TJDFT - 0758103-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758103-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida, bem como para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758103-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:37:04. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 04:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758103-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 184713758 ao argumento de que houve falha obscuridade na medida em que sistêmica nas expedições dos mandados de citação eletrônicos, alegando nulidade da citação, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte demandante também opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença prolatada.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante LATAM AIRLINES GROUP S/A alega nulidade de citação em razão de falha sistêmica.
Entretanto, ressalto que, conforme despacho de id 187604959, foi instaurado, perante a Corregedoria deste Tribunal, o Processo Administrativo n. 3015/2024 a fim de verificar a regularidade do cadastramento da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ 33.***.***/0001-78, à época da citação, considerando o erro apontado pela parte ré e, consequentemente, a regularidade, ou não, dos atos de comunicação a ela dirigidos (citação e intimações).
Sobreveio aos autos Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no PA SEI N. 3015/2024, replicando Decisão proferida no PA SEI N. 1681/2024, o qual atesta ausência de qualquer inconsistência a ser sanada ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas.
A embargante GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA alega que a sentença foi omissa porquanto não apreciou o pedido de retificação do valor da causa ID 180986360.
Sem razão.
A sentença vergastada apreciou e indeferiu o pedido de emenda nos seguintes termos: "Inicialmente, indefiro a emenda de Id. 180986360, porquanto após a citação é vedada a alteração do pedido, conforme art. 329, II, do CPC." Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, razão não lhes assistem em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758103-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGINA DA CONCEICAO OLIVEIRA REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Foi instaurado, perante a Corregedoria deste Tribunal, o Processo Administrativo n. 3015/2024 a fim de verificar a regularidade do cadastramento da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ 33.***.***/0001-78, à época da citação, considerando o erro apontado pela parte ré sob ID 184525280 e, consequentemente, a regularidade, ou não, dos atos de comunicação a ela dirigidos (citação e intimações).
Junto aos autos Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no PA SEI N. 3015/2024, replicando Decisão proferida no PA SEI N. 1681/2024, o qual atesta ausência de qualquer inconsistência a ser sanada ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas.
Assim, ausente a alegada falha sistêmica.
Dito isto, dou vista às partes por cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:55
Decretada a revelia
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11/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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