TJDFT - 0734166-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734166-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: LUCAS MENEZES DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de LUCAS MENEZES DE ARAUJO A execução iniciou em 24/10/2023 (ID 17595175) e decorre de conversão de ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Não foram localizados bens do devedor.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 15/05/2024, conforme Id. 196394627.
Ao ID 215319894 a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, informa que por força do Termo de Declaração de Cessão incorporou o crédito objeto da presente demanda, tornando-se este o legítimo credor.
Requer portanto que seja deferida a substituição processual.
Verifico que para que o referido pedido seja deferido deve a parte autora apresentar nova procuração e o termo de cessão indicando o nome do réu, CPF e contrato firmado com a parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que caso não cumpra com as determinações ou permaneça inerte, tal pedido será indeferido.
Inerte, voltem os autos conclusos para correção da movimentação processual (921 §4° do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734166-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUCAS MENEZES DE ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido Encaminhem-se os autos para pesquisa no sistema INFOJUD.
Cumpra-se * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:56
Juntada de consulta infojud
-
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Outras decisões
-
13/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734166-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUCAS MENEZES DE ARAUJO DECISÃO Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:26:53.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito j -
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:49
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:45
Outras decisões
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734166-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCAS MENEZES DE ARAUJO DECISÃO Em se tratando de execução de título extrajudicial, a substituição do cedente pelo cessionário, não depende da anuência do executado, em razão do disposto na norma especial do art. 778, § 2º, do CPC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do e.TJDFT, conforme julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 778, § 1º, INC.
III E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A regra prevista pelo art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a substituição/sucessão do cedente pelo cessionário ao consentimento da parte contrária, é aplicável somente ao processo de conhecimento. 2.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, incide regra específica ao processo de execução. 3.
De acordo com o art. 778, § 1º, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, permite-se a substituição processual no polo ativo da execução, do credor originário pelo cessionário, dispensando-se o consentimento do devedor. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1223809, 07182431820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Sendo assim, DEFIRO a substituição processual para o ingresso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na condição de cessionária do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
Por fim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
22/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:51
Outras decisões
-
21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:43
Outras decisões
-
09/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:29
Outras decisões
-
16/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:14
Outras decisões
-
19/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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