TJDFT - 0706105-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE APOLINARIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706105-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE APOLINARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a liberação dos honorários periciais depositados no ID 205344548, observando-se os dados bancários indicados pelo expert no ID 209376775.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado no ID 209551431. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:19
Outras decisões
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de laudo
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08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706105-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE APOLINARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706105-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE APOLINARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas inicias recolhidas (ID 188056646).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
14/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706105-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE APOLINARIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta que o Banco do Brasil não atualizou os valores armazenados na conta do PASEP corretamente, visto que deixou de aplicar os juros e os índices de correção monetária devidos.
O valor do pedido de indenização por danos materiais é alicerçado na planilha de ID 187304411, que especifica os índices de atualização monetária que o autor entende aplicáveis ao longo do período da administração da conta bancária pelo réu. 1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora juntou comprovante de rendimentos que revela que recebe o valor líquido de aproximadamente R$ 6.991,57 (ID 187304404), que em princípio é incompatível com o benefício, pois supera o valor médio dos rendimentos no País, e o valor das custas no Distrito Federal é bem módico.
Antes, porém, de indeferir o benefício, faculto à parte autora justificar a necessidade do benefício, juntando comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, poderá recolher as custas. 2 – DO PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, haja vista que a parte autora comprovou ter mais de 60 (sessenta) anos de idade (doc. de ID 187302440). 3 - ATOS ORDINATÓRIOS Cadastre-se o assunto PASEP. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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