TJDFT - 0706313-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:47
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Nesta data, tendo em vista que este Juízo foi criado e funciona 100% (cem por cento ) digital, fica a parte interessada INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura do termo de compromisso de TESTAMENTARIA conforme seu documento de identificação, devendo juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado. -
13/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:57
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por ONOFRE SOARES DOS SANTOS, falecido em 23 de dezembro de 2023, lavrado no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro 0002-TP, Folha 022, Protocolo 2177, juntado no ID 187464862, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Autorizo a realização do inventário extrajudicial, observadas a não existência de interesses de incapazes e todas as demais formalidades legais próprias, atribuindo a eficácia de autorização a esta sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Nomeio EUNICE SANTANA DE MOURA SOARES para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/03/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:10
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 00:00
Intimação
1.
Quanto a alegação de que “os herdeiros e a viúva somente não fizeram o inventário extrajudicial, por conta da existência de testamento”, com efeito, embora o art. 610, do Código de Processo Civil, disponha que o inventário seja judicial quando haja testamento ou interesse de incapaz, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a hipótese de inventário extrajudicial, quando capazes e concordes todos os interessados.
Esse dispositivo está em consonância com o disposto no art. 2.015, do Código Civil, que prevê a partilha amigável por escritura pública (ou mesmo escrito particular judicialmente homologado), ressalvando-se a necessidade de partilha judicial para as hipóteses de divergência dos herdeiros ou de existência de incapazes (art. 2.016, do CC).
Diante disso, a Corregedoria de Justiça do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editou o Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, que incluiu o art. 57-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que transcrevo: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.
Assim sendo, caso os autores desejem seguir pela via extrajudicial, verifica-se perfeitamente possível, após expressa autorização do Juízo em ação de cumprimento e registro de testamento. 2.
Quanto a pretensão de cumulação de pedidos de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário e partilha dos bens do falecido, indefiro o pedido, consoante o a seguir exposto.
O procedimento de Registro e Cumprimento de Testamento tem natureza de jurisdição voluntária e cognição sumária exigindo que o magistrado apenas analise se houve o cumprimento das formalidades legais na lavratura do testamento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade, eis que eventual controvérsia em relação ao cumprimento do testamento deverá ser dirimida em via própria, de caráter contencioso, conforme art. 736, do Código de Processo Civil; ao tempo em que o inventário também dispõe de rito próprio e especial.
Assim, tenho pela inviabilidade da cumulação pretendida na inicial.
Nesse contexto, antes de qualquer outra análise os requerentes deverão desmembrar as ações, de forma que, nestes autos, permaneça apenas uma das postulações.
Atenda-se no prazo para emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706313-24.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) EUNICE SANTANA DE MOURA SOARES - CPF/CNPJ: *96.***.*74-20, LUCIANA LUZIA DOS SANTOS FRANCO - CPF/CNPJ: *99.***.*88-34, MARCELO SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *02.***.*71-15 e DANIELA SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *17.***.*90-91, ONOFRE SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*76-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) Dos herdeiros e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver) dos herdeiros Daniela e Marcelo, conforme o estado civil de cada um, de emissão recente (emitidas em 2024); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (b.3) informação acerca do ajuizamento de ação de registro e cumprimento de testamento.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/02/2024 23:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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