TJDFT - 0721076-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
16/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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17/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721076-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF/CNPJ: *85.***.*31-72, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 185723109.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 185723109, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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21/02/2024 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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