TJDFT - 0706846-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:07
Cancelada a Distribuição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HERMOGENES DE LYRA VARELA REVOREDO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706846-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: HERMOGENES DE LYRA VARELA REVOREDO EXECUTADO: DOM RAMON FRANCHISING LTDA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 18:06:02.
Documento Assinado Digitalmente -
17/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HERMOGENES DE LYRA VARELA REVOREDO em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706846-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: HERMOGENES DE LYRA VARELA REVOREDO EXECUTADO: DOM RAMON FRANCHISING LTDA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para, nos termos do art. 787 do CPC, comprovar a contraprestação a que lhe compete, detalhado nas cláusulas 1ª e 2ª do contrato de ID 187840051.
Deverá ainda manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Esclareça-se que o feito executivo no comporta dilação probatória e, portanto, áudios e cópias de e-mails e conversas via WhatsApp não constituem prova inequívoca acerca da comprovação da prestação dos serviços, pois não há como aferir a autenticidade do destinatário.
Caso não haja a devida comprovação, no mesmo prazo supra, faculta-se ao autor postular a convolação do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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