TJDFT - 0706357-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/04/2024 17:10
Outras decisões
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20/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706357-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I.
Defiro a exclusão do executado THACIO MENDES FERREIRA do polo passivo dos presentes embargos.
Promovo a retificação e anotações necessárias.
II.
Em que pese a informação trazida pela embargante quanto ao ajuizamento da ação de recuperação judicial nº0700556-07.2024.8.07.0015, a escrituração contábil acostada à emenda de id. 190446563 não demonstra a situação de miserabilidade alegada, sendo-lhe possível arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça à embargante REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Confiro à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (EMBARGANTE).
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20/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706357-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id.189185374 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 187703310.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Outrossim, o segundo embargante foi incluído por seu causídico no momento da distribuição da presente ação, bem como consta no polo passivo da execução objeto da oposição destes embargos à execução.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Ademais, eventual retificação do polo ativo deste feito pode ser requerido no atendimento ao item II. da decisão que determinou a emenda da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706357-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte embargante regularizar a representação processual dos embargantes, instruindo os autos como os Atos Constitutivos da 1ª Embargante e com procuração conferindo poderes para patrocinar o 2º embargante.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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