TJDFT - 0701494-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Outras decisões
-
04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701494-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte (x) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 211536865, protocolizada: (x) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. (x) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / (x) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA NUNES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEY NUNES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, a embargante não faz jus à benesse legal, razão pela qual a INDEFIRO.Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, devendo corresponder a R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveito econômico versado no feito.Assim, REJEITO a preliminar.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. -
22/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701494-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA EMBARGADO: WANDERLEY NUNES DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA NUNES DECISÃO Na petição de ID. 206656446, o embargante formulou pedido de reconsideração da decisão de ID. 205263701.
Nada a prover, uma vez que há de ser mantida a referida decisão pelos mesmos fundamentos que a instruem.
Voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:35
Outras decisões
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. -
25/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:02
Indeferido o pedido de NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA - CPF: *92.***.*19-49 (EMBARGANTE), WANDERLEY NUNES DA SILVA - CPF: *58.***.*02-00 (EMBARGADO)
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA NUNES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701494-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA EMBARGADO: WANDERLEY NUNES DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 201213397, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 16:04:56.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
22/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701494-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA EMBARGADO: WANDERLEY NUNES DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA NUNES DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 5.600,00 (cinco mil seiscentos reais).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA - CPF: *92.***.*19-49 (EMBARGANTE).
-
20/03/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701494-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA EMBARGADO: WANDERLEY NUNES DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA NUNES DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Instruir o feito com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial com respectivo pedido de partilha do imóvel; (b) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. (c) adequar o valor da causa ao valor do bem objeto da constrição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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