TJDFT - 0701521-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 23:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701521-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERVISAO REGIONAL DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL - REGIAO CENTRAL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO I.
A autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de demolir construção (cerca) realizada para a segurança dos frequentadores da Igreja.
Decido.
No caso, não há elementos capazes de evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado pela autora.
Os agentes de fiscalização tem o poder dever de impedir obras e construções em áreas públicas e/ou sem o devido licenciamento.
No caso, a autora não apresentou qualquer licença ou autorização do poder público para cercar a área.
Portanto, a intimação demolitória não ostenta ilegalidade.
A motivação do ato administrativo está em consonância com a lei distrital que disciplina o parcelamento, construções e toda a questão urbanística do DF.
A construção deve ser precedida de licença, não apresentada pela autora.
E, no caso de obra nova ou inacabada, em razão da autoexecutoriedade do poder de polícia, pode a administração intimar para demolição, como determina a legislação citada na inicial.
Se não já ilegalidade, não há qualquer controle judicial a ser realizado.
A motivação do ato administrativo não ostenta vício, pois fundado na ausência de licença, que inexiste para a construção da cerca e, ademais, goza da presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa, somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a autora para, em 15 dias, corrigir o polo passivo, porque o DF Legal é mero órgão que integra a administração direta e, por isso, não tem personalidade jurídica própria.
Após a emenda, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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