TJDFT - 0701299-90.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:35
Outras decisões
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21/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701299-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARTINS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por JOÃO MARTINS FERNANDES em desfavor de FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu para restauração, lanternagem, pintura e adaptação de peças no veículo PICK-UP F100 69, no valor de R$ 16.000,00, sendo pago em uma entrada de R$ 6.000,00 e outras duas parcelas de R$ 5.000,00 cada uma.
Disse que, apesar dos pagamentos, o réu não cumpriu o contrato, atrasando a entrega do veículo e priorizando outros serviços.
Salientou que os reparos executados foram de má qualidade, com uso inadequado de materiais e diversas falhas nos procedimentos, como pintura feita sobre a camada antiga, veículo exposto ao sol, ausência de desmontagem de peças, troca de peças novas por danificadas e descuido com a conservação do veículo.
Explicou que, ao tentar retirar o automóvel da oficina, o réu impediu a saída até que o pagamento fosse integralizado, o que foi realizado pelo filho do autor, no importe de R$ 3.250,00.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Requereu: a) a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, no importe de R$ 16.002.00; b) a condenação do réu ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 7º do contrato, no importe de R$ 1.600,00 Recolhidas as custas iniciais (ID 157849072), foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte contrária (ID 157996883).
A audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 167093916 e 193864604).
Citado (ID 193690062), o réu apresentou contestação (ID 195666103).
Afirmou que, conforme o contrato entre as partes, o autor contratou os serviços de restauração do veículo PICK-UP F100, sendo que o serviço foi concluído dentro do prazo de 120 dias, conforme a cláusula 11ª do contrato.
Relatou que, após a conclusão, faltaram algumas peças para montagem, como faróis e acessórios internos, que o autor não conseguiu fornecer.
Disse que, ao final do prazo de 120 dias, o autor compareceu à oficina para retirar o veículo, mas recusou-se a pagar o valor restante de R$ 3.250,00, o que impediu a retirada do automóvel até a quitação.
Salientou que, conforme a cláusula contratual, o autor era responsável por fornecer as peças necessárias e que a não entrega impediu a finalização completa do serviço.
Explicou que o autor teve dificuldades para encontrar peças e, inclusive, algumas foram encomendadas de São Paulo devido à raridade do veículo.
Afirmou ainda que o autor não tem razão ao alegar má qualidade dos produtos utilizados, pois todos foram adquiridos por ele próprio.
Ressaltou que que instalou todas as peças fornecidas, incluindo o para-brisa e o radiador, e que o autor tenta desqualificar o serviço devido ao arrependimento pelo custo elevado das peças.
Salientou que não houve erro na realização dos serviços, tendo utilizado técnicas recomendadas e guardado o veículo em local apropriado após a secagem da pintura.
Relatou também que o autor, acompanhado de seus filhos, chegou a arranhar o veículo e a intimidar o réu durante uma visita ao local.
Por fim, ressaltou que os vídeos apresentados pelo autor não comprovam falhas no serviço e que, conforme informado ao autor, algumas marcas de ferrugem poderiam reaparecer no futuro devido ao estado original do veículo.
Destacou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, apresentou RECONVENÇÃO, postulando a condenação do autor ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, ante o descumprimento contratual do autor da cláusula 2º, por não fornecer as peças e acessórios necessários para a realização dos serviços.
Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 198347643), oportunidade em que o autor/reconvindo afirmou que todas as peças foram entregues ao réu, conforme solicitado e dentro do prazo estabelecido em contrato.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 199768491), ao passo que a parte ré providenciou a juntada de fotografias e vídeos (ID’s 200736834 a 200736843), bem como postulou a produção de prova testemunhal (ID 200736831).
Foi deferida a produção de prova oral (ID 201379790).
Em audiência, foi colhido o depoimento do informante (ID 204702318).
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos anteriores (ID’s 206918257 e 206766879).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando os documentos de ID 195666109, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte.
Anote-se.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. - Da ação principal: A controvérsia apresentada nos autos recai em aferir se houve descumprimento contratual por parte do réu na prestação de serviços de restauração do veículo PICK-UP F100 1969, a fim de autorizar a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos.
O autor sustenta que o réu não entregou o veículo dentro do prazo estipulado e que, ao tentar retirar o automóvel, foi impedido até que o pagamento fosse integralmente realizado.
Ademais, o autor afirma que os serviços prestados foram de má qualidade, apontando diversas falhas, tais como uso de materiais inadequados, exposição indevida ao sol e substituição indevida de peças.
Contudo, a análise do contrato firmado entre as partes e das provas carreadas aos autos não permite corroborar a tese de descumprimento contratual por parte do réu. É certo que a cláusula 11ª do contrato estabeleceu o prazo de 120 dias para a realização dos serviços de restauração do veículo, prazo este não cumprido pela parte ré, uma vez que o contrato foi firmado em junho/2022 e a retirada do bem da oficina ocorreu em janeiro/2023, data em que, segundo narrado na inicial, houve o pagamento da quantia de R$ 3.250,00 pelo filho do autor, conforme comprovante de ID 153674313, p. 03.
Não obstante, a narrativa do réu, corroborada pela produção de prova oral, indica que a finalização dos serviços foi dificultada pela ausência de fornecimento de peças essenciais por parte do autor, cuja responsabilidade era da parte autora, conforme previa a cláusula 2ª do contrato.
Saliente-se que a parte autora não demonstrou que providenciou a entrega de todas as peças necessárias, ao passo que o informante do juízo, Adailton Santos de Andrade, relatou que, em se tratando de veículo antigo, é bastante difícil encontrar as peças necessárias.
No que tange à alegação de má qualidade dos serviços prestados, a parte autora igualmente não cumpriu com seu ônus probatório, uma vez se limitou a juntar vídeos e fotografias do veículo, sem especificar, detalhadamente, cada um dos vícios e qual o equívoco efetivamente realizado.
A alegação na inicial é genérica e, portanto, carecia de maiores informações para demonstrar, de fato, que houve a adoção de procedimentos contrários às técnicas recomendadas.
Ademais, as imagens não demonstram falhas evidentes nos serviços de lanternagem e pintura, e não há elementos suficientes para se concluir que os reparos foram feitos de maneira inadequada.
Aliás, a própria condição de antiguidade do veículo sugere que pequenas imperfeições, como o reaparecimento de ferrugem, podem ocorrer mesmo após a realização de restauração.
No mesmo sentido, o informante do juízo relatou que a pintura foi realizada conforme os procedimentos adequados e que o serviço foi bem prestado.
Disse que a lanternagem e a remoção de amassados já haviam sido feitos anteriormente e estava bem-feitos.
Afirmou que não identificou mancha ou ferrugem no veículo e que as tintas utilizadas eram próprias para pintura de veículos automotivos.
Expôs que, durante o serviço de pintura, o veículo permaneceu em local coberto.
Contou, por fim, que, em razão da idade do veículo, é comum aparecer alguma ferrugem ou mancha na pintura.
Ressalto que a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal e/ou pericial, de modo que não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar a má execução dos serviços e o inadimplemento contratual do réu.
Portanto, não restou comprovada a má qualidade dos serviços prestados, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a resolução do contrato.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial. - Da reconvenção: O réu/reconvinte, em sua reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, ao argumento de que ocorreu descumprimento contratual por parte do autor, ante a falta de fornecimento de algumas peças e acessórios essenciais à conclusão dos serviços.
Sem razão ao réu/reconvinte.
Com efeito, o art. 408 do Código Civil estabelece que somente incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A Cláusula Penal, conforme preceitua o art. 412, do CC, é acessória à obrigação principal, consubstanciando prévia fixação de valor indenizatório para eventual dano causado pelo inadimplemento, parcial ou total, do contrato.
Sobre o tema, leciona a doutrina que a cláusula penal “impõe-se para garantir o cumprimento da obrigação assumida, assegurando à parte inocente, independentemente da prova de culpabilidade da outra, em caso de atraso ou de inadimplemento, o recebimento da multa, cujo conteúdo econômico reflete-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos". (AZEVEDO, Álvaro Villaça.
Teoria Geral das Obrigações - 10ª edição.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 258).
Assim, a cláusula penal, na realidade, fixa previamente perdas e danos sofridos pela parte, quando houver a caracterização de responsabilidade civil por inadimplemento contratual.
Ocorre que, para a aplicação plena da cláusula penal e nascimento da obrigação de indenizar, deve estar cabalmente demonstrada a mora ou o inadimplemento do devedor, nos termos da legislação civil.
Somente assim nascerá a exigibilidade da cláusula penal, podendo ser, em seguida, executada pelo credor.
No caso dos autos, não restou suficientemente demonstrado que o autor, culposamente, deixou de entregar as peças visando o inadimplemento contratual, até porque o principal prejudicado seria ele próprio, ante o pagamento dos serviços realizados.
A propósito, deve-se considerar a dificuldade inerente à obtenção de peças para um veículo antigo, o que não pode ser simplesmente imputado ao autor como descumprimento contratual passível de incidir a multa contratual.
A antiguidade e a raridade do veículo tornam mais difícil e demorada a busca por certos componentes, fato que, inclusive, foi reconhecido pelo próprio réu em suas alegações, ao afirmar que algumas peças precisaram ser encomendadas de São Paulo.
No mesmo sentido, foi o relato do informante do juízo.
Essa dificuldade deve ser levada em conta na análise da responsabilidade de cada parte no cumprimento do contrato, não sendo razoável a aplicação de multa ao autor quando este foi o principal prejudicado pelas próprias características do objeto do contrato.
Ademais, a cláusula penal que prevê a multa de 10% em caso de inadimplência do autor na entrega das peças mostra-se abusiva, pois impõe penalidade desproporcional em favor do prestador de serviço, mesmo quando o próprio serviço contratado não foi totalmente executado.
Nesse contexto, a aplicação da penalidade em tal situação seria contrária aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, razão pela qual se impõe o afastamento da multa contratualmente prevista.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido reconvencional.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOÃO MARTINS FERNANDES em desfavor de FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA em desfavor de JOÃO MARTINS FERNANDES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 24 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/09/2024 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:40, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/07/2024 16:45
Outras decisões
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15/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:40, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-90.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARTINS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Defiro o pleito de produção de prova oral deduzido pelo réu, consubstanciada na audiência da testemunha arrolada no ID 200736831.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Deixo assentado que a sessão será realizada na modalidade semipresencial, nos termos do art. 9° da Portaria Conjunta 31/2022, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à competência discricionária para a definição do modo de realização das audiências e sessões judiciais.
As testemunhas e partes a serem inquiridas na assentada poderão comparecer presencialmente na sede do juízo, na data e horário aprazados.
Caso desejem participar da audiência de forma remota, o link estará disponibilizado nos autos.
A audiência será presidida pelo magistrado que estiver à frente do juízo, à distância, por meio de sistema de videoconferência.
Os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e as partes cuja audiência não tiver sido ordenada poderão, a seu critério, participar do ato de forma remota ou presencial, incumbindo à secretaria do juízo, no primeiro caso, o ônus de disponibilizar aos interessados, à vista de eventual requerimento, o respectivo "link" de acesso, com a antecedência necessária.
Faço consignar, por fim, que os advogados das partes não estarão isentos do dever de providenciar a intimação das testemunhas e partes que pretendem ouvidas na assentada, nos termos do que dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, mesmo que venham a optar pela participação on line, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
21/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:39
Deferido o pedido de FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*69-34 (REQUERIDO).
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21/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-90.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARTINS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Digam as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
29/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/04/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARTINS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 18/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_15h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 29/02/2024 17:32 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
29/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARTINS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Designe-se nova data para que tenha lugar a audiência de conciliação.
Feito, cite-se e intime-se o réu por intermédio do aplicativo WhatsApp no número de telefone (61) 99807-0572.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 26 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:34
Juntada de carta
-
31/07/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/07/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DOS SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:46
Deferido o pedido de JOAO MARTINS FERNANDES - CPF: *50.***.*13-00 (AUTOR).
-
08/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
26/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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