TJDFT - 0705462-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0705462-82.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Habeas data impetrado por Pedro Augusto dos Santos de Paiva contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal consistente na não disponibilização de prontuário médico de cirurgia a que foi submetido, em 2009, no Hospital Regional da Asa Norte.
Informa que “à época com 17 anos de idade foi submetido à cirurgia plástica funcional no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) porquanto tinha um problema chamado ginecomastia”.
E que “hoje, aos 31 anos de idade, o impetrante quer saber todos os detalhes da cirurgia a qual foi submetido: procedimento feito, o que foi removido, se foi removido, tipo de anestesia, nome dos funcionários atuantes etc.
Ou seja, quer o prontuário completo”.
Aduz que abriu protocolo no site https://www.participa.df.gov.br/, porém o pedido foi negado, em razão do documento conter dados pessoais.
Por esse motivo, com fundamento no art. 5º, LXXII da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.507/1997, impetrou o presente habeas data para o fornecimento das informações. É o relato.
O habeas data é remédio constitucional que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares (Constituição Federal, art. 5º, LLXXII e Lei 9.507/1997, art. 7º, I a III).
A petição inicial do habeas data, a par de preencher os requisitos dos artigos 282 a 285 do Código de processo Civil, deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão (Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único).
A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei (Lei 9.507/1997, art. 10).
Nos moldes do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 02), não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Diante dessas premissas, é de se indeferir a inicial do presente habeas data, em que o impetrante almeja o acesso à informação (prontuário médico) constante dos arquivos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. É que a inicial não foi instruída com prova da recusa ao acesso à informação, o que afasta o interesse de agir do impetrante.
Efetivamente, os documentos colacionados comprovam que o requerimento de informações foi protocolizado no site https://www.participa.df.gov.br/, em 14 de fevereiro de 2024.
Em resposta, a ouvidoria da Secretaria de Saúde do DF esclareceu: Prezado Solicitante, Esclarecemos que se trata de demanda que contém dados pessoais (PRONTUÁRIO MÉDICO), por isso devem ser observados os artigos 42 e 47, do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013:“Art. 42.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem; (...) Art. 47.
O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.” Ressaltamos que o Sistema PARTICIPA DF - SIC não é a via adequada para o fornecimento de PRONTUÁRIO MÉDICO, que é realizado na UNIDADE DE SAÚDE DE ATENDIMENTO DO PACIENTE, de acordo com a Portaria 145/2011, em conformidade com Art. 76; "O fornecimento oficial de cópias de prontuários somente deverá ser efetuado mediante: I – solicitação, por escrito, dos pacientes ou seus representantes legais; II – ordem judicial, nos termos do art.89 da Resolução CFM nº 1931/2009, (...);(...) § 2º Os pacientes, representantes legais e as ordens judiciais serão dirigidos à Direção da UNIDADE DE SAÚDE, a quem caberá analisar e atender os requerimentos de acordo com o art. 2º da Resolução CFM nº 1342/91 (...) § 3º A autenticação da cópia do prontuário será efetuada por servidor da GRCA ou NRCA ou unidade equivalente, sendo vedada a entrega do prontuário original.” Atenciosamente, Unidade Setorial Ouvidoria - OUV/CONT/SES.
A manifestação da Secretaria de Saúde não configura recusa ao fornecimento de informações, senão o devido esclarecimento acerca da confidencialidade dos dados (necessária a comprovação da identidade), da consequente e justificada inadequação do canal à solicitação do prontuário e da indicação do órgão competente (unidade de saúde em que o paciente foi atendido) e os devidos procedimentos ao fornecimento de prontuário médico, tudo em conformidade com a Portaria 145/2011, a qual disciplina: Art. 76.
O fornecimento oficial de cópias de prontuários somente deverá ser efetuado mediante: I – solicitação, por escrito, dos pacientes ou seus representantes legais; II – ordem judicial, nos termos do art.89 da Resolução CFM nº 1931/2009, publicada no DOU 29/09/2009, Seção I, p. 90, republicada no DOU, de 13/10/2009, Seção I, p. 173); III – solicitação dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme estabelecido no art. 90 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009, publicada no DOU 24/09/2009, Seção I, p. 90, republicada no DOU, de 13/10/2009, Seção I, p. 173).
Dessa forma, impositivo o indeferimento da petição inicial, por não preencher os requisitos previstos na Lei 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, inciso I.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO HABEAS DATA.
RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO DO HABEAS DATA, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS PRETENDIDAS INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DE FATO, A PRETENSÃO RESISTIDA É CONDIÇÃO SEM A QUAL HÁ CARÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem a diretriz, plasmada em ilustrativos da Primeira Seção, de que a Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5o., LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão.
Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data ( AgInt no HD 323/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
HD 209/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010). 2.
Agravo Interno da parte impetrante desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no HD: 408 RJ 2020/0042118-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 31/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.507/1997 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais, na forma do art. 21 da Lei n. 9.507/1997.
Publique-se.
Preclusa a matéria, arquivem-se.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
20/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:18
Deferido o pedido de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *46.***.*79-00 (IMPETRANTE).
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19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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