TJDFT - 0720730-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720730-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JORGE ROBERTO SILVEIRA REQUERIDO: LEIA MARIA DA SILVA ALVES, PABLO GUSMAN SOUZA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO movida por JORGE ROBERTO SILVEIRA em face de LEIA MARIA DA SILVA ALVES, PABLO GUSMAN SOUZA BORGES, partes qualificadas nos autos.
Ao ID 187318973, o autor informa a desocupação voluntária do imóvel, requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
Comprovada a desocupação do bem na ação de despejo, tem-se a perda superveniente do interesse processual na presente demanda, máxime sobre o enfoque da utilidade.
Em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo citação ou o comparecimento espontâneo da parte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois não angularizada a relação processual entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:08
Outras decisões
-
03/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 16:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
03/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026123-41.2015.8.07.0001
Ib Tecnologia e Sistemas LTDA
Normandia Engenharia LTDA.
Advogado: Rafael Silva Melao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 10:28
Processo nº 0722260-37.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Estela Nogueira Mendes Ferreira
Advogado: Elcio Curado Brom
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:11
Processo nº 0722260-37.2023.8.07.0007
Estela Nogueira Mendes Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:58
Processo nº 0705340-72.2024.8.07.0000
Wemerson Leal Pereira
Juizo da Vara Criminal e do Tribunal do ...
Advogado: Augusto Pedro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:48
Processo nº 0706357-43.2024.8.07.0001
Rede Brasil Empreendimentos Farmaceutico...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:04