TJDFT - 0732819-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:19
Outras decisões
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08/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:10
Deferido o pedido de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: *22.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 55.934,59. 2.
O exequente pede a penhora no rosto dos autos n. 0707966-09.2025.8.07.0007, em que o executado figura como autor (ID 248357150). 3.
Defiro o requerimento. 4.
Confiro força de ofício à presente decisão e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0707966-09.2025.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Taguatinga), nos termos do artigo 860 do CPC, dos valores pertencentes a EDMILSON ALVES DE LIMA - CPF: *30.***.*48-34, até o limite do valor em execução. 4.1.
Comunique-se, informando o valor da dívida: R$ 55.934,59, atualizada em 01/09/2025 (ID 248357150). 4.2.
Solicitamos que a resposta faça referência ao processo e partes em epígrafe e seja encaminhada por correio eletrônico, para o endereço . 5.
Em seguida, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o retorno dos autos à suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:44
Deferido o pedido de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: *22.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 16:49
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (ID 210038181). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 23:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:58
Deferido o pedido de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: *22.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes pedem a penhora do salário do executado (ID 201294245 e 202376273). 2.
O executado se manifestou no ID 203609083.
Trouxe aos autos cópia de seus últimos contracheques, com dados que comprovam que recebe o valor bruto mensal aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e valor líquido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Trouxe ainda comprovantes de pagamento de aluguel no valor aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Descreve que é militar reformado e que seus gastos básicos comprometem mais de 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos. 3.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018. 4.
No caso dos autos, o deferimento da penhora comprometeria a dignidade do executado e de sua família, o seu rendimento líquido é inferior a dois salários-mínimos.
Assim, não é possível excepcionar a regra descrita no art. 833, inciso IV, do CPC. 5.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora salarial. 6.
Intime-se os exequentes para indicarem bens à penhora ou requererem a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:14
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA DESPACHO 1.
Manifeste-se o credor acerca das alegações de ID 203609083 e documentos que acompanham a peça.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A impenhorabilidade de salário só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada, quanto à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Ante o exposto, intime-se o executado para se manifestar quanto aos pedidos de penhora de salário formulados nos IDs 201294245 e 202376273, juntando aos autos cópia dos últimos contracheques, referentes aos meses de março, abril, maio/2024.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Em seguida, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:48
Outras decisões
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28/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 200881296.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:19:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:22
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:35
Deferido o pedido de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: *22.***.*15-68 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDMILSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:34
Deferido o pedido de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: *22.***.*15-68 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/07/2021 20:06
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/07/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 02:40
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Sentença em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/05/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/05/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 11:33
Desentranhamento
-
09/04/2021 18:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/04/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:12
Juntada de Petição de laudo
-
06/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
01/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/03/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/01/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
23/12/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 18:22
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:22
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:21
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 18:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/12/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2020 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 20:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2020 20:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:31
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/10/2020 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/10/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Marcus Vinicius Lima Tavares
Advogado: Bruna Danielli Campos Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:38