TJDFT - 0718797-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718797-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcos Vinicius Lira Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em novembro de 2022, enquanto carregava uma moto para dentro do caminhão, a lhe causar lesões no joelho, além de sofrer de dores na coluna em razão das longas caminhadas durante o trabalho, ressaltando que o benefício previdenciário foi indeferido administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 17/05/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não concedeu benefício acidentário.
Por outro lado, a perícia médica judicial atestou que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718797-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar ao autor que junte aos autos documento de identidade.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:08
Nomeado perito
-
01/03/2024 14:08
Outras decisões
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718797-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718797-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, cuja causa de pedir é a alegação da parte autora de estar incapacitada para o labor em razão da ocorrência de acidente de trabalho.
Segundo atesta o documento de ID 164224687, o autor não se submeteu à perícia médica administrativa pelo INSS, a qual fora solicitada em 16/06/2023, mas somente foi agendada para 13/09/2023.
De acordo com o entendimento do STF no RE 631240, o ingresso de ação para a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, mas se justifica quando excedido o prazo legal para sua análise.
Entretanto, verifico óbice ao prosseguimento da ação, uma vez que faltam nos autos documentos indispensáveis para indicar que a parte autora padece de incapacidade laboral, exigência que se extrai do art. 129-A, II da lei 8.213/91, c/c o art. 320 do CPC/2015.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Considerando a situação exposta, e que, na emenda à inicial 166741520 a autora informou não dispor de outros documentos para instruir a presente ação, determino a suspensão do processo até 13/09/2023, data da perícia administrativa do INSS.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após o prazo da suspensão, intime-se novamente a autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando a estes autos o laudo da perícia administrativa realizada, bem como os documentos médicos de que dispuser relativos às doenças alegadas na via administrativa como causadoras de sua incapacidade, em obediência ao que dispõem o art 129-A, II da lei 8.213/91 e o art. 320 do CPC/2015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718797-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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