TJDFT - 0714354-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 09:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR ZINN em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:09
Outras Decisões
-
12/11/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR ZINN em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
EXERCÍCIO EXCLUSIVO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
CONTAGEM ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
REDUTOR DE CINCO ANOS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 40, da Constituição Federal (CF), dispõe sobre o regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos.
O parágrafo 5º assegura aposentadoria especial ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Referido dispositivo não faz qualquer distinção entre aposentadoria integral e aposentadoria proporcional.
O único requisito previsto, para que o professor tenha direito à concessão da aposentadoria especial, é que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. 2. "A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor faz jus a aposentar-se com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, devendo, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, observar-se, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria.
Precedentes. (STF - AgR ARE: 917666 Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, j. 23/09/2016, Primeira Turma, DJe: 31-05-2017) 3.
O acervo probatório demonstra que a apelada foi admitida no serviço público distrital como professora na educação básica, no ano de 1998, e aposentada por invalidez, no ano de 2017, com proventos proporcionais.
O divisor utilizado foi de 10.950 dias de contribuição (equivalente a 30 anos).
A comprovação do exercício em funções exclusivamente de magistério ficou devidamente demonstrada.
Comprovado o exercício exclusivo do trabalho nas funções de magistério, a apelada tem direito ao recebimento da aposentadoria especial, com a utilização do divisor de 25 anos, independente da aposentadoria ser integral ou proporcional.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
03/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714354-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALEXANDRA CESAR ZINN APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV) em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRA CÉSAR ZINN, julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar a correção no cálculo dos proventos de aposentadoria da autora, com aplicação do divisor de 25 anos e para condenar os réus ao pagamento da diferença dos valores devidos, a contar da data da concessão da aposentadoria (ID 59915422) Em razão da sucumbência dos réus, o Iprev, e subsidiariamente o Distrito Federal, foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões, o Iprev e o Distrito Federal sustentam que: 1) as reduções de idade e de tempo de contribuição referentes à aposentadoria especial de professor não se aplicam à aposentadoria por invalidez; 2) o art. 40, §5º, da Constituição Federal, trata exclusivamente da aposentadoria voluntária; 3) caso o recurso não seja provido, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Sem preparo, diante da isenção legal.
Contrarrazões apresentadas (ID 59915430). É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento, em que a autora pretende a correção do valor de sua aposentadoria, com base no tempo exigido para a aposentadoria integral dos professores.
Alexandra sustenta que ingressou no cargo de professora na Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal, em 12/11/1998, e se aposentou por invalidez em 13/11/2017.
Alega o cálculo dos proventos de aposentadoria foram efetuados de maneira incorreta, - não foram observadas as peculiaridades da aposentadoria especial dos professores.
O juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar à parte requerida que efetue a correção da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora, com a aplicação do divisor de 25 (vinte e cinco) anos; bem como para condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes dos cálculos que foram realizados de forma equivocada, desde a data de aposentadoria da autora até a efetiva regularização.
Os valores devidos deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em sede de liquidação de sentença.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros (desde a citação) pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.” (ID 59915422) Insurge-se o Distrito Federal contra a sentença.
Argumenta, em síntese, que o artigo 40, §5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, não abrange, para fins de concessão da aposentadoria especial do professor, as aposentadorias proporcionais.
Sobre o tema, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça rejeitou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (processo 0702648-51.2021.8.07.0018), em que foi discutida a constitucionalidade do art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
O dispositivo afasta a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias, com proventos proporcionais, dos professores.
As partes não se manifestaram quanto a possibilidade de incidência dessa decisão nos autos.
Em respeito à vedação ao princípio da decisão surpresa (art.10do Código de Processo Civil - CPC), intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/06/2024 18:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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