TJDFT - 0706880-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0706880-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: CHARLES GOMES CUNHA AUTORIDADE: JUIZO DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Vistos, etc.
CHARLES GOMES CUNHA impetrou o presente Habeas Corpus com pedido de liminar em virtude de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, no PJe nº 0744276-94.2019.8.07.0016 - Execução de Título Extrajudicial, pela qual o Juiz ordenou a apreensão do seu passaporte, bem como, a suspensão da sua CNH, com base no art. 139, IV, do CPC/2015.
O paciente argumenta que a sofre nítida violência e coação de sua liberdade, por abuso de poder.
Sustenta que não há suporte legal e proporcionalidade da medida, a apreensão do passaporte e suspensão de CNH, como medida para forçar a execução de título extrajudicial é manifestamente desproporcional e extrapolam os limites da razoabilidade.
Sustenta que há decisão diverge da jurisprudência do TJDFT, sendo a medida coercitiva adotada pela Autoridade coatora que se revela abusiva e que extrapola os limites e princípios basilares da execução civil, de modo que deve ser recebido o presente HC, com o imediato provimento do pedido para a manutenção da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Requer que seja concedida a ordem a fim de desconstituir a medida executiva consistente na apreensão do passaporte e na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do paciente, oficiando-se imediatamente ao juízo de primeiro grau, autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
A via do “Habeas Corpus” constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação narrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal e por importar em inaceitável e injusta violação ao "status libertatis".
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade da alegação da existência de coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente.
Ressalte-se que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o juiz pode deferir medidas excepcionais a fim assegurar o cumprimento de ordem judicial, na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015.
Assim, a medida executiva atípica, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do Passaporte, adotada pelo juízo de origem, a toda evidência, não importa restrição de liberdade, uma vez que o indivíduo pode se locomover por outros meios, revelando ser incabível a impetração do Habeas Corpus para essa finalidade, de acordo com os seguintes precedentes jurisprudenciais: STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655.
Ademais, ainda que se alegue que a CNH constitui documento necessário e fundamental à locomoção do paciente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a retenção da CNH tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
Portanto, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como supedâneo de recurso (HC 411.519/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO), sendo esta a clara intenção do impetrante, ao utilizar-se de forma inadequada desse remédio constitucional para tentar reverter a decisão que determinou a apreensão do seu Passaporte e a suspensão da sua CNH, uma vez que inexiste situação de dano efetivo ou de risco potencial de ameaça de constrangimento, do direito de ir e vir do impetrante e paciente.
Desse modo, por não restar configurada qualquer violação à liberdade do paciente, indefiro o pedido liminar do presente Habeas Corpus.
Comunique-se à autoridade coautora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator Eventual -
26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
-
23/02/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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