TJDFT - 0725483-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 05:57
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725483-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: AUGUSTA RIBEIRO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova pesquisa RENAJUD, uma vez que a última se deu há menos de dois meses (Id. 204963916).
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 09:01:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725483-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: AUGUSTA RIBEIRO BARROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:40
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725483-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: AUGUSTA RIBEIRO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de AUGUSTA RIBEIRO BARROS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Outras decisões
-
18/05/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AUGUSTA RIBEIRO BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725483-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: AUGUSTA RIBEIRO BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA em desfavor de AUGUSTA RIBEIRO BARROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida firmou com a requerente contrato de prestação de serviços educacionais referente ao aluno Isaque Barros Bizarro.
Aduz que, em razão da ausência de pagamento das mensalidades e parcelas de acordo de semestres anteriores, a ré é devedora da quantia de R$5.948,35, conforme demonstrativos.
Afirma que, a fim de elucidar sobre os acordos, a Requerente, via call center, formalizou com a parte requerida acordo que não foi cumprido.
Requer a condenação da parte requerida no pagamento total de R$11.903,83 (onze mil novecentos e três reais e oitenta e três centavos) conforme valores devidos discriminados na exordial.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 184199247), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 187434380, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de prestação de serviços educacionais, id. 182293217, e demais documentos que acompanham a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento das mensalidades escolares inadimplidas, referentes ao contrato sob id. 182293217, nos termos da petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:15:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
Decretada a revelia
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de AUGUSTA RIBEIRO BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:16
Outras decisões
-
10/01/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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