TJDFT - 0706149-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:28
Recebidos os autos
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30/12/2024 20:28
Outras decisões
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:12
Outras decisões
-
22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706149-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação de Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes.
Porém, até a presente data, não consta resposta ao expediente.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 18:03:50 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706149-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão A exequente, ID 206079297, requereu a inclusão no polo passivo de J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (MATRIZ) CNPJ: 20.***.***/0001-85, sob o argumento de que há valores a receber do Governo do Estado de Goiás.
O entendimento do TJDFT é da possibilidade de penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois compõe uma unidade patrimonial.
As filiais fazem parte de um único acervo, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Por isso, deve responder com todo o seu património social nos termos do art. 789, do CPC : “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.Pág.: Sem Página Cadastrada)."Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Posto isso, defiro o pedido do credor de ID 206079297.
Ao CJU para cadastrar a J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (MATRIZ) CNPJ: 20.***.***/0001-85 como interessado.
A seguir, faça-se a pesquisa de ativos por meio do SISBAJUD e, se frutífera, intimem-se para apresentar eventuais impugnações.
Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, para que proceda ao bloqueio de eventuais repasses de créditos a J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-72, até o valor de R$ 36.787,99 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), depositando-os em conta judicial vinculada a este Juízo e processo (nº 0706149-59.2024.8.07.0001).
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Ao CJU para envio.
Restando infrutíferas as diligências, execução permanecerá suspensa até dia 04/07/2025, nos termos da decisão de ID 205638589.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:36
Deferido o pedido de M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706149-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão I – Da pesquisa ao SISBAJUD (teimosinha) – indeferimento.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, foi infrutífera.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Da pesquisa ao sistema e-RIDF – indeferimento.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 09/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
III - Da pesquisa ao sistema SNIPER – deferimento.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Da suspensão.
Por fim, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 202607367), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0003-34 (EXECUTADO)
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29/07/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706149-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024, 01:44:17.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 02:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:45
Outras decisões
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706149-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.A MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Decisão Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (0741569-62.2023.8.07.0001) são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: SIG Quadra 4, lote 25, salas 316 a 320, Zona Industrial, Ed.
Barão de Mauá - BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-440 , Telefone: (61) 99843-6292.
Valor da causa: R$ 25.825,77.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 25.825,77, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187339177 Petição Inicial Petição Inicial 24022117101180900000171460021 187339183 Execução JFE Anexo 24022117101385600000171460026 187339184 01 - Procuração Anexo 24022117101493300000171460027 187339185 02 - Documento pessoal da representante legal Anexo 24022117101594100000171460028 187339186 03 - CNPJ Anexo 24022117101741300000171460029 187339187 04 - Contrato Social Anexo 24022117101836200000171460030 187339188 05 - Título Executivo extrajudicial R$ 13.238,50 Anexo 24022117101951400000171460031 187339189 06 - Título Executivo extrajudicial R$ 4.146,90 Anexo 24022117102058300000171460032 187339191 07 - Título Executivo extrajudicial R$ 3.438,90 Anexo 24022117102158400000171460034 187339192 08 - Guia de Recolhimento de Custas Anexo 24022117102255600000171460035 187339190 07 - Comprovante de pagamento das custas Anexo 24022117102346100000171460033 -
26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Outras decisões
-
21/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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