TJDFT - 0703033-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO AQUINO DA CUNHA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA SENA LOPES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703033-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA SENA LOPES REQUERIDO: GUSTAVO AQUINO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno do mandado já expedido no ID 205339518. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:43
Outras decisões
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16/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:17
Outras decisões
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02/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita pela parte autora, nos termos do inciso III do 330 c/c inciso I do artigo 485, ambos do CPC.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. -
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703033-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA SENA LOPES REQUERIDO: GUSTAVO AQUINO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GABRIELA SENA LOPES em face de GUSTAVO AQUINO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, que foi objeto de sentença nos autos de nº 0703165-16.2022.8.07.0020.
Primeiramente, deverá a parte autora esclarecer qual é o interesse processual no ajuizamento de demanda autônoma para satisfazer pretensão de suspensão de demanda que tramita perante juízo diverso, tendo em vista que não cabe ingerência de um juízo sobre demanda de competência de outro e as questões referentes ao cumprimento de sentença, inclusive a impugnação a eventual penhora de cotas sociais, devem ser resolvidas nos autos do Processo nº 0703165-16.2022.8.07.0020.
Ainda, após breve análise daqueles autos, verifico que o negócio jurídico objeto do pedido de anulação nestes autos se encontra abarcado pela coisa julgada material, tendo em vista que aquele feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Desta feita, é de se concluir que o pleito desafia ajuizamento de demanda própria, para qual este juízo de primeiro grau é incompetente.
Portanto, por força do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da falta de interesse processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703033-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA SENA LOPES REQUERIDO: GUSTAVO AQUINO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se busca a declaração de nulidade de contrato firmado entre as partes.
O processo foi distribuído por sorteio a este juízo.
Anteriormente, a mesma ação havia sido proposta, Processo nº 0725204-70.2023.8.07.0020, cuja petição inicial foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Observo que neste juízo tramita o cumprimento de sentença, Processo nº 0703165-16.2022.8.07.0020, entre as mesmas partes e relacionado ao mesmo contrato.
Não há conexão a justificar a distribuição dos processos por dependência (e nem há requerimento nesse sentido).
As questões referentes ao cumprimento de sentença, inclusive a impugnação a eventual penhora de cotas sociais, devem ser resolvidas nos autos do Processo nº 0703165-16.2022.8.07.0020.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:53:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 21:31
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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