TJDFT - 0710332-68.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:58
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN CRUZ MURADA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE BILHETE AÉREO.
PROMO 123.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
VIAGEM CONCRETIZADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, e a devolução do valor pago.
Em suas razões, o recorrente sustenta que deve ser ressarcido o valor pago nas novas passagens, e que os danos morais são devidos.
Pede a reforma da sentença quanto aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 68617862). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 68633993. 3.
Trata-se de relação consumerista, que deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor adquiriu junto à recorrente, no dia 25 de junho de 2023, pelo valor total de R$880,41, duas passagens aéreas partindo de Teresina-PI com destino a Brasília, com ida em 23/11, e volta em 30/11/2023.
Todavia, no dia 29 de agosto de 2023, a recorrente enviou e-mail aos autores, informando que, por decisão unilateral e injustificada, não emitiria as referidas passagens, e faria a restituição do valor pago "por meio de vouchers", os quais poderiam ser utilizados "em outros produtos da 123 milhas". 5.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 6.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que, por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas pelo recorrido, retendo de forma indevida a quantia paga, e obrigando o consumidor a adquirir novas passagens de outra companhia aérea.
Quanto a este ponto, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso, as recorrentes inseriram os comprovantes id 68617813 e 814, relativos à aquisição das novas passagens, no valor de R$1.783,46, que deve ser ressarcido, tendo em vista a responsabilização civil nas relações de consumo, que se assenta na teoria da qualidade do serviço ou do produto (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), e que ficou patente a falha na prestação do serviço. 7.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Desse modo, o recurso não merece provimento, porquanto não há, no caso, comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tratando-se, na realidade de descumprimento contratual. 8.
Malgrado a situação tenha trazido aborrecimentos à parte recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana, decorrente da vida em sociedade. 9.
Neste sentido, tem-se o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 10.
Na hipótese, não restou demonstrada situação com potencial de atingir direito da personalidade, notadamente porque a viagem foi realizada.
Não há, pois, reparo a ser feito na sentença. 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a requerida a ressarcir ao recorrente o valor relativo às novas passagens adquiridas (R$1.783,46).
Mantidos os demais termos. 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso de ALAN CRUZ MURADA - CPF: *47.***.*34-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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