TJDFT - 0701222-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701222-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENA LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
II - Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
III - No caso em análise, a documentação anexada pela exequente em ID 186522197 indica que aufere rendimentos mensais acima da faixa de DEZ salários mínimos, fato que leva a concluir pela viabilidade do pagamento das custas processuais.
IV- Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
V - Providencie a parte exequente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da petição inicial.
VI - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado e, tendo em vista a pretensão de honorários de sucumbência, promova-se a parte autora a devida correção do valor da causa para incluí-los, bem como o pagamento das respectivas custas complementares, se for o caso, sob pena de se processar tão somente o cumprimento de sentença da obrigação principal.
VII - Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:11:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a MILENA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*16-14 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:38
Outras decisões
-
15/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2024 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701521-73.2024.8.07.0018
Supervisao Regional da Igreja de Deus No...
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 21:40
Processo nº 0167738-29.2009.8.07.0001
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Engecol Projetos e Edi...
Advogado: Marina Thalhofer de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:13
Processo nº 0167738-29.2009.8.07.0001
Assessor da Ascal Assessoria Cadastro Li...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Engecol Projetos e Edi...
Advogado: Helio Gil Gracindo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 17:25
Processo nº 0706573-04.2024.8.07.0001
Celso Jose Carbonaro de Andrade
Claudion Leite
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:28
Processo nº 0701436-87.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:19