TJDFT - 0705328-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
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28/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085 do STJ). 2.
O art. 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020 dispõe que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 3.
No caso, a consumidora cancelou a autorização dos descontos diretamente em sua conta corrente, no dia 6/2/2024, e, embora pleiteie a restituição dos valores descontados após o aludido cancelamento, não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos.
Assim, ausente a comprovação do ato ilícito imputado ao réu/apelado, não há que se falar em restituição de valores, ante a ausência de prova do dano. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de ALBANIA CAMPOS DE ASSIS - CPF: *05.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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