TJDFT - 0712810-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
SENAT.
DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE.
DESCABIMENTO.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO.
EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que o apelante pretende a redução equitativa da cláusula penal compensatória prevista em contrato que oferece, gratuitamente, bolsa de estudos em Curso de Especialização, com o objetivo de melhorar a capacitação da força de trabalho no setor de transportes. 2.
Os dispositivos que permitem ao órgão julgador a revisão da cláusula penal (arts. 412 e 413, CC) devem ser harmonizados com a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e as regras que preveem a intervenção excepcional do Judiciário nas relações contratuais privadas (arts. 421, parágrafo único, 421-A, III, CC), de modo atrair, para o devedor, o ônus de comprovar a existência de situação singular e suficiente a afastar a obrigatoriedade da multa contratual na forma previamente acordada, com fundamento art. 373, II, c.c. art. 917, VI, ambos do CPC. 3.
Ante a natureza e a finalidade do negócio - que impedem a quantificação das obrigações cumulativas impostas ao beneficiário e o seu adimplemento parcial - e a ausência de penalidade manifestamente excessiva decorrente da estipulação de cláusula penal destinada a ressarcir o ente de cooperação pelo gasto que teve com o aluno desistente, inviável acolher o pedido de redução equitativa, sobretudo em virtude da excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:11
Outras decisões
-
16/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712810-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR GOUVEIA RABELO EMBARGADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA Decisão César Gouveia Rabelo opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 187814602.
Para isso, aduz que a sentença padece de omissão pois se baseou na impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; sustenta que deixou o juízo de apreciar o pedido quanto ao excesso de cobrança e da abusividade da cobrança de multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela desistência do embargante O embargado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque o embargante não apresentou argumentos consistentes que justifiquem a modificação da sentença, pelo que requer a rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 190292783).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Na sentença objurgada consta claramente que: Não há, aqui, aparente remuneração indireta do consumidor, pois o que ocorre é a oferta de bolsa de estudos com vistas a especialização dos trabalhadores do setor de transporte.
Portanto, não vislumbro a existência de relação de consumo.
Verifica-se, ainda, que não há ilicitude na cláusula de ressarcimento das despesas, visto que se trata de um meio de evitar o prejuízo da instituição que ofereceu a bolsa de estudos com a finalidade de ver revertido em favor do setor de transporte o conhecimento adquirido.
Ao desistir do curso, o embargante acarretou perda patrimonial aos embargados, que despenderam recursos materiais e humanos para garantir a prestação do serviço.
Tal ressarcimento, porém, é de fato uma cláusula penal, ao contrário do que fazem crer os embargados e, por isso, está sujeita à redução.
Apesar disso, não estão presentes os requisitos do art. 413 do CC para que se possa falar em redução.
Como se vê, não há omissão no julgado.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712810-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESAR GOUVEIA RABELO EMBARGADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/06/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CESAR GOUVEIA RABELO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:35
Outras decisões
-
03/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CESAR GOUVEIA RABELO em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051614-02.2005.8.07.0001
Paulo Antonio da Silva
Wm Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 18:38
Processo nº 0709433-62.2021.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Sheyla Maria da Silva Marques
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 16:58
Processo nº 0707582-69.2022.8.07.0001
Luztol Industria Quimica LTDA
Tucunare Representacoes LTDA
Advogado: Arthur Pinheiro Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 12:18
Processo nº 0707582-69.2022.8.07.0001
Tucunare Representacoes LTDA
Tucunare Representacoes LTDA
Advogado: Arthur Pinheiro Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:31
Processo nº 0706273-42.2024.8.07.0001
Fernando Rodrigues Rocha
Marco Aurelio Giarola
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:36