTÔNIO (ID 192644123), RAIMUNDO SALDANHA, SEBASTIÃO NUNES e ANTÔNIO DE PÁDUA; e as testemunhas de defesa EDSON NUNES, JOÃO RODRIGUES e LOURENÇO MARTES (ID 191825823).
As testemunhas de defesa foram ouvidas com a inversão da ordem a pedido da defesa.
O réu foi interrogado em ID 192644123.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais e, entendendo provadas a autoria e a materialidade, pleiteou a condenação de GERHARD HOYER nas penas do artigo 40, caput, da Lei 9.605/98 (ID 198361837).
A defesa de GERHARD HOYER apresentou alegações finais, requerendo a a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, II, IV, do CPP, ao argumento de não se encontrar provada a existência do fato no ano de 2002, e que o acusado não concorreu para a infração penal (ID 199546270).
Relatado.
Decido.
Já proferida sentença declaratória de punibilidade em relação a Hélio Soares Borges, s demais réus, passo à análise em relação ao réu GERHARD HOYER, ao qual é imputada a prática da conduta descrita no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Portaria de instauração de Inquérito Policial (ID 51569465), Laudo de exame de local de parcelamento do solo e danos ao ambiente n.
L-03607/02 - SELMA-IC (ID 51569472), Relatórios n. 216/02, 192/02, 153/03, 174/05 (págs. 14, 21, 34 e 91 do ID 51569474), Termos de Declaração/Interrogatório às págs. 34 a 37, 86, 113, 122 e 136 do ID 51569474, Relatório Final (pág. 148 do ID 51569474), Informação Técnica 394/2006 – DPD/DPE (pág. 158 do ID 51569474), Relatório de Vistoria 92/2006 – DPD/DPE (pág. 161 do ID 51569474), Relatório de Vistoria 1/2007 – DED/DPE (pág. 165 do ID 51569474), Auto de Infração Ambiental n. 1674-SEMARH (pág. 6 do ID 51569492), Relatório de Vistoria n. 102/2007 (pág. 8 do ID 51569492), além da prova oral colhida em regular instrução.
O réu foi denunciado pela prática dos delitos do art. 40, c/c art. 40-A, §1º, da Lei 9.605/98, em razão de ter, em síntese, provocado danos ambientais direitos e indiretos a espaços especialmente protegidos pela legislação ambiental, nas Áreas de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e do Planalto Central, que são Unidades de Conservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
Vejamos a prova oral colhida.
A testemunha RAIMUNDO SALDANHA DE OLIVEIRA disse em Juízo que morava próximo à área.
Era uma área de flora, tinha uma mata próxima, e na época, não se recorda muito, já faz mais de vinte anos, e resumindo o que falou na delegacia, foi o retrato da realidade, confirmando, portanto, tudo o que falou à autoridade policial.
A DEMA chegou no local, perguntou se o depoente morava no local, levou o depoente, e depois foi chamado a depor, e tudo o que falou o depoente confirma, apesar do tempo transcorrido.
Salvo engano, havia máquinas para abertura de ruas no local.
A região é próxima do curral comunitário da CAESB, e a área se estende no rumo da Torre Digital.
Viu o réu GERHARD uma vez, esteve em audiências com ele, conheceu-o no local, ele conversava com todos no local.
Chegou a ver o réu em uma máquina, mas não o viu muito, não tinha muito contato com ele.
Viu a pessoa de HÉLIO no local, mas acredita que atualmente não tem condições de reconhecê-lo.
Não sabe se eles eram sócios.
Da época para cá, o local mudou de nome, e hoje é Taquari III, quando o depoente chegou lá, em 1992, o nome era Alto do Moreno, mudou para Córrego do Bálsamo, não se recorda se algum dia se chamou Setor Nossa Senhora Aparecida.
A região não tinha pessoas habitando, mas como era perto do curral, havia muitas pessoas no local, que soltavam os animais.
O depoente continua indo no local.
A testemunha SEBASTIÃO NUNES DE SOUSA narrou em audiencia que reside até hoje, desde 1986, no local do fato.
O depoente reside, da divisa, a cerca de 100 metros do local onde se refere como esbulho de meio ambiente, a cerca de 250 metros de distância.
Viu a atividade de arruamento e utilização de pá mecânica no local.
Quando se mudou para o local, não havia ninguém no local, era só mata, e foi plantado mato jamelão pelo Governo Roriz, e depois de alguns metros havia mata virgem.
Sabe dizer que foram fazendo ruas, derrubando as matas e fazendo chácaras, fazendo terreno e vendendo.
Quando se refere a venda, na época do Pedro Passos, o chefe que comandava GERHARD e HÉLIO, o Vinícius era topógrafo do Pedro Passos, mas GERHARD e HÉLIO e outros laranjas, eram funcionários laranjas do Pedro Passos.
Eles “colocavam banca” na área para tomar terreno de todos os que estavam ali, como o depoente, e sofreram muito nas mãos deles, que diziam que iam queimar todos dentro das casas, o depoente disse isso em um processo no qual já houve sentença.
Sabe que houve arruamento e uso de pá mecânica pelo acusado GERHARD, viu que foram feitas duas ruas, uma subindo e outra descendo, tudo era um tapete verde, e a partir da estrada feita, começou o tráfego de gente, e quiseram inclusive tomar de quem já tinha pouco, como o depoente.
O próprio Vinicius, topógrafo, foi com outro indivíduo na casa do depoente porque queriam a casa do depoente para ali construir a sede do condomínio.
Quando viu a pá mecânica passando, foi o depoente quem registrou ocorrência, e só o fez porque mexeram com o depoente, pois embora o depoente respeite o meio ambiente, teme por sua vida e procurou a polícia porque foi ameaçado por este pessoal.
GERHARD era o piloto da máquina de arruamento, era o dono da máquina.
O depoente sempre falou com Saldanha, também testemunha, dizendo que ouviu falar que o grupo do acusado tinha capangas que faziam serviço para eles, e GERHARD era o mais valente deles.
Depois soube de uma sentença proferida em favor do depoente, e a partir dessa sentença eles começaram a se afastar da propriedade do depoente, mas depois disso, ainda sabe que esse grupo cortou a cerca da chácara do depoente e soltou os animais do depoente uma noite.
Não se considera inimigo de GERHARD.
Nunca ouviu falar que GERHARD iria fazer recuperação de área no local.
A área em questão está toda ocupada atualmente.
Nunca viu GERHARD com Pedro Passos na localidade.
Já viu GERHARD com Vinicius na localidade.
ANTÔNIO DE PÁDUA AMORIM ARAÚJO disse em Juízo que trabalhou na Administração do Lago Norte, de 1994 até 2002, salvo engano.
Na época do fato trabalhava na chefia de obras e fiscalização, da Administração.
Não se recorda quem era administrador, se era o Marco Lima, ou Mesquita.
Não se recorda de haver prestado depoimento na delegacia acerca dos fatos.
Geralmente quem fazia as diligências de crimes ambientais era a DEMA, a Administração do Lago trabalhava com obras irregulares.
Havia a Secretaria de Meio Ambiente, que fiscalizava a supressão de vegetação.
Não se recorda desses fatos noticiados na denúncia, sabe que andava muito por ali com a TERRACAP, mas não se recorda da abertura desse local, sabe que ali era área rural, não sabe dizer se atualmente ainda é, pelo PDOT.
Atualmente está no DF LEGAL.
Não conhece o réu aqui presente.
Foram lidas as declarações prestadas em 2006, na delegacia, ocasião em que confirma o que ali foi relatado.
A testemunha da defesa Em segredo de justiça declarou que conhece o Setor Chácaras Nossa Senhora Aparecida, local onde tem casa edificada, mora em São Sebastião, mas há cinco anos tem essa casa e vai lá quase todos os dias, desde 2019.
Logo no início, saindo do Itapoã, do lado direito, há uma ocupação, que percebeu que surgiu há dois ou três anos, várias ocupações, do lado direito da pista.
Não sabe se o poder público faz serviço de melhoramento na região, na estrada, sabe que apenas há benfeitorias feitas pela Administração.
O setor Nossa Senhora Aparecida fica ao lado do Córrego do Bálsamo.
Sabe dizer que invasão perceptível, o tipo das obras não tem um padrão de chácara, há no lado direito no sentido do Lago Norte.
Não sabe onde fica a localidade descrita na denúncia, referida pelo número e estrada, como tal, sabe dizer onde fica a sua edificação, conforme já declinado.
Sabe que é entre o curral e a CAESB, o depoente tem edificação próxima ao local, e mora em São Sebastião.
Sabe dizer que a área em questão se percebe uma invasão, sabe que é área particular, e ultimamente tem se tornado um parcelamento, com muitas edificações sem padrão.
Não sabe dizer sobre a época descrita na denúncia, não conhecia a região nesta época.
JOÃO RODRIGUES PEREIRA, testemunha da defesa, sabe que tem apelido de JOÃOZINHO DO GADO.
Conhece a região Chácara Nossa Senhora Aparecida, local onde reside há 48 anos.
O depoente transita na região todo dia, mexendo com gado.
Conhece as testemunhas que prestaram depoimento aqui anteriormente ao depoente.
Ultimamente sabe dizer que está havendo muitas invasões na região.
No início de 2002 sabe dizer que já havia estrada aberta, antiga.
A região começa de frente ao Itapoã e vai até o Lago Norte. À esquerda o Córrego do Bálsamo, curral, e à direita, a CAESB.
Nunca ouviu dizer que GERHARD invadia terras na região.
Sabe dizer que o réu estava fazendo um reflorestamento, sabendo dizer que é na área invadida.
A área fica do lado direito de quem desce, era onde iria ser feito o reflorestamento.
Sabe dizer que a área foi invadida.
Sabe dizer que mataram um funcionário de GERHARD, que estava fazendo reflorestamento.
A administração faz recuperação das pistas que há ali dentro, ao que sabe informar.
Na casa do depoente já houve reunião de administração, para tratar de assuntos da região.
Existe uma placa, lá embaixo, indicando o Trecho 07.
Hoje a região é “uma cidade”.
Já viu fiscalização, mas não viu ninguém fazendo nada, “povo tá andando vendendo, comprando, e ninguém tá fazendo nada”.
Há comércio ali, descendo a 250, sabe que há instituições religiosas, bares, comércio em geral.
Conhece o réu GERHARD de vista, há muitos anos ele passava por lá, na região.
Ele tinha uma chácara perto do depoente, na região.
Não sabe dizer exatamente por qual crime o réu está respondendo.
Sabe dizer que a administração é quem arruma estrada, e sabe dizer que agora é que estão vendendo e comprando lotes na região, não se recorda na época se houve esse tipo de conduta.
LOURENÇO MARTES DE LIMA FILHO, testemunha da defesa, disse que conhece o Setor Chácaras Nossa Senhora Aparecida, localizada perto do Lago Norte e próximo ao Itapoã, próxima ao Córrego do Bálsamo, iniciando na pista do outro lado do Itapoã, descendo até o Lago Norte, pela DF-015.
Já teve propriedade nessa região, acredita mais ou menos 2002 ou 2003, mas invadiram a terra do depoente e o depoente abandonou.
Foi presidente da Associação dos Chacareiros do Nossa Senhora Aparecida.
Conhece o réu aqui presente, sabe que ele fazia parte da associação.
Não recebeu nenhuma denúncia na época de que estava havendo arruamento, nem que o réu estava abrindo rua ou derrubando mata.
Costumava ver até máquinas da Administração, mas manutenção de ruas.
Sabe que o réu estava fazendo reflorestamento, havia uma placa na região, que inclusive foi derrubada por conta das invasões que começaram no local.
Não costuma andar no local, e sabe dizer que hoje está tudo invadido, embora não costume mais frequentar a região, depois que perdeu sua terra.
A chácara do depoente era chácara 14 ou 15, não se recorda ao certo.
A testemunha comum MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA narrou em Juízo que foi administrador do Lago Norte até março/2002, aproximadamente.
Assumiu em 1999 e ficou até o período mencionado.
A área em questão, pelo nome não se recorda onde fica, pois faz muito tempo, mas pode dizer que na gestão do depoente, havia fiscalização, cumprindo o que o governo decidia sempre.
Havia a TERRACAP, responsável pela regularização, a secretaria específica para isso, salvo engano a de assuntos fundiários.
Muitos fiscais não eram da administração, a maioria era da TERRACAP ou da própria secretaria.
A limpeza, ao que sabe, a administração fazia nas áreas em que o pessoal jogava entulho, na beira das estradas, onde o caminhão de lixo não entrava.
Pelo endereço não se recorda onde fica a área.
Recorda-se da sra.
ZOÉ, do Córrego do Bálsamo, recordando-se do local, agora falado pela defesa, pois pelo endereço mencionado na denúncia, não conseguia visualizar onde era.
Recorda-se que fez alguns certificados de ocupação.
Na época, 2001, foram instados por várias associações, que estava havendo muita grilagem, parcelamentos irregulares na região.
Criou uma comissão na época, de servidores, não se recorda se havia participação do Ministério Público, mas criou uma comissão que entendiam da situação local, com o objetivo de fazer um levantamento área por área de quem estava no local.
Queria saber quantas pessoas estavam no local, e quais locais exatamente, para que a administração cumprisse as providências.
Fez todo esse levantamento, remetendo ao GDF, para uma das secretarias que não se recorda, para que os órgãos auxiliassem a administração regional e dissesse quem estava irregular, para que se procedesse a derrubada ou outras providências, mas nunca teve resposta, não sabendo quais providências foram tomadas.
A área próxima ao Paranoá, quase no final da gestão foi descobrir que ela pertencia ao Lago Norte, achava que pertencia ao Paranoá.
Foi nesse levantamento que ficou sabendo que a área pertencia ao Lago Norte, essas delimitações são atribuição da TERRACAP e secretarias de estado.
A fiscalização sempre contou com autonomia, não tinha ingerência sobre a fiscalização na localidade.
Acaso houvesse uma obra grande no local, irregular, na gestão do depoente, certamente a ocorrência seria comunicada ao depoente, que encaminharia a secretaria respectiva.
A solicitação de retirada de entulho seria encaminhada ao SLU, no caso de impedimento de entrada de caminhão de lixo, fariam análise de conveniência da retirada, até porque tinham que ouvir a SEMA, Secretaria de Meio Ambiente.
Lixo na beira da pista poderia ser retirado pela administração, mas em locais mais afastados, nas áreas rurais, tinham que ter mais cuidado.
GERHARD HOYER, ao ser interrogado, afirmou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Promoveu retirada de entulho do local, foi contratado para fazer isso.
Não se recorda de nome quem contratou, recorda-se que era uma ADELAN, área de desenvolvimento econômico do lago norte. na época trabalhava com terraplanagem e um dos membros da associação contratou o interrogando, juntamente com HÉLIO, corréu.
Atualmente o local é praticamente uma invasão, cheio de gente lá.
Fez tudo o que a justiça determinou, fez o curso, contratou profissional, quando estavam fazendo o cercamento, um dos rapazes que o ajudava foi inclusive morto, comprou todas as plantas para fazer o PRAD, e até hoje não conseguiu fazer nada, a área está toda invadida.
Ao contrário do que alega a defesa nas alegações finais, de não ter sido provada a autoria e, ainda, que a materialidade não aponta para o réu, tem-se, pelos depoimentos colhidos, que inexiste dúvida quanto ao fato de ter o denunciado GERHARD, sem autorização do órgão ambiental competente, provocado danos ambientais direitos e indiretos a espaços especiamente protegidos pela legislação ambiental, nas Áreas de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e do Planalto Central, que são Unidades de Conservação.
Nesse ponto é de se verificar que restou devidamente demonstrado ser a área de proteção ambiental, em especial pelo laudo de exame de local de parcelamento do solo e danos ao ambiente n.
L-03607/02 - SELMA-IC, lavrado à época dos fatos, em 1º/3/2002, já que dele consta que a área “situava-se na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII)” e “encontra-se inserida dentro da Área de Preservação Ambiental (APA) do Lago Paranoá, além de estar na circunvizinhança da Área de Proteção Manancial (APM) do Taquari” (ID 51569472).
Ainda conforme o laudo (pág. 9 do ID 51569472): “... a retirada da cobertura vegetal e a decapagem do solo para abertura das pistas internas alteraram as características do meio ambiente de forma a degradá-lo.
As alterações adversas das características do meio ambiente foram: - retirada da cobertura vegetal; - alteração do grau de adensamento; e - impermeabilização do solo e remoção parcial do solo agriculturável.
Estas alterações causaram os seguintes danos ambientais: - redução da área de infiltração; - aumento do coeficiente de escoamento superficial das águas pluviais, contribuindo para ao ocorrência de erosões e assoreamento das partes mais baixas do relevo.
Pode-se avaliar os danos causados como sendo correspondente ao custo de restauração da área, frisando-se que a restauração da área significa retorná-la ao estado original, antes da degradação.
A recomposição mínima seria realizar a recuperação do solo e efetuar-se sua revegetação com gramíneas (capim) de modo a fornecer proteção ao solo.” Grifos nossos Em relação à autoria, convém destacar o depoimento da testemunha RAIMUNDO, ao falar na delegacia que “presenciou a atuação de máquinas trabalhando na abertura de ruas no Trecho 07, atrás das Chácaras n. 70 a 90, Estrada Tamanduá, Rodovia DF-015, próximo ao Curral Comunitário e à Caesb, no Paranoá/DF; que nas áreas foram abertas uma grande avenida e três ruas, salvo engano; que o declarante teve conhecimento de que a pessoa conhecida como “Guerra” era quem coordenava os trabalhos, tendo o declarante presenciado certa vez o próprio “Guerra” operando o trator; que uma outra pessoa conhecida como “Helinho” também operava as máquinas, sando o declarante que “Helinho” era sócio de “Guerra”; que “Guerra” e “Helinho” eram vistos sempre juntos na localidade; que depois que a polícia esteve no local Helinho e Guerra não foram mais vistos”.
A testemunha confirmou em juízo as declarações feitas em policial, ao dizer que viu o réu GERHARD uma vez, esteve em audiências com ele, conheceu-o no local, ele conversava com todos no local.
Chegou a ver o réu em uma máquina, mas não o viu muito, não tinha muito contato com ele.
No mesmo sentido é a informação prestada pela testemunha SEBASTIÃO, ao afirmar que viu a atividade de arruamento e utilização de pá mecânica no local.
Conforme afirmou em juízo: “Sabe que houve arruamento e uso de pá mecânica pelo acusado GERHARD, viu que foram feitas duas ruas, uma subindo e outra descendo, tudo era um tapete verde, e a partir da estrada feita, começou o tráfego de gente, e quiseram inclusive tomar de quem já tinha pouco, como o depoente. (..) Quando viu a pá mecânica passando, foi o depoente quem registrou ocorrência, e só o fez porque mexeram com o depoente, pois embora o depoente respeite o meio ambiente, teme por sua vida e procurou a polícia porque foi ameaçado por este pessoal.
GERHARD era o piloto da máquina de arruamento, era o dono da máquina.
O depoente sempre falou com Saldanha, também testemunha, dizendo que ouviu falar que o grupo do acusado tinha capangas que faziam serviço para eles, e GERHARD era o mais valente deles”.
A testemunha de defesa EDSON afirmou não que não conhecia a região à época dos fatos.
As declarações das demais testemunhas nada acrescentaram ao deslinde da causa.
No caso, verifico existir prova suficiente a demonstrar a autoria delitiva. É de se consignar que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo relativa a GERHARD HOYER (ID 51569649), a qual foi aceita em sua integralidade no ID 51569728, e homologada no ID 51569744 em 17.01.2012.
Ocorreu que, após diversas prorrogações de prazo para cumprimento do sursis, autorizadas pelo Juízo desde a homologação das propostas, noticiou o Ministério Público em ID 157138253 o descumprimento das condições impostas ao beneficiário GERHARD HOYER, o que motivou a revogação do sursis processual e o prosseguimento do feito, tendo sido realizada a instrução processual, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, por todo o exposto, verifica-se que a prova produzida conduz à certeza de que GERHARD HOYER, de fato, praticou a conduta prevista no art. 40 da Lei nº. 9.605/1998, fazendo impositiva a edição de um decreto condenatório.
Portanto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR GERHARD HOYER, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 40 da Lei nº. 9.605/1998.
Passo à dosimetria da pena.
Reprovabilidade comum ao tipo penal.
O réu é tecnicamente primário.
Sua personalidade e sua conduta social não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada a valorar.
A sociedade não colaborou para a eclosão do evento.
Em face das circunstâncias judiciais, favoráveis ao acusado, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena no patamar fixado.
Na terceira fase ausente causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um salário-mínimo vigente à data dos fatos.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
02/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:40
Juntada de termo
-
01/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília, 28 de maio de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
28/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para manifestação na fase do art. 402 do CPP.
Brasília, 30 de abril de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
30/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/04/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 02/04/2024 16:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 14 de março de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0048209-60.2002.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERHARD HOYER, HELIO SOARES BORGES DESPACHO ID 186791225 - Concedo prazo de 5 (cinco) dias à defesa para apresentar endereço das testemunhas mencionadas na petição, sob pena de ser homologada a desistência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
21/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
01/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:00
Outras decisões
-
01/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/07/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
20/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/06/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:15
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
31/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/01/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/10/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/07/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:11
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/01/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 19:25
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/01/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:58
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:34
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/12/2020 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 19:31
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/11/2020 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 17:03
Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 17:57
Juntada de Petição de Cota;
-
19/03/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 22:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 19:07
Juntada de Petição de Digitalização dos autos;
-
18/12/2019 13:44
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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