TJDFT - 0715142-15.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715142-15.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS, ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde o protocolo da petição de ID 202695094, pela qual a parte exequente pleiteou prorrogação do prazo para indicar bens penhoráveis, já dispôs de tempo suficiente para fazê-lo, razão pela qual indefiro o requerimento retroformulado.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de acordo judicial (id 103619066 ), homologado por sentença (id 104104226 ), de forma que a pretensão da autora consubstancia-se em reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2024 10:01
Indeferido o pedido de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *54.***.*87-00 (EXEQUENTE), SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *77.***.*89-15 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715142-15.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS, ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi infrutífera a diligência.
Fica intimada a parte exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga - DF, 20 de junho de 2024 17:38:48.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
20/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *54.***.*87-00 (EXEQUENTE) e SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *77.***.*89-15 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715142-15.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS, ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DESPACHO Para apreciação da utilidade do requerimento de penhora de direitos aquisitivos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova quanto ao saldo do financiamento entabulado pelo executado sobre o automóvel com alienação fiduciária.
Anote-se que é ônus da parte a indicação em comento, cabendo atuação do Juízo apenas após o esgotamento de todos os meios à disposição do credor.
Confira-se, sobre questão similar, precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER À INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o recorrente pretende que seja determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário com o objetivo de que seja informado o valor do saldo devedor relativo ao veículo localizado pelo sistema RENAJUD. 2.
Convém ressaltar que requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. É atribuição do credor, ora agravante, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1186886, 07019411120198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715142-15.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS, ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DESPACHO As minutas anexadas à decisão de ID 187790332 encontram-se em sigilo, em razão de sua natureza.
Assim, libere a secretaria o acesso à parte exequente, a fim de que possa se manifestar, conforme determinado na decisão de ID 187790332.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715142-15.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS, ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA EXECUTADO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:56
Outras decisões
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26/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:35
Outras decisões
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27/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:35
Deferido o pedido de SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *77.***.*89-15 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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09/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2023 09:30
Decorrido prazo de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *54.***.*87-00 (EXEQUENTE) e SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *77.***.*89-15 (EXEQUENTE) em 12/04/2023.
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13/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:12
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 07:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 07:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
08/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 16:44
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
16/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
24/09/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/09/2021 15:04
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:04
Homologada a Transação
-
20/09/2021 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/09/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/09/2021 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/07/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/07/2021 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/05/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:02
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
20/04/2021 11:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 22:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 05:24
Recebidos os autos
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DE SOUZA VASCONCELOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ADENILSON VASCONCELOS DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 21:50
Recebidos os autos
-
13/10/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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