TJDFT - 0711459-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711459-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição em que a exequente informa a não expedição da RPV referente as custas adiantadas.
A decisão de id. 173907873 determinou a expedição dos requisitórios com a observação de que as custas a serem ressarcidas deveriam integrar o crédito principal.
Desta feita, observa-se que a RPV de id. 180250255 foi expedida incluindo o valor das custas no montante principal haja vista o valor da execução indicado na inicial ser de R$ 670,28 (id. 173637705) e as custas comprovadas no valor de R$ 71,66 (id. 173637723) somando a quantia de R$ 741,94, totalmente englobada no requisitório.
Portanto, não há que se falar em ausência de expedição do ofício referente as custas.
Assim, indefiro o pedido formulado no id. 189481017.
Aguarde-se o decurso de prazo referente à sentença de id. 186979356 e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Indeferido o pedido de PATRICIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*87-04 (AUTOR)
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711459-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 180247172 e 180250255, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 186826901. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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03/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:55
Outras decisões
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02/10/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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