TJDFT - 0701464-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUCE MACIEL MADEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701464-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUCE MACIEL MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUCE MACIEL MADEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no certame público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico Legislativo – categoria Técnico Legislativo (T38) – do quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n.º 03/2018.
Aduz que o certame era composto de três etapas, quais sejam, prova objetiva, discursiva e prova prática de informática.
Reverbera a existência de diversas ilegalidades na última etapa, tais como, tempo de avaliação, inobservância das regras previstas no edital, disponibilização do resultado da prova, atraso para aplicação da prova para parte dos candidatos e arquivos perdidos pela banca.
Em sede liminar, requer seja determinado que a banca examinadora seja obrigada a aplicar ao autor nova prova de informática contendo a adequada pontuação nos termos previstos no edital ou, alternativamente, a considerar a vigência do concurso público, que seja reservada sua vaga até o fim da presente demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja declarada a nulidade da 'etapa III' da prova do concurso e, ainda, que seja determinada a aplicação de uma nova prova ao autor, e, caso obtenha êxito na mencionada etapa, que seja declarado, portanto, apto, garantindo-lhe o direito de prosseguir em todas as demais fases do certame, inclusive com a sua nomeação e posse.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 187464309).
Opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar, estes foram rejeitados (ID 189049012).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 193629351).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, prescrição e ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, argumenta que a prova prática de informática foi realizada com o respeito de todas as normas editalícias, o que acarreta a improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 194909873).
A parte autora apresentou réplica à contestação e não se manifestou acerca da produção de provas (ID 195614851).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões preliminares/processuais pendentes de apreciação, suscitadas em sede de contestação.
Em sede preliminar, o réu apresenta impugnação ao valor da causa, suscita ilegitimidade passiva e também a ausência do interesse de agir.
Argumenta que a mera discussão sobre anulação de uma ou mais questões não pode equivaler à própria nomeação para o exercício do cargo, o que demonstra o equívoco no valor atribuído à causa – R$ 127.802,16.
Requer, assim, seja fixado o valor desta no montante de R$ 10.000,00.
Contudo, razão não lhe assiste.
A parte autora atribuiu à causa o valor correspondente à remuneração do cargo almejado.
Verifica-se que, entre seus pedidos, está o de que, preenchidos os requisitos e aprovada no concurso, seja nomeada para o cargo.
Assim, indiretamente, há repercussão financeira no caso.
Também é o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR DA CAUSA.
SOMATÓRIO DE DOZE REMUNERAÇÕES. 1.
Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para se verificar a competência de Juizados Especiais. 2.
O proveito econômico, em ação que busca a nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para julgar as ações cujo valor da causa ultrapasse os 60 salários mínimos, em razão do disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/09. 4.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07286666620218070000 DF 0728666-66.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ‘VALOR DA CAUSA’ PROVEITO ECONÔMICO - LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Compete à Vara da Fazenda Pública, e não ao Juizado Especial Fazendário, processar e julgar ação cujo proveito econômico pretendido ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos, em razão do disposto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/09. 2.
No caso em apreço, o valor atribuído à causa em momento posterior ao declínio da competência ultrapassa o montante da alçada do juizado fazendário, motivo pelo qual a competência para julgar a causa é da Vara da Fazenda Pública. 3.
Ademais, mesmo que atribuída a causa valor inferior a alçada do juizado fazendário, deve se levar em conta o proveito econômico pretendido, que engloba pretensão de indenização por danos morais e nomeação em cargo público, cuja soma de 12 (doze) parcelas vincendas individuais da remuneração prevista no edital do concurso, excede a alçada do juízo fazendário. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão n.1058006, 07127312520178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa.
O réu alega, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o ato impugnado fora praticado por outra pessoa jurídica, ou seja, pela banca examinadora, que recebeu delegação.
Neste ponto, também não lhe assiste razão.
No caso, o ente público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora.
Nos termos do edital, o Distrito Federal é responsável pela realização e regulamentação do certame e a banca examinadora foi contratada apenas para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo.
Outrossim, a teoria da asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial.
Nesse contexto, infere-se, da causa de pedir, que a parte autora não se limitou em impugnar o resultado da prova aplicada pela banca examinadora, mas também os critérios previstos no edital, estes de competência exclusiva da organizadora do certame, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, órgão legislativo do Distrito Federal.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE REALIZADORA DO CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, defende que a verificação das condições da ação (dentre elas, a legitimidade das partes) será feita com base na análise das afirmações do autor em sua petição inicial. 2.
Observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é da PETROLEO BRASILEIRO SA (PETROBRAS), sendo delegado ao CEBRASPE, ora réu/agravado, apenas a execução das etapas do concurso público, sobretudo a avaliação objeto da lide. 3.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica controvertida, constata-se a legitimidade da PETROBRAS para integrar o polo passivo do feito, em litisconsórcio passivo necessário com a agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0716105-39.2023.8.07.0000 1759480, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (grifo nosso) Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Distrito Federal.
O ente público reverbera, também, a falta de interesse de agir no caso, sob o argumento de que o Poder Judiciário não deve reexaminar os critérios de correção adotados pela banca examinadora em concurso – Tema 485 do STF -, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ocorre que a referida alegação se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, o Distrito Federal argumenta que a presente ação está prejudicada em razão da prescrição, consoante disposto na Lei n.º 7.515/86.
De fato, a mencionada lei estabelece que “O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final”.
Ocorre que, em consulta à página da banca examinadora referente ao concurso ora em comento, verifica-se que o edital de resultado definitivo da prova prática de informática para o cargo de técnico legislativo se deu na data de 30/05/2023, confira-se (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.concursosfcc.com.br/concursos/caldf118/edital_n_04.pdf): EDITAL Brasília, 30 de maio de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS DE TÉCNICO LEGISLATIVO EDITAL Nº 04/2023 DE RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA (CANDIDATOS SUB JUDICE) E RESULTADO FINAL O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a que se refere o Edital nº 03/2018 de Abertura de Inscrições publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito Federal na edição de 30/05/2018 e tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº 0702651-74.2019.8.07.0018, RESOLVE: 1. a INFORMAR que as respostas dos recursos ficarão disponíveis pelo prazo de 7 (sete) dias, contar da data de sua divulgação, por meio do site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), não tendo qualquer caráter didático. 2.
INFORMAR que, a partir da data de publicação deste Edital, os resultados definitivos da Prova Prática de Informática para o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para os candidatos sub judice poderão ser consultados no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 3.
INFORMAR que, em virtude dos resultados definitivos da Prova Prática de Informática citado no item 2 deste Edital, o resultado final para o cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, poderão ser consultados no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
Brasília/DF, 29 de maio de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (grifo nosso) Logo, ao contrário do afirmado pela parte requerida, não houve o transcurso do prazo de mais de um ano entre a publicação do resultado final do concurso em questão (30/05/2023) e o ajuizamento desta ação (21/02/2024).
A alegação de prescrição, portanto, deve ser afastada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Na hipótese, o autor questiona os critérios de correção adotados pela banca examinadora, bem como aponta diversas irregularidades em relação à prova prática de informática aplicada no concurso público para o provimento de cargo de Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, importante consignar que, em se tratando de concurso público, o Poder Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, ou se foram observados os critérios previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, caso a prova prática de informática não observe o edital, será possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário, mas, sim, de legalidade).
Ocorre, contudo, que, no caso dos autos, houve observância estrita aos critérios previstos no edital para correção da prova prática de informática.
A análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Portanto, no caso, não há elementos suficientes para se apurar qualquer ilegalidade no critério de correção da prova prática de informática previsto no edital.
Vejamos.
De início, cabe registrar que o edital que rege o concurso em questão foi bem claro em relação às exigências da prova prática de informática e quanto aos critérios de avaliação dos candidatos, confira-se (ID 187341467, pág. 22): 10.
DA ETAPA III – PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA PARA CATEGORIAS DOS GRUPOS 4 E 5 10.1 Na Etapa III - Prova Prática de Informática para as categorias do Grupo 4 e 5, ou seja, categorias (T38) Técnico Legislativo, (T39) Técnico de Arquivo e Biblioteca e (T40) Secretário do cargo de Técnico Legislativo, será realizada na cidade de Brasília/DF, em data, horário e local a serem posteriormente divulgados por meio de Edital de Convocação Específico. 10.2 Serão convocados para Etapa III – Prova Prática de Informática os candidatos habilitados e mais bem classificados na Etapas II - Prova Discursiva – Redação em conformidade com o Capítulo 9, deste Edital. 10.3.
A Prova Prática de Informática destinar-se-á a avaliar a experiência prévia do candidato e sua adequação para executar tarefas práticas propostas, com relação à utilização dos recursos do Microsoft Word e Excel, versões 2010 ou superior, em ambiente Windows, utilizando microcomputador PC ou similar com teclado padrão ABNT ou ABNT2. 10.4.
A Prova Prática de Informática consistirá de operações sobre texto criado no Microsoft Word e sobre planilhas criadas no Microsoft Excel e será avaliada quanto à aplicação dos recursos disponíveis para resolver as tarefas práticas propostas, envolvendo: Edição e formatação de textos; Edição e formatação de planilhas eletrônicas; Utilização de menus, guias, teclas de atalho; Impressão de documentos, armazenamento e manipulação de arquivos em pastas Windows. 10.4.1 A nota do candidato dependerá do estágio de desenvolvimento do trabalho por ele elaborado.
Serão apenados erros relativos ao uso do Microsoft Word e Excel. 10.5 Na Etapa III – a Prova Prática de Informática, de caráter eliminatório, será avaliada na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem), considerar-se-á habilitado o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 60,00 (sessenta). 10.6 Obedecidos aos critérios de avaliação, aos candidatos habilitados será atribuída nota 100 (cem) e aos não habilitados será atribuída nota 0 (zero).
O candidato não habilitado será excluído do concurso. 10.7 Na Etapa III, a grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela Banca Examinadora, as respostas apresentadas pelo candidato e a pontuação obtida pelo candidato serão divulgadas por ocasião da Vista da Prova Prática. 10.8 Demais informações da Etapa III – Prova Prática de Informática, referentes aos critérios de correção e pontuação de cada quesito, conforme estabelece a Lei nº 4.949/2012, constarão do Edital de Convocação Específico.
Ademais, quanto ao critério de avaliação das provas práticas de informática, foi devidamente publicado o Anexo II, do Edital de Convocação n.º 22/2019, em conformidade com o princípio da legalidade e com o quanto determina a Lei Distrital n.º 4.949/2012 (Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal) (ID 187341469, pág. 16).
Sendo assim, após a correção das provas, foi divulgado o resultado juntamente com a vista da prova e o critério de correção com a pontuação de todos os candidatos que realizaram a prova prática de informática.
E, no caso do autor, este não logrou habilitação em tal prova, sendo, portanto, eliminado do certame.
Logo, observa-se que, de acordo com os documentos acostados aos autos, ao contrário do que enfaticamente defendido na exordial, nenhuma ilegalidade manifesta, passível de correção na esfera judicial, foi evidenciada nos autos.
Como dito linhas atrás, é cediço que o critério para a correção das provas em concurso público está afeto ao mérito administrativo, só podendo ser sindicado pelo Judiciário em situação de ilegalidade ou abuso de direito flagrante.
A correção de prova prática em concurso público é feita com base nos critérios definidos no edital, pelos quais os examinadores atribuem as notas à medida que os candidatos satisfaçam os requisitos para a pontuação.
Os critérios de pontuação, em si, foram fixados de forma suficientemente clara e objetiva (ID 187341469, pág. 16), tendo em vista a estipulação de 5 (cinco) itens para a avaliação das habilidades do candidato em relação aos aplicativos digitais mencionados (Microsoft Excel e Microsoft Word).
Aliás, no caso, não se verifica a existência de correção com base em peso.
Já que as notas na prova prática não foram multiplicadas por pesos.
Houve, sim, a definição, pela banca, de critérios de avaliação, com a pontuação consoante mérito administrativo, do qual não se exigia nem se esperava prévia divulgação ao candidato.
Também não se verifica ilegalidade na definição de temas amplos no edital, ou mesmo de regras específicas relativas à execução da prova, como retenção do caderno, ou outras normas semelhantes.
Especificamente quanto à retenção do caderno de questões de prova, esta não é vedada pela legislação distrital.
De fato, a banca examinadora tem o dever de fornecer o caderno de questões após o transcurso do último quarto do tempo total destinado à prova (art. 55, § 4º, da Lei Distrital n.º 4.949/2012).
Ocorre que o apontado dever está condicionado à disponibilização do cartão de resposta, em provas do tipo múltipla escolha, ou folha avulsa para transcrição da resposta, em caso de questão discursiva.
No entanto, o caso concreto não diz respeito a nenhuma dessas duas situações.
Em verdade, trata-se de prova prática de informática, que foi efetuada por meio de microcomputador disponibilizado pela banca examinadora.
Portanto, não houve retenção ilegal do caderno de questões.
Ademais, a possibilidade de vista da prova prática está prevista no edital e foi devidamente respeita pela banca examinadora.
Basta observar que o requerente só conseguiu formular recurso administrativo (ID 187341484) porque teve acesso ao conteúdo da prova e das suas respostas.
Já a análise dos recursos administrativos foi feita com base nos elementos objetivos do edital e nos contornos das provas elaboradas.
Assim, percebe-se que houve a devida motivação do recurso administrativo, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade.
Também não há comprovação quanto à alegada irregularidade quanto aos horários de aplicação das provas, de forma que não há como afirmar que alguns candidatos tiveram tempo adicional ou diferenciado para a realização de prova prática.
Em verdade, inexistem elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público.
Sabe-se, ainda, que dentre as regras básicas norteadoras dos concursos públicos estão a isonomia e o privilégio ao mérito.
A primeira consiste no substancial tratamento igualitário dos candidatos.
A segunda exige que os concorrentes melhores preparados e que obtiverem os melhores resultados na data da realização das provas sejam congratulados com as vagas em disputa.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi reprovado na prova prática de informática, realizada, pelo que se tem nos autos, em conformidade com as regras do edital do certame e sem qualquer tratamento diferenciado a outro candidato.
Não há demonstração alguma de ilícito no ato administrativo que excluiu o autor do certame.
Pelo contrário, mantê-lo na concorrência significaria privilegiá-lo frente aos demais concorrentes.
Ressalte-se que o edital do certame disciplina de maneira suficiente a etapa questionada e que a insurgência apresentada pelo demandante foi analisada respondida de maneira adequada pela banca organizadora.
Em que pese todo o esforço argumentativo do autor, constante em sua petição primeira, não prospera a alegação de irregularidades no certame.
Consoante precedentes proferidos em casos similares por este TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLDF.
TÉCNICO LEGISLATIVO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
ART. 10 DA LEI Nº 4.949/2012.
CONTEÚDO DO EDITAL.
PONTUAÇÃO.
DURAÇÃO DA PROVA.
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o candidato ao cargo de técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal pretende obter a declaração de nulidade de etapa do concurso público relativa à prova prática de informática. 2.
Os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais ilegalidades ou abuso de poder na conduta administrativa.
A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 3.
O art. 10 da Lei nº 4.949/2012, ao dispor a respeito do conteúdo do edital normativo do concurso, não exige a especificação pormenorizada da pontuação de cada questão, tampouco a informação sobre o provável tempo de duração da prova. 4.
Diante da constatação de que a banca examinadora adota procedimentos de segurança com o objetivo de garantir a não identificação do candidato pela equipe responsável pela correção das provas, a simples inserção do nome no cabeçalho da folha de avaliação não viola os princípios da impessoalidade e da isonomia. 5.
Ausentes as provas ou mesmo sequer os eventuais indícios de ilegalidade ou abuso de poder, não é possível superar a presunção de legitimidade dos atos administrativos 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 07034441320198070018.
Acórdão n. 1244038. 3ª Turma Cível.
Relator: ALVARO CIARLINI.
Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de prova prática de informática realizada no concurso de Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com obrigação de realizar nova avaliação prática.
Recurso da autora visando a procedência dos pedidos. 2 - Preliminar.
Dialeticidade.
Não há, na Lei n. 9.099/1995, exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 931, III do CPC).
Na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/1995, é suficiente que a parte apresente suas razões e formule o pedido de reforma (07101317520208070016 - (0710131-75.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, DJE: 19/11/2020).
Neste aspecto, o recurso não padece de vício.
Preliminar que se rejeita. 3 - Concurso Público.
Na forma da jurisprudência consolidada do STF, ‘Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário’ (Tema 485, RE632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4 - Concurso Público.
Edital.
O edital de concurso público promovido pela Administração Pública vincula os candidatos inscritos.
No Edital do concurso, item 10 (ID 19655321), há indicação dos critérios de avaliação da prova.
No Edital nº 22/2019 - Anexo II, item 10 (ID 19655322, pág. 17), que convoca os candidatos aprovados na segunda fase do certame (realização da prova prática de informática), há indicação dos critérios de pontuação e de correção da prova de modo que não se sustenta a alegação de ausência de informação sobre a metodologia de avaliação do concursando, informação que sequer é exigida pelo art. 6º.
Da Lei n. 4.949/2012.
Assim, não há elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público, notadamente as que asseguram a isonomia, a seletividade, a motivação dos atos administrativos e a impessoalidade. 5 - Contagem de pontos.
De igual forma, não restou demonstrado em que consiste o erro de contagem de pontos na realização da tarefa word, que considerou altura e largura (1,5 + 1,5), alinhamento (1,5), fonte (1,5), espaçamento do parágrafo (1,5), em um máximo de 7,5 e a autora alcançou a nota 51,70 pontos.
Ausente erro na avaliação. 6 - Desidentificação de provas.
Conforme documento de ID. 19655355 - Pág. 5, a banca examinadora esclareceu que "Na prova prática de informática cada candidato recebeu um jogo de etiquetas com código de barras e o seu número de inscrição.
O candidato verificou os dados e manteve consigo a ficha e as etiquetas até nova instrução do examinador.
A organização do certame promoveu a desidentificação das provas, impossibilitando que a banca examinadora, de alguma forma, tivesse acesso à identificação, mas somente as respostas produzidas pelos candidatos.
Todo o material impresso da prova prática de informática é a prova material da produção de cada candidato.
Este material foi escaneado, desidentificado e posteriormente corrigido pelo examinador de forma totalmente desidentificada".
Não restou demonstrada qualquer nulidade na aplicação da prova prática.
Em precedentes sobre o mesmo concurso não se constatou irregularidade (Acórdão 1206687, 07050463920198070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal), (Acórdão 1244038, 07034441320198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível). 7 - Isonomia.
Ineditismo de questões.
Não há demonstração de que a mesma prova fora aplicada em dois dias seguidos para cargos distintos.
Ademais, não há comprovação quanto à alegada irregularidade quanto aos horários de aplicação das provas, de forma que não há como afirmar que alguns candidatos tiveram tempo adicional ou diferenciado para a realização da prova prática.
Se não há elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 800,00 em face do valor baixo da causa não oferecer parâmetros suficientes para o arbitramento (artigo 6º e art. 55, da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 Lei 12.153/2009). (Processo n. 07025348320198070018.
Acórdão n. 1306637.
Primeira Turma Recursal.
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Publicado no PJe: 31/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nesse sentido, diante da não demonstração quanto às irregularidades apontadas pelo autor em sede inicial, improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se, mais uma vez, inexistir espaço para o Poder Judiciário no caso, já que a escolha do resultado pela banca examinadora concerne ao mérito administrativo e se insere dentre os critérios de conveniência e oportunidade do agente público, descabendo ao Poder Judiciário discuti-la para o fim de fixar, no caso, o entendimento a ser observado, diante da inexistência de ilegalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora; 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701464-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUCE MACIEL MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUCE MACIEL MADEIRA em face de decisão de ID187464309, ao argumento de que houve omissão na decisão.
Sustenta que outro candidato obteve provimento judicial favorável e que não foram analisadas as provas trazidas.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada omissão apta a promover a integração da decisão.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Explico.
O autor afirma nulidade do certame por não ter sido informado do tempo de avaliação.
Afirma, ainda, falta de transparência e publicidade dos critérios de avaliação da prova prática.
Sustenta que não teve acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo as abordagens/requisitos de respostas definidas pela banca examinadora.
Relata atraso na realização da prova e que a banca perdeu diversos arquivos do concurso.
Pois bem.
A decisão embargada traz expressamente que não foi constatado, no momento processual em questão, ausência de transparência.
Os critérios de correção e pontuação encontram-se no documento de ID187341473.
Ademais, consta na decisão que " Em relação ao tempo de duração da prova prática, apenas dilação probatória será capaz de evidenciar a incompatibilidade entre os conhecimentos exigidos e o tempo sugerido, bem como em relação aos alegados problemas que afirma ter ocorrido durante o certame (a alegação de que fiscais autorizaram candidatos retardatários a identificarem a prova mesmo após o tempo, com violação da isonomia, também depende de prova).
Não há evidência de que houve favorecimento de candidatos em detrimento do autor." Por fim, a prolação de decisão favorável a outro candidato não vincula este juízo, tampouco se aplica ao caso em tela.
Conforme fundamentado, não se vislumbra neste momento processual probabilidade de direito a amparar a concessão da liminar pretendida.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo 15 dias.
Aguarde-se prazo para resposta do réu.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:10:45.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701464-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUCE MACIEL MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, proposta BRUCE MACIEL MADEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende invalidar ato administrativo que o eliminou do concurso público da CLDF, em cujo certamente concorreu ao cargo de técnico legislativo, sob o argumento de que a prova de informática continha vícios, fato que viola os princípios da transparência e da isonomia.
Em caráter liminar, pretende que a banca seja obrigada a aplicar ao autor nova prova de informática contendo a adequada pontuação nos termos previstos no edital ou, alternativamente, considerando a vigência do concurso público, que seja reservada sua vaga até o fim da presente ação É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou urgência.
Ao que se depreende do edital, o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio da CLDF, no cargo que o autor concorreu, foi composto de 3 (três) etapas, prova objetiva (etapa I), prova discursiva (etapa II) e prova prática de informática (etapa III).
O autor foi aprovado nas etapas I e II (provas objetiva e discursiva), com o que obteve habilitação necessária para participar da etapa III, prova prática de informática.
O autor foi eliminado na etapa em questão e questiona tal ato administrativo, com a alegação de que não foi previamente informado a respeito da data e local para realização da prova, o tempo de duração, o que o impossibilitou de se preparar de forma adequada.
Afirma que houve problemas durante a realização da prova, proximidade entre os candidatos e dificuldades para impressão do trabalho realizado, bem como que não teve acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela banca examinadora.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes capazes de evidenciar a alegada probabilidade no direito alegado (vício na avaliação da prova prática de informática).
A alegação de que não houve condições mínimas para a execução da prova depende de dilação probatória, tendo em vista que os fatos narrados pelo autor não foram registrados ou consignados em qualquer ata pela banca examinadora.
Por outro lado, a alegação de violação dos princípios da transparência e da isonomia não se verificam em sede de cognição sumária.
O edital, no item 10, dispõe que a prova prática de informática será realizada em data, horário e local, a serem posteriormente divulgados.
Ademais, o objetivo, conforme consignado no edital, é apurar as habilidades do candidato em relação aos recursos do Microsoft Word e Excel, versões 2010 ou superior, em ambiente Windows.
Portanto, o edital foi transparente em relação ao conteúdo da prova prática, ou seja, quais os conhecimentos de informática que serem exigidos do candidato e, ainda, consignou que a data, horário e local seriam divulgadas oportunamente.
A alegação de que a ausência de divulgação prévia de data impediu a preparação para a prova não é razoável, uma vez que desde a publicação do edital o autor tinha conhecimento de que a data, local e horário seriam divulgadas após as primeiras etapas (até porque não se sabe de antemão quantos candidatos obterão êxito nas etapas anteriores) e, além disso, o conteúdo da prova prática estava expresso no edital.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o edital, em relação ao conteúdo, não precisa ser minucioso, mas os conhecimentos exigidos devem estar previstos no referido instrumento. É o caso dos autos.
O item 10 do edital é preciso em relação ao conteúdo e aos conhecimentos que seriam exigidos na prova prática, o que desqualifica a alegação de que houve violação da transparência.
Desde a publicação do edital, o autor tinha conhecimento sobre o conteúdo da prova prática e, na inicial, em nenhum momento alega que foi exigido conteúdo diverso do que consta no item 10 do edital.
Em relação ao tempo de duração da prova prática, apenas dilação probatória será capaz de evidenciar a incompatibilidade entre os conhecimentos exigidos e o tempo sugerido, bem como em relação aos alegados problemas que afirma ter ocorrido durante o certame (a alegação de que fiscais autorizaram candidatos retardatários a identificarem a prova mesmo após o tempo, com violação da isonomia, também depende de prova).
Não há evidência de que houve favorecimento de candidatos em detrimento do autor.
A alegação de desconhecimento prévio do conteúdo não é suficiente para questionar o tempo para realização da prova prática, pois como já mencionado o conteúdo estava expressamente consignado no edital.
Por todos estes motivos, antes da dilação probatória, impossível apurar violação à isonomia ou qualquer vício na execução da prova prática de informática, capaz de invalidar o ato administrativo de eliminação, que goza de presunção de veracidade (fatos) e legitimidade (direito), até ser desconstituído por prova em contrário.
Em relação à reclamação sobre desconhecimento prévio do conteúdo da prova prática, não há razoabilidade na argumentação, em razão da previsão expressa no item 10 do edital.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque a natureza do direito não admite transação e, ainda, porque durante a pandemia não estão sendo realizados atos processuais presenciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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