TJDFT - 0751447-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELA CAMPOS MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGNUS MARTINS CALDEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751447-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA CAMPOS MARTINS, MAGNUS MARTINS CALDEIRA EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARCELA CAMPOS MARTINS e MAGNUS MARTINS CALDEIRA e como devedor MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
A devedora impugnou a intimação para complementação do depósito realizado nos autos, uma vez que a executada entende que o depósito já realizado no ID nº 191727093 quita o débito, sendo o caso de extinção da execução pelo pagamento.
Conforme cálculos realizados nesta data, com o uso da ferramenta de cálculo disponibilizada por esta Corte (em anexo), à data do depósito promovido pela demandada, o débito exequendo totalizava a quantia de R$ 5.602,69.
Conforme se verifica do ID nº 191727093, o depósito abrangeu a quantia de R$ 5.549,39, resultando em uma diferença de apenas R$ 53,30.
Compulsando os autos, em análise dos cálculos realizados pela parte executada, não se verifica qualquer equívoco na inserção de datas, valores, ou índices.
Os cálculos, embora realizados por ferramenta diversa, estão corretos e resultaram em valor bem próximo àquele realizado nesta data.
De outro lado, a Contadoria realizou os cálculos sem considerar o depósito já realizado nos autos, o que levou à obtenção de um valor superior ao efetivamente devido, uma vez que, conforme tese firmada sob o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, os encargos de mora devem cessar sobre a quantia paga, a partir do efetivo depósito voluntário.
Os exequentes de fato se equivocaram em suas manifestações, pois consideraram apenas os valores expostos na planilha de danos materiais formulada pela executada, ao passo que desconsideraram o valor efetivamente depositado, que representa a soma dos valores encontrados nas duas planilhas, a de danos materiais e a de danos morais.
Assim, há que se privilegiar o depósito voluntário, a confecção correta dos cálculos, em detrimento de uma minúscula diferença no saldo devedor, cuja cobrança geraria mais despesas ao Judiciário que sua efetiva execução.
Verifica-se então que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Libere-se os valores depositados no ID nº 191727093 , em favor dos exequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751447-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA CAMPOS MARTINS, MAGNUS MARTINS CALDEIRA EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Acolho os cálculos da contadoria judicial (ID 196342351).
Expeça-se, desde já, em favor da parte exequente o valor incontroverso depositado (ID191727089) e intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente indicado (ID201804692), NO PRAZO DE 15 DIAS. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:35
Outras decisões
-
27/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:25
Outras decisões
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELA CAMPOS MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MAGNUS MARTINS CALDEIRA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751447-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA CAMPOS MARTINS, MAGNUS MARTINS CALDEIRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA foi intimada, via whatsapp, acerca do ato processual de ID. 187654663.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:39:25. -
14/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751447-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA CAMPOS MARTINS, MAGNUS MARTINS CALDEIRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Os autores pedem a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.114,00 a título de dano material e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Alegam que em dezembro de 2022 fizeram um cruzeiro, entre os dias 18 e 26, com embarque e desembarque na cidade do Rio de Janeiro. e Houve um problema no desembarque, pois o horário original foi alterado pela MSC no dia anterior - 25/dez, passando do agendado 08h00 da manhã para 13h15 da tarde.
Essa mudança fez com perdessem voo de volta para casa, e assim tiveram que remarcar, gerando um custo extra que não estava previsto no valor de R$ 3114,00 O autores afirmam que houve atraso no embarque de aproximadamente 04h30, momento em que ficaram em um galpão lotado de pessoas, sem cadeiras suficientes para todos e com uma lanchonete que servia poucas opções de lanche.
Aduzem, ainda, que na noite anterior ao desembarque, foram informados que haveria atraso de modo que, tal situação, resultou na perda das passagens aéreas que haviam adquirido para retornar à Brasília.
Afirmam que foi prometido reembolso do valor relativo à remarcação das passagens aéreas, porém sem sucesso.
A ré, em contestação, afirma que no contrato havia previsão de alterações das condições as quais foram aceitas, as quais não seriam, que houve negligência autoral om planejamento de voo internacional em horário próximo ao previsto para desembarque do navio, que não há elementos suficientes para configurar dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos autores na litigância de má-fé..
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso, a ré não nega os atrasos na viagem, mas afirma que não há nexo entre eles e os eventuais danos sofridos pelos autores.
Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que não se desincumbiu do ônus de provar que os atrasos não estiveram ligados à sua própria atividade comercial, caracterizadora de fortuito interno, não excludente de sua responsabilidade.
Logo, os atrasos verificados são caracterizadores de defeito na prestação do serviço e, na esteira do art. 14 do CDC, sujeito o prestador - a ré – ao ressarcimento de eventuais danos.
Não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva dos autores, pois o voo de Rio de Janeiro a Brasília foi agendado para o período vespertino (14h25), enquanto o navio deveria atracar às 8h da manhã.
A culpa foi exclusiva da ré, que ao impor grande atraso de 5 horas aos autores, foi decisiva para que eles perdessem o voo de volta para casa.
Não se verifica do conjunto probatório colacionado aos autos que o atraso no itinerário do cruzeiro decorreu de força maior ou caso fortuito.
A empresa requerida, ao justificar o atraso, limitou-se a mencionar "razões técnicas operacionais" (ID 50682149), sem especificar sua natureza ou fornecer detalhes que corroborem a inevitabilidade ou imprevisibilidade do evento, elementos essenciais para caracterizar a excludente de responsabilidade.
Assim, a mera invocação de "razões técnicas operacionais" não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade civil da recorrente.
Ressalto, ainda, que os autores obedeceram as orientações constantes na confirmação de reserva de id 171527623, na medida em que adquiriram o voo de volta (Rio- Bsb) para às 14h, considerando o alerta de que o desembarque do navio estava previsto para as 08h e que o efetivo desembarque pode levar até 4 horas devido a necessidades operacionais.
Dessa forma, conforme demonstram o documentos de ID 171527618, os autores tiveram gastos com novas passagens que totalizam R$ 3.114,00.
Comprovado o dano material sofrido, resta evidente o imperativo de indenizar, buscando restabelecer o status quo ante.
A hipótese dos autos configura uma evidente violação dos direitos da personalidade dos autores, tendo em vista que a perda do voo e posterior remarcação, com custos elevados, que evidentemente causou desgaste físico e emocional nos consumidores. É de se exigir, portanto, comportamento mais diligente e respeitoso da empresa no cumprimento de suas obrigações a fim de atender as expectativas dos consumidores.
Desta forma, tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e da comprovação de lesão ao direito à personalidade dos consumidores, condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$1.000,00 para cada autor, quantia que entendo razoável e proporcional à espécie Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, e necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes a existência de ato doloso e de prejuízo.
Quando a conduta da parte reflete apenas o exercício do direito de ação não e cabível sua condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a: 1.
Pagar aos autores a quantia de R$ 3.114,00 (três mil cento e quatorze reais), a título de ressarcimento de gastos com aquisição de nova passagem, corrigida pelo INPC desde o desembolso (23/09/2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2.
Pagar a cada um dos autores a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais pelo longo atraso no embarque e desembarque, corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar desta sentença.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MAGNUS MARTINS CALDEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELA CAMPOS MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/11/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 22:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:46
Juntada de Petição de intimação
-
11/09/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Christian Regis Mantovani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 18:28