TJDFT - 0707224-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUCE WENDREL MEIRA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:03
Denegado o Habeas Corpus a BRUCE WENDREL MEIRA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*11-89 (PACIENTE)
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18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUCE WENDREL MEIRA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0707224-39.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA IMPETRANTE: BRUNO MACHADO KOS PACIENTE: BRUCE WENDREL MEIRA DE ARAUJO AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 07ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 18/04/2024.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO KOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUCE WENDREL MEIRA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0707224-39.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de BRUCE WENDREL MEIRA DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora juíza do Núcleo de Audiências de Custódia, que ao homologar sua prisão em flagrante por crimes de posse de drogas para consumo e porte ilegal de arma de fogo, referente ao Inquérito Policial nº 151/2024-17ª DP, Ocorrência Policial nº 852/2024-12ª DP e processo n° 0702683-39.2024.8.07.0007, da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, acolheu requerimento do Ministério Público e decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Alega o impetrante, em síntese, nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e, por derivação, nulidade de todas as provas angariadas.
Sustenta, com base em vídeo anexado no Id 56184987, o que o ingresso dos policiais militares na residência do flagranteado ocorreu fora das hipóteses legais.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O crime de porte ilegal de arma de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
Quanto à materialidade, consta do depoimento do condutor do APF, que o paciente foi avistado com uma arma de fogo na cintura, próximo a sua residência, momento em que teria dispensado no chão uma porção de maconha, atestada por Laudo Preliminar, e ingressado rapidamente em sua residência, situação que teria levado os policiais militares a, ato contínuo, ingressar na residência e efetuar sua prisão, localizando depois uma pistola 9mm no telhado, mediante confissão informal do autuado.
Os indícios de autoria decorrem das declarações do condutor e testemunha do APF, corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão da droga e arma de fogo.
Sustenta o impetrante que os fatos ocorreram de forma diversa, apresentando como prova um vídeo que demonstraria ser inverídico o depoimento dos policiais e que a prisão em flagrante teria ocorrido fora das hipóteses legais, com violação de domicílio.
O vídeo de Id 56184987, no entanto, inicia com o autuado já dentro da residência e os policiais no portão de entrada determinando que saísse por estar em situação de flagrante, não sendo, por isso, suficiente, por si só, para infirmar a versão dos policiais de que teriam avistado o autuado na rua com uma arma de fogo na cintura, o que o levou a ingressar em casa, na presença de familiares, para evitar a abordagem.
A questão, portanto, demanda dilação probatória, a ser feita no curso da instrução processual.
Relatado o inquérito policial, foi oferecida denúncia, já recebida.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente avulta presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a demonstração de fundado risco de reiteração delitiva.
Conforme apontado na decisão impugnada, há evidente perigo atual de liberdade do acusado, que apesar da pouca idade, 25 anos, já ostenta portentosa folha penal, com registros de condenação anterior por crimes contra o patrimônio, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, além de outras passagens.
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de ocupação lícita exercida de forma habitual.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, apta a evidenciar a necessidade imperiosa da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como único meio de prevenção efetiva de novos crimes.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
26/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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