TJDFT - 0729817-69.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729817-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JULIANA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada JULIANA FERNANDES DA SILVA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729817-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JULIANA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que os autos foram suspensos indevidamente pela realização de acordo entre as parte.
Isso porque o acordo foi entabulado antes da angularização processual, haja vista que a executada não fora citada até a presente data.
Noutro giro, vê-se no id.187449692 que a parte autora apresentou novo acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo princípio da causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2024 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:34
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2021 21:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/09/2020 07:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 07:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 14:35
Recebidos os autos
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10/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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23/07/2020 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 16:50
Recebidos os autos
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29/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 13:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 09:57
Juntada de Certidão
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13/11/2019 09:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 09:55
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:48
Recebidos os autos
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17/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/10/2019 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 19:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 29/04/2019 23:59:59.
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19/04/2019 17:33
Recebidos os autos
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19/04/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/04/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2019 09:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 09:21
Juntada de Certidão
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04/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 08:54
Juntada de Certidão
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26/11/2018 17:48
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2018 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2018 11:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 18:08
Recebidos os autos
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25/10/2018 18:08
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2018 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2018 01:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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08/10/2018 01:41
Juntada de Certidão
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06/10/2018 09:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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06/10/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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