TJDFT - 0702914-85.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Verifica-se que, de fato, a tutela de urgência foi cumprida, conforme manifestação de ID 156877561 e documentos anexados à petição.
Constata-se, ainda, que a própria autora informou que recebeu o atendimento necessário e obteve alta da UTI, conforme petição de ID 156894279.
A sentença de ID 187798595 ratificou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A referida decisão foi mantida pelo Tribunal ao apreciar o recurso de apelação interposto pela requerida (ID 220190649).
A requerida efetuou o pagamento da indenização por danos morais (ID 222535358), bem como o pagamento das custas finais (ID 231415050).
A parte autora levantou o valor depositado (ID 225208797).
Assim, o cumprimento da tutela de urgência foi devidamente comprovado nos autos, não havendo que se falar em imposição de multa diária como requer a parte autora.
Portanto, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Outras decisões
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:42
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
-
27/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/05/2025 01:13.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/05/2025 12:23.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/05/2025 01:13.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/05/2025 12:23.
-
16/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Intime-se a parte requerida para informar acerca do cumprimento da tutela de urgência, confirmada na sentença e no julgamento do recurso de apelação de ID 220160655, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de cumprimento da multa aplicada (ID 156309403).
Não comprovado o cumprimento, a autora deverá formular pedido de cumprimento de sentença em termos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:33
Outras decisões
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LEILANE DA SILVA VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/05/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, o executado juntou comprovante de pagamento conforme decisão ID 222603066.
Dessa forma, esclareça a parte exequente o pedido ID 231632580, apresentando, se o caso, o pedido em termos.
Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:45
Outras decisões
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:28
Outras decisões
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEILANE DA SILVA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, o executado juntou comprovante de pagamento no ID 222535358 - Petição.
Intime-se a exequente para sobre isso se manifestar no prazo de 5 dias, com a advertência de que o silêncio após esse prazo será interpretado como plena quitação da dívida.
Expeça-se alvará de levantamento do montante depositado em favor da parte credora.
Certifique-se se foram pagas as custas finais. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:33
Outras decisões
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LEILANE DA SILVA VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LEILANE DA SILVA VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela requerida, visando sanar omissão, eis que seria necessário fixar honorários advocatícios sobre o valor da condenação ao pagamento de danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada, porquanto o arbitramento dos honorários advocatícios, o foi com base na legislação aplicável, incidindo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
No que concerne ao descumprimento da obrigação de fazer anunciado pela autora, houve a confirmação da tutela de urgência em sentença, o que autoriza a imediata fase executiva.
Não nada a prover neste processo, porquanto já sentenciado, encerrando-se a função jurisdicional do magistrado.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702914-85.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA LEILANE DA SILVA VIEIRA RODRIGUES propôs ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Alega que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida, sendo admitida no Hospital Brasília-DF depois de tentar autocídio.
Na oportunidade, ante a gravidade da situação e porque a postulante oferecia risco a si mesma, houve recomendação médica para internação em unidade de terapia intensiva (UTI), para vigilância e tratamento psiquiátrico.
Aduz que, mesmo com indicação médica de urgência, o plano de saúde negou-se a autorizar a internação, por motivo de carência.
Discorre sobre a pretensão almejada à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis e pugna por gratuidade de justiça.
Pede a concessão tutela de urgência, determinando que a requerida autorize e custeie a internação de urgência em enfermaria, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência, confirmando-se, em sentença, a antecipação de tutela e condenação a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi determinada a emenda da inicial, vindo a petição e documentos de ID. 156309395 e anexos.
Na oportunidade, a autora retificou o pedido de tutela de urgência pleiteando “b) a concessão tutela de urgência, determinando que a requerida autorize e custeie a internação em UTI, em caráter de URGÊNCIA, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência. c) ante a impossibilidade, neste momento, da empresa ré ser intimada em tempo hábil, seja determinado que o HOSPITAL BRASÍLIA, localizado na SHIS QI 15, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.681-603, telefone: (61) 4020-0057, providencie a internação da autora em UTI e proceda a realização de todos os procedimentos médicos necessários, às expensas da empresa requerida.” A antecipação de tutela foi concedia, na forma da decisão de ID. 156309403.
A postulante informou que houve cumprimento da tutela de urgência, recebeu tratamento e pediu a extinção do processo (ID. 156894279).
Foi proferida sentença extintiva (ID. 157434293).
A requerida apresentou embargos de declaração ao argumento de que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, mas não houve a revogação da tutela de urgência deferida (ID. 159451180).
Manifestou-se a parte autora (ID. 161855961) e, posteriormente, retratou-se da desistência (ID. 164925513).
Manifestou-se a requerida (ID. 169157156).
Houve retratação da sentença, na forma da decisão de ID. 170104586, porquanto a Defensoria Pública não possuía poderes para desistir.
Abriu-se prazo para resposta, vindo a contestação e documentos de ID. 173435024 e anexos.
A ré defendeu a validade da cláusula restritiva e a inocorrência do dano moral, ao argumento de que a situação vivenciada pela autora não se enquadra no conceito de emergência/urgência.
E, mesmo que se enquadrasse, o tipo de atendimento necessário é restrito às primeiras 12 (doze) horas de cobertura ambulatorial ou até que haja a indicação de internação hospitalar, tal não configurado na hipótese vertente.
Impugna o valor dos danos morais e sustenta a impossibilidade da inversão do ônus probatório.
Para sustentar sua tese, valeu-se dos arts. 1º, VIII, 2º e 3º da Resolução nº 13 do CONSU.
Réplica no ID. 181253101.
Oportunizada a especificação de novas provas, a autora declinou e a requerida pediu a produção de prova pericial médica, a fim de verificar a necessidade do tratamento, a pertinência do tempo de tratamento, a efetividade para aqueles tratamentos já iniciados, entre outros.
E a oitiva da segurada com o intuito de de verificar a ciência da parte autora sobre a tramitação do presente processo, visto que como exposto na própria inicial a requerente encontra-se em situação de instabilidade psicológica, mas atua em nome próprio na presente demanda, bem como para averiguar em quais termos contratou o plano, como conheceu a clínica que está internada e o médico assistente e se realizou tratamentos anteriores para se livrar da patologia.
Foi indeferida a produção da prova almejada pela requerida, nos termos da decisão de ID. 185309667.
Autos conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando internação em UTI, sem prazo de carência, e indenização por danos morais.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, não havendo questões processuais a deslindar.
Passo à análise do mérito.
Duas questões devem ser resolvidas: (1) a legalidade da negativa por carência; e (2) a ocorrência de dano moral indenizável.
Primeiramente, destaco que, embora os planos de saúde tenham liberdade para definir quais as doenças serão incluídas na cobertura, não lhes é lícito escolher o tratamento a ser disponibilizado, porquanto somente o profissional médico apresenta condições de prescrever o melhor e mais eficaz tratamento, como, aliás, já decidiu exaustivamente o Superior Tribunal de Justiça[i].
Para o caso sob apreciação, consta do laudo médico de ID. 156309399, que a autora deu entrada no Hospital Brasília – DF depois de haver sido socorrida pelo corpo de bombeiros na Ponte JK, com ideações suicidas, chegando ao nosocômio deprimida, chorosa, referindo ainda a ideações suicidas.
A indicação clínica estabelece que “PACIENTE APRESENTANDO IDEAÇÃO SUICIDA COM ALTO RISCO PARA SUICÍDIO, NECESSITA DE INTERNAÇÃO NA UTI PARA VIGILÂNCIA E INÍCIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.” O que foi renovado no pedido médico de ID. 156309402.
Por outra lado, o documento de ID. 156309401 informa a expressa recusa do plano de saúde por motivo de carência.
Ora, decidindo o médico responsável pela necessidade da internação em UTI porque a paciente possui alto risco de suicídio, configura-se a emergência prevista na lei 9.656/98, em seu art. 35-C, I, “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Advirto à requerida que a edição de normas infralegais não pode contrariar aquela hierarquicamente superior e que está sendo regulamentada, motivo pelo qual, a Resolução nº 13 do CONSU não pode ser oposta afrontando a Lei nº 9.656/98.
Ou seja, todo o regulamento se dará com base no permissivo legal que o autorizou e, na redação do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, não existe sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A regulamentação apenas será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura é viável quando afastado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica do ordenamento jurídico, pois se trata de negar vigência à própria lei.
Prevalece, pois, o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Adoto, assim, o entendimento já consagrado no E.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 597"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.
De outra banda, a limitação do tempo de internação da autora sob o fundamento de vigência da carência do contrato e de exigência contratual de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas é notadamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco a própria vida da requerente.
Adiciono, por fim, que a Lei nº 9.656/98 não limita o período de atendimento em casos de emergência ou de urgência, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, "c", do referido Diploma legal.
Aprecio o pedido de indenização por danos morais.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O quadro fático colocado à apreciação pela parte autora extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à sua moral e à própria saúde, ao passo que mesmo existindo relatório médico indicando a urgência, a parte requerida se recusou a realizar o pagamento das despesas correlatas à internação em UTI, deixando a autora à mercê de sua própria sorte.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o contexto de risco de vida em decorrência do comportamento ilícito da ré, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT, que, em caso análogo, entendeu pela insubsistência de cláusula restritiva de período de carência para hipóteses de quadro clínicos definidos por depressão com ideação suicida, reconhecendo inclusive o direito da consumidora à reparação pelo dano extrapatrimonial: PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS. 1.
Não subsiste cláusula de carência, prevista em contrato de assistência médico-hospitalar, validamente firmado entre as partes, em situação de urgência ou emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como a de paciente com quadro clínico de depressão grave, com tentativa de suicídio. 2.
O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade.
Na espécie, o valor (R$ 10.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios. (Acórdão 1092505, 20170610058389APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018.
Pág.: 271/273) Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) ratificar a tutela de urgência concedida e determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora em leito de UTI do HOSPITAL BRASÍLIA, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a contar da data da presente sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [i] (AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1366275, 07050722020218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:31
Indeferido o pedido de LEILANE DA SILVA VIEIRA - CPF: *56.***.*93-35 (AUTOR)
-
26/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:28
Deferido o pedido de LEILANE DA SILVA VIEIRA - CPF: *56.***.*93-35 (AUTOR).
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:21
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
22/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 04:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 04:30
Recebidos os autos
-
22/04/2023 04:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/04/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 02:51
Recebidos os autos
-
22/04/2023 02:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2023 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/04/2023 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712826-52.2022.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Lorrana Carvalho da Silva
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:41
Processo nº 0732948-07.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Saulo Fernandes da Silva
Advogado: Thiago Pimentel do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:51
Processo nº 0754157-56.2023.8.07.0016
Orlanda Silva de Melo Peixoto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:40
Processo nº 0764889-96.2023.8.07.0016
A da Silva Sousa Veiculos - Eireli
Fernando Pereira da Costa Santos
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:57
Processo nº 0702914-85.2023.8.07.0012
Sul America Servicos de Saude S/A
Leilane da Silva Vieira
Advogado: Josiano de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:23