TJDFT - 0700392-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:04
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700392-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos/serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da contratação do seguro prestamista no valor de R$ 6.732,25.
O cerne da questão consiste em apurar se foi abusiva a cobrança deste seguro.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que ao contrair o empréstimo, a autora aderiu a um contrato de seguro prestamista, o qual garante o pagamento do saldo devedor em caso de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente (ID 155757470).
O tema já é bastante conhecido na jurisprudência, sendo que o entendimento que predomina é no sentido de que esta modalidade de contratação beneficia e protege simultaneamente os contratantes, de forma que não se verifica a abusividade.
Neste sentido, cito julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, conforme ementa abaixo transcrita: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VINCULAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
MEDIDA QUE PROTEGE O INTERESSE DAS PARTES CONTRATANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, referente à repetição de indébito de seguro prestamista cobrado no contrato de financiamento de veículo.
Alega a inexistência de venda casada, pois o autor tinha conhecimento do seguro, tanto é que assinou documento específico sobre isso, de modo que busca a reforma da sentença. 2.
O seguro de crédito ou seguro prestamista é o seguro vendido em conjunto com a contratação de crédito, financiamento ou empréstimo, que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida. 3.
Não restou configurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de seguro sobre valor do financiamento constitui garantia e traz benefícios a ambas as partes, pois resguarda o patrimônio da instituição financeira e reduz o valor dos juros embutidos no cálculo do empréstimo, porque, sem a existência de garantias, é na forma de juros altos que o banco se garante de um eventual inadimplemento. 4.
Segundo entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil... e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo prisma econômico de uma das partes.
Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade.
Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 5.
Precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015.
Pág.: 577); (Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 344/356); (Acórdão n.947774, 07307007320158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...) (Acórdão n.1063487, 07167303520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não restou comprovado nos autos que a Autora teria sido obrigada a contratar o seguro, pelo contrário, o contrato assinado é bastante claro acerca da existência do contrato de seguro prestamista, bem como da faculdade de contratá-lo, conforme documentos de IDs 146892666, 155757470 e 155757475 - Pág. 6.
A análise de risco da concessão de crédito é prerrogativa da instituição financeira, sendo que o gerente, responsável por decidir se concede ou não o crédito a determinado cliente, não comete ilícito caso não ofereça outras opções de seguro.
O cliente tem a liberdade de contratar o empréstimo sem o seguro indicado, o que implica a prática de política tarifária diferenciada.
A opção é do consumidor, ficando este livre para buscar outras possibilidades que mais lhe agradem.
Assim, não havendo conduta ilícita por parte do banco requerido, cumpre julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pelo Autora, bem como a sua impugnação pela Requerida, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício pela parte requerente (art. 99, § 2º, do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria - DF, 13 de julho de 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/04/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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