TJDFT - 0763256-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:33
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA REIS TORMIN em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o embargante aduz os boletos fraudados foram emitidos por empresa “parceira” do Banco Votorantim.
Afirma que o acórdão não se manifestou quanto à responsabilidade pelo vazamento de dados e violação à LGPD.
Pede o acolhimento dos embargos e esclarecimento do ponto em questão e reformar o acórdão embargado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 61249137).
III.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada.
IV.
Com efeito, os itens VII e VIII do acórdão analisaram as questões suscitadas pelo embargante, “VII.
Extrai-se das mensagens realizadas entre a autora e os fraudadores foram originadas por diversos prefixos e DDDs (ID 57940447).
Nota-se que toda a tratativa com os fraudadores, supostos prepostos do recorrente, foram por meio de número de whatsapp e de ligação diversos dos números oficiais da instituição financeira.
Em reforço, nota-se que durante as negociações da referida parcela, a parte autora informa seus dados pessoais (ID 57940447 – pág. 17) e a placa do veículo, o que certamente facilitou a ocorrência de fraude.
Além disso, o boleto recebido teve como beneficiário efetivo "NEON PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO” (CNPJ 20.***.***/0001-82), pessoa jurídica diversa da que constava no boleto fraudado.
Diante desse quadro, não há como se imputar responsabilidade pelo dano ao recorrente.
VIII.
Ressalta-se que não se trata de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula 479/STJ, ante a elevada negligência da parte autora ao realizar tratativa desse viés por meios não oficiais da instituição financeira e, sobretudo, informando dados para que o fraudador pudesse confeccionar o boleto falso.
Cuida-se, portanto, de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva do recorrente e de terceiro.
Assim, deve ser julgado improcedente os pedidos iniciais, ante a excludente de responsabilidade da instituição financeira nos moldes do inciso II, §3º, do art. 14 do CDC.” V.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 13:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:18
Publicado Notificação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:03
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:20
Outras Decisões
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27/05/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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24/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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