TJDFT - 0740770-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
23/02/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740770-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISMANIO DE SOUSA TRINDADE SILVA REQUERIDO: PADO CA PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 1.10.2024, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/01_10_2024_15h -
03/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:34
Outras decisões
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740770-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISMANIO DE SOUSA TRINDADE SILVA REQUERIDO: PADO CA PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação, à ampla defesa e ao contraditório substancial, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:37
Outras decisões
-
27/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740770-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISMANIO DE SOUSA TRINDADE SILVA RECONVINTE: PADO CA PANIFICADORA LTDA REQUERIDO: PADO CA PANIFICADORA LTDA RECONVINDO: IRISMANIO DE SOUSA TRINDADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Incontroversa, portanto, a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas.
Contudo, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese, não há prova suficiente nos autos acerca da alegada condição de miserabilidade, porquanto não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar as receitas e despesas.
Ainda que superado o patente vício constante das declarações, é importante consignar que a afirmação de que a pessoa jurídica enfrenta dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. [...] 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Em verdade, a concessão do benefício à pessoa jurídica consiste em medida excepcional, razão pela qual somente deve ocorrer quando solidamente comprovada a situação de miserabilidade da empresa, a qual não pode ser presumida.
Sobre o tema, confira-se também elucidativo aresto deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PROVA INDISPENSÁVEL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação de conhecimento (monitória) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais 2.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 3.
Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1029689, 07055021420178070000, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJe 11/07/2017) Com estas razões, ausente prova robusta de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré.
Intime-se a ré para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:24
Outras decisões
-
16/01/2024 16:24
em cooperação judiciária
-
16/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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