TJDFT - 0722543-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722543-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 01/08/2025 , NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 14:42:39.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:45
Outras decisões
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722543-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722543-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 7 de outubro de 2024 13:09:40.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 22:05
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722543-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR”) ajuizada por ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Em síntese, a autora narra que firmou contrato de compra e venda de duas unidades imobiliárias, mas, por conta do inadimplemento contratual da ré, que não entregou os imóveis na data aprazada (dezembro/22), pretende a rescisão das avenças.
Aduz que pagou o valor de R$ 22.472,70.
Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção do valor já pago, em decorrência de rescisão do contrato.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “1.
Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC, desde a sua determinação e súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça); (...) 4.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos a título de entrada + parcelas, acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo.
Subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal; A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 176459901.
A ré apresentou contestação ao ID 187120967.
Preliminarmente, alega incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defende que o valor da entrada não foi destinado à ré, mas, sim, à COMGEST COMERCIALIZAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
Segundo a ré, esse esclarecimento é de suma importância para compreendermos a impossibilidade de a empresa Pirâmide Palace Hotel realizar a devolução de um valor que não lhe foi efetivamente destinado.
A ré argumenta que não descumpriu o prazo de entrega do imóvel, porquanto o contrato contém cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula sétima).
Assim, a entrega inicial prevista era em dezembro/2022, porém, considerando o prazo de prorrogação, a ré tinha até junho/2023 para a entrega das unidades, e assim o fez.
O Pirâmide Palace Hotel está apto a uso desde o início de julho/2023, já estando em atividade, recebendo hóspedes, inclusive.
Conforme AVCB em anexo, o empreendimento Pirâmide Palace Hotel Ltda, está aberto, recebendo os clientes nas temporadas ajustadas em cada contrato, desde o início de agosto/2023.
Via de consequência, entende incabível a aplicação de multa por descumprimento contratual, bem como dano moral.
Ao final, pugna pela procedência parcial dos pedidos para que a ré seja condenada à devolução de apenas 75% das parcelas já pagas, excluída a devolução do sinal.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 197161558 rejeitou as preliminares, determinando a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Conforme o instrumento contratual reproduzido em id 176203576, as partes entabularam, em 07/03/2022, um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com a entrega do imóvel prevista para 31/12/2022; o mesmo instrumento previu uma cláusula de tolerância na entrega do bem de 180 dias úteis (Cláusula sétima), estendendo-se o prazo até 19/09/2023.
Os documentos apresentados pela parte ré, além de não comprovarem a conclusão das obras de construção do empreendimento em questão (Unidade Turística Compartilhada – Pirâmide), em verdade, infirmam a alegação apresentada, porquanto evidenciam que, mesmo na data de 04/07/2023, ainda havia irregularidades no imóvel apuradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou à ré a realização de “execução de todos guarda corpos do parque aquático conforme projeto aprovado” (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB n. 46841 de 04/07/2023).
Como a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental de que tais irregularidades foram corrigidas ou que o empreendimento fora efetivamente finalizado e entregue no prazo contratual, resta evidenciado o descumprimento contratual, merecendo acolhida o pleito de rescisão do contrato formulado pela consumidora, com fundamento no artigo 475 do Código Civil.
Ademais, não se verifica, na espécie, a ocorrência de quaisquer fatos, caso fortuito ou de força maior capazes de afastar a responsabilidade da parte requerida quanto ao inadimplemento contratual, porquanto eventos tais como aquecimento do mercado imobiliário, escassez de mão-de-obra, greve de trabalhadores ou dos serviços públicos de transporte, escassez de equipamentos e materiais, excesso de chuvas ou mesmo atos ou determinações da Administração pública ao longo da vigência contratual etc são eventos previsíveis, que não interferem na responsabilidade da ré, que ademais responsabilizou-se pela entrega das obras contratadas no prazo estipulado no contrato.
Segundo as lições de Caio Mário da Silva PEREIRA, para que se configure o caso fortuito ou de força maior, exigem-se os requisitos: a) da necessariedade, segundo o qual não é qualquer acontecimento, por mais ponderável e grave, que possibilita libertar-se o devedor, mas apenas aquele fato que torna impossível o cumprimento da obrigação; b) e da inevitabilidade, no sentido de que, a despeito de toda a diligência do devedor, não se vislumbrem meios outros de evitar ou impedir os efeitos do acontecimento, de forma a interferir na execução do obrigado (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
II. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999.
P. 245).
No caso sub juditio, a admitir-se a tese sustentada pela ré, estar-se-ia, por via transversa, a reconhecer a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) fundada em ato de terceiro, o que não se afigura juridicamente adequado.
Cumpre consignar também que, na hipótese, ainda que se constatasse tal inadimplemento por parte de terceiros, não se poderia falar em culpa exclusiva desses, muito menos da parte autora, quanto ao evento danoso que enseja os pedidos indenizatórios formulados, razão por que não se poderia invocar a regra dos Artigos 12, §3º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, do CDC em benefício da ré.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência constante desta Corte de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NÃO COMPROVADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão veiculada na ação não é de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem por ausência de informação adequada, não se submetendo, assim, ao prazo prescricional de três anos, conforme decidido pelo e.
STJ no RESP nº 1.551.956/SP.
Trata-se, na verdade, de pretensão de devolução integral dos valores pagos em razão de a rescisão do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva do fornecedor, motivo pelo qual a pretensão se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2.
Ao instrumento firmado entre partes, não se aplica a Lei n. 13.786/18, haja vista a promessa de compra e venda discutida nos autos ter sido celebrada anteriormente à entrada em vigor da referida norma e, em regra, as leis são regidas pelo princípio da irretroatividade.
Precedente do c.
STJ. 3.
A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere à parte autora o direito de pleitear a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado por eventual descumprimento posterior da obrigação de pagar valores contratados para a aquisição do bem imóvel. 4.
Se, no caso específico dos autos, a tese recursal de atraso na execução das obras em razão da paralisação decorrente da pandemia da Covid-19 não está amparada em elemento de prova coligidos aos autos, afigura-se comprovada a mora da parte ré/apelante passível de ensejar a resolução do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes. 5.
Resolvido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos valores pagos, integralmente e em parcela única.
Afasta-se, portanto, a possibilidade de retenção, pela promitente vendedora, apelante, de quaisquer valores desembolsados pelas consumidoras, na forma do enunciado n. 543 da Súmula do c.
STJ. 6.
Consoante diretriz perfilhada pelo c.
STJ no Tema n. 971, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Logo, observando-se que as autoras intentaram na presente ação a resolução do contrato por culpa da fornecedora, mostrava-se possível a inversão da cláusula penal em favor das consumidoras 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1881009, 07003765820238070004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da fornecedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega do imóvel alusivo ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias) firmado entre as partes, impõe-se a restituição integral e imediata das quantias versadas pelos consumidores, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) Quanto ao direito à restituição em parcela única (e não de forma parcelada), este também se encontra consagrado no entendimento jurisprudencial desta Corte, como demonstra o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE.
RESCISÃO.
CONSEQUÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO.
PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO.
SINAL.
NATUREZA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.FORMA.
PARCELA ÚNICA.
DEVOLUÇÃO PARCELADA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado da unidade imobiliária afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. (...) 7.
Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III)...” (Acórdão n.931417, 20150110442748APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016.
Pág.: 137-155) Outrossim, assiste à autora o direito à inversão da cláusula penal (Cláusula 8), que previu multa compensatória como pré-fixação de danos em favor da vendedora no caso de rescisão por culpa da compradora, razão por que deve o montante da restituição devido à autora ser acrescido da aludida multa, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do montante.
Ampara tal conclusão a tese firmada pelo colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 971, in verbis: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Quanto aos juros de mora, esses devem incidir a partir da citação, consoante a regra do artigo 405 do Código Civil, e não a contar do trânsito em julgado.
Nessa perspectiva, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, proclamando o entendimento de que, “nos termos da jurisprudência desta Corte nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002.” (AgInt no AREsp 730.055/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) Nesse sentido, destaco também os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS.
PARCELA ÚNICA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 15% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor (STJ, REsp 1300418/SC). 3.
O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405). 4.
Negou-se provimento ao apelo das rés.” (Acórdão n.1097619, 20160110692603APC, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: 465/471) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
PEDIDO NOVO EM RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E VOLUNTARIA DA PROMITENTE COMPRADORA.
CARACTERIZADA.
DIREITO DE RETENÇÃO EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
CLAUSULA PENAL.
NÃO PREVISÃO NO CONTRATO.
ARRAS.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Considerando que a causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido levados a juízo para justificar a pretensão deduzida, e por haver modificação dessa causa de pedir em réplica, bem como o d. julgador de origem adotado esses fundamentos como razões de decidir na sentença, qual seja, rescisão do contrato com culpa exclusiva da empresa ré, a sentença recorrida merece anulada, em razão do próprio cerceamento de defesa do réu, na medida em que promovido o julgamento da causa com fundamento diverso da causa da pedir e sem a anuência da parte demandada. 2.1.
Pretendendo a autora alterar a causa de pedir e os pedidos em réplica, deve ser assegurado ao réu o contraditório mediante a possibilidade de manifestação, nos termos do artigo 329, II, do NCPC, a qual não se verificou no caso dos autos. 2.3 Na espécie, a anulação da sentença recorrida não importa em devolução do processo para o Juízo de origem, uma vez que o feito se encontra com as condições necessárias para o imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC, até mesmo em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. 2.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatário final. 3.
Tendo em vista que o pedido de desfazimento do contrato se deu por vontade exclusiva da consumidora autora, afastado está o inadimplemento contratual da parte ré/apelante. 3.1.
Ao partir da compreensão de que o desfazimento contratual se deu por vontade da parte promitente compradora (autora), possibilitada está a rescisão do contrato de contrato de promessa de compra e venda com a consequente restituição dos valores pagos, ressaltando-se ao promitente vendedor o direito de cobrar cláusula penal ou abatimento das arras/sinal quando expressamente previstas no contrato, a título de ressarcimento de possível prejuízo em face do rompimento contratual. 4.
Nos termos da Súmula 543 do STJ, ?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 5.
A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória para o caso de desistência do contrato por parte do consumidor impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da mesma penalidade de multa prevista para o distrato assumido pela parte promitente vendedora. 6.
A rescisão voluntária, por parte do promitente comprador, dá azo a retenção de parcela dos valores pagos em favor do promitente vendedor. 7.
Havendo no contrato previsão expressa quanto ao pagamento de sinal, mas ausente disposição a respeito do direito de arrependimento, mostra-se que as arras prestadas são de caráter confirmatório. 8.
Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 9.
Preliminar acolhida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
Aplicada a teoria da causa madura, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.” (Acórdão n.1073518, 00025717020178070003, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018) DANOS MORAIS Sem embargo, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual por parte da requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais apresentado pelos autores, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade entabulado entre as partes (nos termos do instrumento de id 176203576), por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas pela requerente no âmbito do referido contrato, acrescido de multa compensatória de 25% (vinte e cinco por cento) do montante atualizado.
O valor desta condenação será acrescido ainda de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da autora (montante da restituição prevista no item 2 supra).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722543-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR”) ajuizada por ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Em síntese, a autora narra que firmou contrato de compra e venda de duas unidades imobiliárias, mas, por conta do inadimplemento contratual da ré, que não entregou os imóveis na data aprazada (dezembro/22), pretende a rescisão das avenças.
Aduz que pagou o valor de R$ 22.472,70.
Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção do valor já pago, em decorrência de rescisão do contrato.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “1.
Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos consectários legais (correção monetária pelo INPC, desde a sua determinação e súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça); (...) 4.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos a título de entrada + parcelas, acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo.
Subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal; A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 176459901.
A ré apresentou contestação ao ID 187120967.
Preliminarmente, alega incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defende que o valor da entrada não foi destinado à ré, mas, sim, à COMGEST COMERCIALIZAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
Segundo a ré, esse esclarecimento é de suma importância para compreendermos a impossibilidade de a empresa Pirâmide Palace Hotel realizar a devolução de um valor que não lhe foi efetivamente destinado.
A ré argumenta que não descumpriu o prazo de entrega do imóvel, porquanto o contrato contém cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula sétima).
Assim, a entrega inicial prevista era em dezembro/2022, porém, considerando o prazo de prorrogação, a ré tinha até junho/2023 para a entrega das unidades, e assim o fez.
O Pirâmide Palace Hotel está apto a uso desde o início de julho/2023, já estando em atividade, recebendo hóspedes, inclusive.
Conforme AVCB em anexo, o empreendimento Pirâmide Palace Hotel Ltda, está aberto, recebendo os clientes nas temporadas ajustadas em cada contrato, desde o início de agosto/2023.
Via de consequência, entende incabível a aplicação de multa por descumprimento contratual, bem como dano moral.
Ao final, pugna pela procedência parcial dos pedidos para que a ré seja condenada à devolução de apenas 75% das parcelas já pagas, excluída a devolução do sinal.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A exceção de incompetência com base na cláusula de eleição de foro não deve prosperar.
A ré alega exceção de incompetência, porque o contrato contém cláusula de eleição de foro, por meio da qual as partes elegeram o foro da comarcada da situação do imóvel, em Natal/RN, para dirimir as controvérsias do contrato (cláusula décima nona).
Contudo, não assiste razão à ré.
A demanda versa sobre relação de consumo e, como tal, o CDC estabelece, em seu art. 6º, VIII, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Em complementação, o art. 101, I, dispõe que a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Cabe acrescentar que não se trata de discussão sobre direito real imobiliário, porque o que se discute é um contrato de promessa de compra e venda, portanto configura-se matéria de direito pessoal, o que afasta a regra do foro da situação da coisa estampada no art. 47 do CPC.
Nesse norte, considerando que a autora possui domicílio em Taguatinga/DF, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro do contrato (cláusula décima nona), ao tempo em que rejeito a exceção de incompetência.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que a ré não tem responsabilidade pelos fatos deduzidos pela parte autora na peça inicial conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a ré argumentou que a autora não indicou o valor pretendido a título de inversão de multa contratual.
De fato, a parte autora deixou de quantificar o pedido de condenação do réu a título de multa contratual.
Todavia, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC).
Dessa forma, considerando que o contrato fixa um percentual de 2% de multa, é possível, na eventualidade da procedência dessa condenação, extrair o valor da multa em desfavor da ré.
Assim, no caso específico dos autos, não há falar em inépcia da inicial.
Portanto, rejeito todas as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, declaro saneado o feito.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722543-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 187120967, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de fevereiro de 2024 09:38:35.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:21
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 21/11/2023 06:00.
-
19/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704420-14.2023.8.07.0007
Acesso Solucoes de Pagamento S.A.
Ailton Barbosa da Rocha
Advogado: Bruno Feigelson
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 10:30
Processo nº 0704420-14.2023.8.07.0007
Ailton Barbosa da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2023 11:59
Processo nº 0721589-14.2023.8.07.0007
Flormaria Pereira Itacarambi
Df Hospital Odontologico LTDA
Advogado: Samara Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 21:17
Processo nº 0721589-14.2023.8.07.0007
Ricardo de Souza Itacarambi
Df Hospital Odontologico LTDA
Advogado: Samara Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 13:49
Processo nº 0715464-36.2023.8.07.0005
Instituto Educacional Crianca em Acao Lt...
Renato Coelho Mourao
Advogado: Ana Flavia Cardoso Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 19:48