TJDFT - 0045361-80.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 15:19
Processo Desarquivado
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:34
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retornar à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 14:42:49.
Documento Assinado Digitalmente -
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:01
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora formulado na petição ID 209257488, pois o credor não juntou documento comprobatório de que o executado aufere os créditos noticiados.
Ademais, eventual verba recebida da empresa Uber do Brasil Tecnologia, a princípio decorre do labor, o que impede a constrição nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:39
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO 1.
Junte o exequente documento comprobatório de que procedeu à pesquisa de imóveis, conforme noticiado no ID 207549656.
Prazo: 5 dias. 2.
Atendida a determinação, conclusos.
Decorrendo em branco o prazo, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO O pedido retro já foi devidamente apreciado na decisão de ID 202468372, a qual mantenho em sua íntegra, haja vista que a parte não inovou em suas alegações, sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para indicação de bens à penhora, pois o processo já encontra-se com a tramitação suspensa e inexiste óbice para que o autor informe a qualquer momento, desde que não prescrita a execução, a existência de bens passíveis de constrição. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:20
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
A pesquisa qualificada de bens imóveis está disponível no sitio eletrônico dos registradores. 2.
Pelas mesmas razões (inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC), indefiro o pedido de constrição das cotas societárias. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:33
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Como destacado no despacho ID 200799968, as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas e a empresa foi citada por edital.
Em cotejo, tais fatos indicam que a executada já não exerce atividade no mercado, tendo em vista a impossibilidade de se admitir o funcionamento de uma empresa do ramo de turismo sem estabelecimento e sem patrimônio para desenvolver suas atividades.
Assim, indefiro o pedido formulado no ID 200581486. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:25
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO 1.
A fim de instruir o pedido de penhora de faturamento deduzido no ID 200581486 e considerando ainda que as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas (ID 151357811) e a 3ª executada (Star Tur) foi citada por edital, junte documento comprobatório de que a sociedade empresária continua exercendo atividade no mercado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:51
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045361-80.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:23
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:00
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:33
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:37
Indeferido o pedido de PRIME SERV LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 20:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 07:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:35
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 06:05
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:09
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 06:43
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 05:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:12
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:12
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 00:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 03:30
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 20:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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