TJDFT - 0705117-18.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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26/05/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705117-18.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS e FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por treze vezes, nos seguintes termos: No dia 7 de janeiro de 2020, terça-feira, por volta de 12h30, na QNM 17, Conjunto H, Lote 2, Loja de Telefonia OI, Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, em proveito do grupo, 1. o aparelho celular da marca Samsung, modelo S 5, de cor preta, com capa dourada, pertencente a Eriberto S.P.; 2. o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G5, de cor dourada, pertencente a Ângela P.
S.; 3. uma carteira contendo documentos pessoas e cartões bancários, além de R$ 40,00 em espécie, pertencentes a Simone A.
S.
C. 4.
R$ 380,00 em espécie, pertencente a Joilma S.; 5.
R$ 500,00 em espécie e o aparelho celular marca Samsung J6 Plus prateado, pertencente a Maycon N.
M.
M.; 6. o aparelho celular marca Motorola modelo G4 de cor preta, pertencente a Francisco C.
S.; 7. o aparelho celular marca Samsung modelo J3, preto, pertencente a José M.
S.; 8. o aparelho celular marca Samsung J5, dourado, pertencente a Priscila B.
M.; 9. aparelho celular Samsung Modelo J4 Plus, mochila e vales transporte no valor de R$ 152,00, pertencente a Cláudia C.
S.T.; 10. o aparelho celular marca Samsung modelo J7 Prime, de cor branca, R$ 100,00 em espécie, e carteira em couro com documentos pessoais, pertencentes a Mayara G.
L.
S.; 11.
R$ 940,00 em espécie, documentos, carteira, cartões bancários Santander e BRB e os documentos de seus filhos, pertencentes a Thais X.
C.; 12.
O aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy ON 7, pertencente a Julien H.
B.
A.; e 13.
Diversos aparelhos celulares e R$ 175,00 em espécie, pertencentes à Loja de Telefonia OI (WDB Serviços e Comércio de Produtos de Telecomuniçações).
A denúncia (ID 105006822), recebida em 8 de outubro de 2021 (ID 105346786), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Por ocasião do recebimento da denúncia, foi determinado ainda o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao indiciamento de Lucilene de Jesus Rodrigues, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses de desarquivamento presentes no artigo 18, do mesmo diploma legal e considerando o teor da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (ID 105346786).
Conforme decisão de ID 109713135, a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos acusados foi apreciada e indeferida nos autos associados (n. 0714569-52.2021.8.07.0003).
Citado pessoalmente (ID 106666603), o réu NATANAEL apresentou resposta à acusação (ID 113380874), tendo o feito sido saneado em 27 de janeiro de 2022, nos termos da decisão de ID 113508318.
Já a ré FRANCISCA foi citada por edital (ID 110198887), o que ocasionou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e a determinação da produção antecipada da prova oral juntamente com a instrução em relação ao denunciado Natanael, nos termos da decisão de ID 116196864.
Em audiência, foram ouvidas oito vítimas e cinco testemunhas (IDs 154139406 a 154139430, 190279355 e 190279356), conforme atas de audiência de IDs 154134835, 190266981 e 207647391, sendo que, na primeira solenidade, foi deferido o pleito de reconhecimento pessoal do denunciado pelas vítimas Maykon, Ângela e Eriberto.
Após ser localizada e intimada pessoalmente (ID 190818758), a acusada FRANCISCA apresentou a resposta à acusação de ID 195663332, o que ensejou o saneamento do feito, consoante se extrai da decisão de ID 196807657.
Em seguida, as partes ratificaram a prova oral produzida, consoante manifestações de IDs 197461365 e 199385202, tendo sido deferida a realização também do reconhecimento pessoal da ré, nos termos da decisão de ID 200212122, o que foi realizado na audiência de ID 207647391.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa da ré Francisca nada requereram (IDs 207826377 e 219641768).
Por sua vez, a Defesa do acusado Natanael solicitou o termo de declaração do adolescente V.
L. dos S.
F., o que foi cumprido no ID 219128155.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais no ID 220949424, oficiando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o denunciado NATANAEL como incurso nas penas dos tipos penais a ele imputados na denúncia, ou seja, no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, do Código Penal, por doze vezes, bem como para absolver a ré FRANCISCA dos crimes a ela irrogados.
No ID 223791813, constam as alegações finais da Defesa da acusada Francisca, nas quais postulou pela sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, em memoriais apresentados no ID 225406163, a Defesa do denunciado Natanael pleiteou sua absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 84620232, p. 3/5); Relatório no 109/2020, da SIG/15a DP (ID 84620232, p. 6/11); Ocorrência Policial nº 270/2020-3 (ID 84620232, p. 12/25); Ocorrência Policial nº 46/2020-6 (ID 84620232, p. 26/37); Ocorrência Policial nº 242/2020-0 (ID 84620232, p. 38/39); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.222 (ID 84620232, p. 46/52); Informação Pericial nº 3264 (ID 84620232, p. 96); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 84620232, p. 98/101); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 84620232, p. 103/106); Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.360 (ID 84620232, p. 126/132; Auto de Apresentação e Apreensão nº 435/2020 (ID 84620232, p. 136); Termo de Restituição nº 275/2020 (ID 84620232, p. 142); Relatório Final (ID 93196555); e Folha de Antecedentes Penais dos acusados (IDs 228941131 a 228941135), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Natanael Junio Ribeiro dos Santos e Francisca Welissandra da Silva Sousa a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 84620232, p. 3/5), do Relatório no 109/2020, da SIG/15a DP (ID 84620232, p. 6/11), da Ocorrência Policial nº 270/2020-3 (ID 84620232, p. 12/25), da Ocorrência Policial nº 46/2020-6 (ID 84620232, p. 26/37), da Ocorrência Policial nº 242/2020-0 (ID 84620232, p. 38/39), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 435/2020 (ID 84620232, p. 136), do Termo de Restituição nº 275/2020 (ID 84620232, p. 142) e do Relatório Final (ID 93196555), bem como pelas declarações prestadas no âmbito policial e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração do patrimônio da empresa vítima e de diversos ofendidos, mediante concurso de pessoas, além do emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o que não deixa dúvida da existência dos crimes de roubo em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, exclusivamente em relação ao denunciado Natanael, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, conquanto não tenha sido ouvida em sede judicial, a ofendida Thais X. de C, na delegacia de polícia, disse que “...trabalha na Loja da OI, localizada na QNM 17.
Em janeiro deste ano, por volta das 12h30, estava atendendo um cliente quando viu um homem negro (cerca de 1,70m de altura (um pouco baixo), cabelo crespo corte baixo social, vestindo blusa de frio amarela, portando uma arma de fogo e, bastante nervoso) anunciando o assalto.
Ele passou em todos os guichês e roubou os pertences das vítimas, inclusive de clientes, colocando-os em uma mochila preta.
Pediu ainda as chaves do cofre e da vitrine e roubou os celulares ali contidos.
Da declarante ele levou cerca de R$ 940,00 referente ao seu pagamento do mês, documentos, carteira, cartões bancários Santander e BRB e os documentos de seus filhos.
Que só soube depois que na verdade eram três autores (dentre elas uma mulher) e não apenas um e portanto não é capaz de reconhecê-los.
No entanto, é capaz de reconhecer o autor acima descrito, que inclusive encostou a arma de fogo (revólver cor preta) em suas costelas” (ID 84620232, p. 86).
Também a ofendida Priscila B. de M., em que pese não tenha sido ouvida judicialmente, esclareceu, no âmbito policial, que “...Em 07/01/2020, por volta de 12h15, a declarante foi a uma loja da operadora OI, situado em Ceilândia Sul/DF, em endereço exato que não sabe informar, para resolver um problema de seu pacote de internet, oportunidade em que, enquanto estava sentada no interior do estabelecimento, sendo atendida por um dos funcionários de tal empresa, chegaram dois assaltantes que, empunhando o que aparentava ser uma arma de fogo, anunciaram um assalto aos presentes, determinando que estes entregassem pertences e valores.
Na oportunidade, foi subtraído da declarante, pelos assaltantes, um aparelho de telefonia celular SAMSUNG/J5, conforme noticiado na Ocorrência Policial geradora do presente apuratório.
Após subtraírem pertences de várias das pessoas presentes, os assaltantes deixaram o local. ‘O roubo foi muito rápido’, não sabendo a declarante precisar quanto tempo durou a ação criminosa.
Como a declarante foi rendida de costas, com um dos assaltantes lhe encostando o que parecia ser uma arma de fogo, a declarante não conseguiu olhar direito para os assaltantes, especialmente porque eles determinaram que as vítimas olhassem pro chão, o que a declarante obedeceu.
A declarante se recorda que eram dois homens jovens de pele bem morena, mas não tem condições de reconhecê-los se voltar a vê-los.
A declarante não viu se havia outras pessoas envolvidas na empreitada criminosa, bem como não viu o meio (se a pé, de carro ou de moto) utilizado pelos assaltantes para chegarem ao local e para de lá sair.
Neste ato foram mostradas fotografias dos autores da ação criminosa, mas a declarante não teve condições de reconhecê-los, pelas razões já expostas.
A declarante também não viu detalhes da arma utilizada pelos autores, em razão do que não consegue descrevê-la” (ID 84620232, p. 140/141).
Por sua vez, em juízo, a vítima Ângela P.
S. afirmou que, ao chegar à loja da OI, a porta estava fechada, então, seu marido, Eriberto, abriu-a.
Falou que, nesse momento, havia um indivíduo armado na porta, que colocou a depoente e seu marido para o interior do comércio.
Explanou que esse assaltante os levou para sentar enquanto subtraía o restante dos bens de outras pessoas.
Asseverou que um assaltante bateu com o revólver na perna do seu marido e exigiu que entregasse o celular, o que foi feito.
Lembrou que, após, os assaltantes foram embora do local juntos.
Consignou que nada foi roubado da declarante, pois conseguiu esconder o celular, o qual estava no silencioso.
Explicitou que o celular de seu esposo não foi recuperado.
Falou, que após a declarante e seu marido entrarem no estabelecimento, uma moça ingressou na loja e teve a carteira subtraída.
Lembrou que essa moça, em um primeiro momento, não entendeu que se tratava de um assalto, o que fez com que o assaltante fosse meio agressivo com ela, a qual entregou a carteira e sentou perto da declarante e de seu marido.
Acentuou que os assaltantes tinham muitos objetos subtraídos na mochila, porém não soube dizer se eram bens da loja.
Falou que eram três assaltantes, mas somente viu duas pessoas, ou seja, a moça e o rapaz que pegou o celular do seu esposo, todavia não viu o assaltante que ficou no fundo da loja.
Consignou que reconheceu o réu, por foto, na delegacia.
Minudenciou que não conseguiu reconhecer a assaltante do sexo feminino.
Asseverou que ainda tem condições de efetuar o seu reconhecimento.
Explicitou que foi à delegacia juntamente com seu marido, todavia cada um fez o reconhecimento separadamente.
Reiterou que reconheceu, na delegacia, o rapaz que abordou seu esposo com uma arma, porém não conseguiu reconhecer a moça.
Corroborando a narrativa de Ângela, também em sede judicial, foi ouvido o ofendido Eriberto S.
P., o qual esclareceu que, assim que entrou com a sua esposa, de nome Ângela, na loja da OI, um indivíduo os abordou com uma arma e falou que se tratava de um assalto, exigindo que ambos sentassem no interior do estabelecimento.
Mencionou que conseguiu entregar sua carteira, na qual havia R$ 500,00, para sua esposa, que a escondeu embaixo da perna dela.
Acentuou que seu celular estava em seu bolso e, então, um indivíduo lhe tocou com o cano da arma no celular, dizendo que o estava escondendo, momento em que o declarante entregou tal objeto ao assaltante.
Reiterou que somente o seu celular foi subtraído e que valia cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais), contudo não foi recuperado.
Lembrou que nenhum bem foi roubado de sua esposa.
Contou que, após ingressar no estabelecimento com sua esposa, uma moça adentrou o local e, também, teve seus bens subtraídos.
Acredita que os assaltantes já tinham subtraído os bens das outras pessoas que estavam no local.
Explicou que eram três assaltantes no local, dois do sexo masculino e um, do feminino.
Informou que foi à delegacia com sua esposa e realizou o reconhecimento por meio fotográfico, com 90% de certeza, pois o reconhecimento foi realizado quase um ano depois do crime.
Afirmou que tem condições de reconhecê-lo novamente.
Asseverou que os assaltantes deixaram a loja e, então, pessoas que estavam em via pública afirmaram que eles evadiram em um veículo.
Salientou que olhou bastante para o rosto do indivíduo que reconheceu na delegacia.
Explanou que os dois assaltantes eram morenos e não usavam boné.
Ainda durante a instrução criminal, foram ouvidas as vítimas Maykon N.
M.
M., Solange dos A.
F., Simone A. da S. das C., Francisco das C.
S., Cláudia C.
S.
T. e Julien H.
B. de A.
Maykon disse que, assim que entrou na agência da OI, os assaltantes entraram, renderam todos os clientes e os colocaram sentados na cadeira de espera, recolhendo todos os bens.
Contou que eram três assaltantes e um deles estava com uma arma de fogo.
Revelou que uma moça estava recolhendo os pertences das mulheres e um dos indivíduos estava com uma arma de fogo, que era um 38, contudo não viu se o outro rapaz estava armado.
Mencionou que não houve agressão física, mas os assaltantes estavam agressivos, inclusive chegaram a colocar o revólver no rosto do declarante.
Recordou que seu celular, que custava cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), e R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie, foram subtraídos e não foram recuperados.
Declarou que acredita que consegue reconhecer os assaltantes, os quais estavam de boné.
Asseverou que lembra de um dos assaltantes, o qual era mais moreno, magro, alto e nariz um pouco fino.
Expôs que, à época, a assaltante era uma menina loira, cabelo meio ondulado e morena bem clara.
Contou que os assaltantes foram até o cofre na companhia de uma funcionária.
Não viu se os celulares da vitrine foram roubados.
Disse que, imediatamente após o assalto, foi à delegacia na companhia de oito a dez pessoas, porém não foi intimado depois para fazer o reconhecimento dos autores.
Consignou que olhou bem para o assaltante que lhe apontou a arma.
Já Solange narrou que era proprietária da loja e que não estava presente no momento do ocorrido, pois chegou após o assalto.
Pontuou que encaminhou as imagens das câmeras de segurança para a delegacia de polícia.
Afirmou que não se recorda com muito detalhes, porém lembrou que dois rapazes e uma mulher renderam os funcionários e subtraíram diversos pertences dos funcionários, dos clientes e do próprio estabelecimento.
Relatou que, atualmente, a loja fechou por outros motivos que não têm vínculos com o crime em apuração.
Falou que os assaltos são frequentes no local.
Declarou que foram subtraídos numerário do caixa e um aparelho celular da loja.
Contou que todos os prejuízos estão descritos na ocorrência policial.
Esclareceu que um dos assaltantes estava armado.
Simone, ao ser ouvida em audiência, contou que, ao chegar na loja da OI, viu que a porta estava fechada e, então, a empurrou e entrou.
Mencionou que havia uma moça do lado esquerdo e, de repente, um rapaz aproximou-se da declarante e puxou sua carteira, que era de porte médio e estava em suas mãos, contendo todos os seus documentos pessoais, cartões de crédito e R$ 40,00 (quarenta reais), em espécie.
Acrescentou que, sem se dar conta que se tratava de um assalto, puxou a carteira de volta, ocasião em que um rapaz colocou a arma na sua cabeça, dizendo “Eu quero a sua carteira.”.
Afirmou que, nesse momento, percebeu que se tratava de um crime.
Esclareceu que, nesse instante, viu que os assaltantes já estavam de saída da loja.
Explicitou que não recuperou os bens subtraídos.
Expôs que se recorda de três assaltantes: a moça que ficou na porta, um rapaz que estava com a arma e um outro que puxou a sua carteira.
Informou que acredita que foi a última pessoa a ingressar na loja.
Asseverou que seu esposo, de nome Francisco, entrou primeiro e a declarante logo depois.
Consignou que os assaltantes colocaram a arma na barriga de Francisco e subtraíram o celular dele, puxando do bolso dele.
Acentuou que o celular do seu marido não foi recuperado.
Aduziu que os assaltantes fugiram juntos em um carro vermelho, cujo modelo não soube descrever.
Esclareceu que não conhece nem conversou com as outras vítimas e, após o assalto, saiu do local acompanhada do seu marido.
Explanou que ficou muito abalada, pois poderia ter levado um tiro, considerando que havia uma arma em sua cabeça.
Falou que, depois dos fatos, não consegue mais sair com celular ou carteira e que compareceu à delegacia e registrou boletim de ocorrência.
Contou que não conseguiu ver o rosto da pessoa que lhe apontou a arma em sua cabeça.
Falou que somente viu o cano da arma e sua reação foi ficar parada.
Afirmou que viu as fotos na delegacia, porém não reconheceu ninguém.
O ofendido Francisco explanou que estava, no dia dos fatos acompanhado de sua esposa, ocasião em que chegaram em frente à loja e perceberam que a porta estava fechada, mas, mesmo assim, adentraram.
Revelou que se direcionou a uma das cadeiras, para sentar-se, quando, ainda em pé, um assaltante o abordou e colocou a arma em seu umbigo e disse “O celular!”.
Esclareceu que, ainda, pegou na mão dele, tentando impedi-lo, quando ele disse “Oxe, rapaz, é um assalto!”.
Falou que, imediatamente, abaixou cabeça e viu o assaltante tirando o celular do seu bolso.
Asseverou que eram três assaltantes, dois rapazes e uma moça.
Recordou que um deles estava no interior fazendo o recolhimento dos bens, o outro estava com a arma e a moça estava na porta.
Mencionou que somente seu celular foi subtraído e que não conseguiu recuperá-lo.
Informou que o valor do telefone era R$ 500,00.
Aduziu que, no local, as pessoas iam entrando, a assaltante colocava as pessoas para dentro e mandava ficarem quietas.
Disse que se recorda que era uma moça, porém não deu para ver a fisionomia dela nem dos comparsas.
Salientou que os assaltantes evadiram com rapidez em um veículo vermelho escuro, parecendo um Onix.
Reiterou que não se recorda dos rostos dos assaltantes e, sim, que eram três.
Por sua vez, a vítima Cláudia se recordou que dois homens entraram na loja e anunciaram o assalto.
Explicitou que abaixou a cabeça e, em decorrência disso, não soube tecer minúcias do ocorrido.
Confirmou que um dos indivíduos portava arma de fogo e que os assaltantes subtraíram seu celular e sua mochila com dinheiro e vale transporte.
Informou que o valor do seu prejuízo foi em torno de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Afirmou que a empresa ressarciu o aparelho de telefone e a passagem, mas os bens subtraídos não foram recuperados.
Afirmou que não conseguiu olhar para o rosto dos assaltantes.
Falou que, de acordo com os demais funcionários do local, também havia uma mulher colaborando com os dois assaltantes no crime.
Explanou que não foi levada ao cofre, mas ficou sabendo que foram até o local.
Confirmou que os assaltantes passaram recolhendo os celulares dos clientes, saíram da loja e entraram em um Onix, cor vinho.
Já a ofendida Julien minudenciou que trabalhava no local e estava na última cadeira da última baia, ocasião em que um rapaz, armado, e uma moça, com uma mochila preta nas costas, entraram.
Explicitou que o rapaz passou entre as baias pedindo os pertences, celulares, bolsas e dinheiro e, logo após, um outro rapaz confirmou se o primeiro assaltante havia subtraído tudo, ou seja, eram dois rapazes e uma mulher, todos aparentando ter menos de 25 anos.
Contou que o cabelo dela era da cintura para baixo e liso.
Mencionou que os indivíduos abordaram os clientes que estavam na loja e, depois, pediram para abrir a vitrine com os celulares, retiraram celulares e tiraram o dinheiro do caixa também.
Acrescentou que os assaltantes ainda pediram para abrir o cofre e, depois disso, foram embora.
Falou que acredita que os dois homens portavam duas armas de fogo.
Lembrou que seu celular, no valor de R$ 500,00, foi subtraído.
Contou que a dinâmica do crime durou menos de cinco minutos.
Não viu em qual veículo os assaltantes fugiram.
Acentuou que evitou contato visual com os assaltantes pelo fato de estarem armados e, por isso, não soube descrever a fisionomia deles.
Esclareceu que não fez, na delegacia, reconhecimento fotográfico dos assaltantes, pois sequer chegou a ir lá.
Explanou que a ré ficava do lado da porta, impedindo a saída dos clientes e que a mochila dela foi usada para colocar os bens subtraídos.
Também em sede judicial, foram ouvidas as testemunhas Ronaldo S., Bruna D.
S.
S.
A., Sávio P.
V., Elaine M.
A. e Warlene Y. da S. de L.
Ronaldo S. declarou que era proprietário do veículo Onix, o qual fora furtado em janeiro de 2020.
Esclareceu que o automóvel foi colidido em um acompanhamento policial, pois o motorista, de nome Natanael, conforme a polícia lhe informou, bateu na traseira de um caminhão e, com isso, conseguiu recuperá-lo.
Acrescentou que foi realizada perícia papiloscópica em seu carro.
Afirmou que não conhece o acusado nem deu carona a ele.
Minudenciou que soube que a digital do réu foi encontrada em seu veículo, embora tenha reiterado que não o conhece nem nunca o viu.
Já Bruna minudenciou que, no momento em que os assaltantes chegaram, a declarante estava em seu horário de lanche, vendo uns produtos em uma das últimas bancadas, no fundo da loja.
Lembrou que os assaltantes anunciaram o assalto e determinaram que a declarante ficasse quieta.
Informou que conseguiu guardar o seu celular em um compartimento embaixo das mesas.
Declarou que ficou parada.
Acrescentou que os assaltantes pediram à gerente para abrir o cofre.
Não recordou quantas pessoas estavam assaltando a loja, contudo disse que um rapaz foi até a gerente para ver o cofre e uma mulher recolhia os objetos.
Expôs que a mulher estava de mochila.
Não soube dizer se havia uma terceira pessoa, mas reiterou que havia um homem e uma mulher.
Pontuou que não teve qualquer bem subtraído, todavia foram roubados objetos das lojas e de outras vítimas.
Asseverou que foi à delegacia e fez o reconhecimento porque os fatos estavam recentes, porém, em juízo, não conseguiu descrever as características físicas dos autores.
Consignou que os assaltantes aparentavam ser jovens, ou seja, com cerca de vinte e poucos anos de idade.
Por sua vez, a testemunha policial Sávio explanou que somente prestou apoio à agente Elaine, em relação à investigação realizada por ela e, por isso, não participou do reconhecimento nem da diligência de busca e apreensão feita na residência do acusado.
Já a testemunha Elaine contou que é policial civil e o crime foi comunicado à delegacia, razão pela qual uma equipe foi ao local.
Explicitou que uma testemunha anotou o fragmento, quase que completo, da placa do veículo utilizado no roubo e informou à polícia, tendo ela dúvida só da última das três letras, além de ter declarado que era um Onix.
Lembrou que a polícia tem um sistema de pesquisas próprio, inclusive para pesquisa de fragmentos de placas e, ao cruzar informações com o sistema das câmeras de monitoramento, conseguiram identificar o carro, o qual fora subtraído, no dia anterior aos fatos, em Taguatinga Norte, no estacionamento da Empresa Sustentare.
Asseverou que ligou para a vítima do furto de veículo, de nome Ronaldo, para saber se ele tinha visto as pessoas e se eram os mesmos que estavam na filmagem do roubo, oportunidade em que Ronaldo lhe contou que suspeitava da participação da ex-mulher dele nesse furto do veículo.
Disse que Ronaldo explicou que o carro não tinha como ser aberto com chave mixa porque era um veículo moderno e, também, porque ele acabou sendo localizado com a chave reserva que estava na casa da ex-mulher dele.
Consignou que, algum tempo depois, o carro foi apreendido em um assalto no Guará, ocasião em que foi apreendido um menor de idade, de nome Victor, sendo que os outros autores fugiram da perseguição da Polícia Militar.
Contou que chegaram aos nomes dos réus por meio dos moradores da Estrutural, os quais, por medo, não quiseram se identificar.
Salientou que, com os nomes informados, verificou se as informações procediam por meio das digitais e dos reconhecimentos fotográficos realizados por algumas vítimas em relação aos réus.
Ressaltou que as filmagens também mostravam a semelhança com os acusados.
Informou que o exame das digitais do carro resultou positivo para o réu.
Informou que o endereço de Victor, apreendido no Guará, é o mesmo da ex-mulher de Ronaldo, enquanto o acusado morava na Estrutural e a ré, na chácara Santa Luzia, também na Estrutural.
Falou que, diante de todas as informações, constatou-se que foram os acusados que participaram do crime, mas o terceiro autor não foi identificado.
Contou que não conseguiram recuperar os bens, contudo alguns dos chips inseridos nos aparelhos, após a subtração, também eram de moradores da Estrutural.
Esclareceu que Francisca Welissandra não é a ex-esposa de Ronaldo.
Acentuou que, quanto à dinâmica do crime, expôs que os indivíduos adentaram o estabelecimento e renderam as pessoas e, de acordo com as imagens, a ré, com um cabelo grande e preto, circulava pelo local e guardava os objetos, enquanto o outro indivíduo ficava no fundo do estabelecimento.
Confirmou que havia arma de fogo e que cerca de seis vítimas compareceram, na delegacia, para relatar o ocorrido.
Detalhou que, no procedimento de reconhecimento fotográfico, a declarante tem o cuidado de apresentar quatro fotografias com características semelhantes ao do suspeito e convoca as vítimas em dias diferentes para que elas não tenham contato entre si e não induzam umas às outras quanto ao reconhecimento.
Revelou que, no caso, as vítimas foram fazer o reconhecimento em dias diferentes, exceto um casal, que compareceu no mesmo dia de outra vítima.
Declarou que não mudou a ordem das fotos nos reconhecimentos e que, em relação ao casal, um entrou, fez o reconhecimento, permaneceu na sala, oportunidade em que o outro entrou e fez o reconhecimento, após serem advertidos para não se comunicar.
Ressaltou que os réus não foram localizados para oitiva e que a responsabilização de Victor, no presente caso, não foi investigada, na delegacia, por se tratar de procedimento da DCA.
Já Warlene expôs que era gerente da loja OI, na QNM 17.
Asseverou que, no dia do assalto, estava no local e presenciou a abordagem dos assaltantes, que eram três indivíduos, ou seja, dois homens e uma mulher.
Afirmou que os rostos deles estavam expostos e a declarante conseguiu vê-los bem.
Acrescentou que um dos assaltantes estava armado com um revólver.
Consignou que foram subtraídos os celulares da vitrine, salvo engano, foram mais de cinco unidades, além de pertences de clientes e funcionários, bem como valores do caixa.
Narrou que, no horário de almoço, a loja ficava muito vazia e, por isso, havia poucos clientes no interior do estabelecimento.
Falou que, nesse momento, os assaltantes entraram.
Detalhou que um assaltante foi até o final da loja, onde ficava o caixa e comunicou que era um assalto e falava com a moça do caixa que ela precisava abrir o cofre, com a finalidade de subtrair o valor que ele queria.
Expôs que a mulher ficou recolhendo os celulares e colocando-os em uma mochila, enquanto um outro rapaz ficava na porta e este colocou a dois clientes que estavam na porta da loja para dentro e fechou a porta.
Contou que as vitrines foram abertas para que levassem os aparelhos da loja.
Ressaltou que as caixas dos celulares também foram exigidas e, com isso, a depoente os direcionou ao estoque, para pegá-las.
Salientou que, neste local, os assaltantes ainda levaram alguns pertences pessoais que os funcionários guardavam, como bolsas e agasalhos e, em seguida, eles saíram.
Explicitou que o cofre também foi aberto, mas não havia valores vultuosos.
Informou que o indivíduo que estava na porta aparentava ser menor de idade.
Declarou que os demais aparentavam ser jovens, ou seja, entre 18 (dezoito) e 23 (vinte e três) anos.
Afirmou que a mulher tinha cabelo longo e preto e estatura em torno de 1,68m a 1,70m, no máximo.
Ressaltou que viu apenas uma arma de fogo.
Disse que, na delegacia, não reconheceu os assaltantes e, atualmente, não tem condições de reconhecê-los.
Em juízo, a acusada Francisca fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
Interrogado judicialmente, o réu Natanael negou a autoria criminosa, dizendo que conhece um dos envolvidos do crime, no caso, o Pablo, que por ser muito parecido com o interrogando foi confundido.
Declarou que sua impressão papiloscópica foi encontrada no veículo porque Pablo lhe ofereceu o carro à venda, mas, ao saber que não tinha documentação, não quis fechar o negócio.
Falou que não entrou no banco do motorista, mas na do passageiro, inclusive fumou até maconha.
Contou que isso ocorreu em 2020.
Disse que, após este dia, nunca mais teve contato com Pablo.
Não soube dizer onde fica a loja da OI em Ceilândia.
Negou conhecer Francisca.
Contou que conhece João Vitor, que anda com Pablo, porém não soube informar se eles são amigos.
Reiterou que é inocente.
Alegou que Pablo lhe ofereceu o automóvel, por cerca de R$ 10.000,00, durante uma festa que havia na Estrutural.
Explanou que entrou no carro quando ele estava parado.
Expôs que entrou no carro, conversou com Pablo e saiu de dentro do automóvel.
Negou sair com Pablo e João Vitor em um veículo.
Soube que João Vitor foi baleado.
No que pertine ao denunciado Natanael, analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes dos ofendidos Eriberto e Ângela, prestados em sede inquisitorial e judicial, aliados aos reconhecimentos fotográficos realizados por eles, na unidade policial, à ratificação desse reconhecimento no âmbito judicial, aos depoimentos colhidos durante a fase judicial, além da localização de impressão digital do acusado no carro utilizado na prática criminosa e das contradições em suas declarações, demonstram que ele efetivamente foi um dos autores dos roubos descritos na exordial acusatória.
De notar que, em juízo, a vítima Ângela minudenciou toda a dinâmica delitiva executada pelo acusado e por seus comparsas.
Na ocasião, a ofendida descreveu em que momento, lugar e circunstância ocorreram os roubos, acentuou o instrumento utilizado por um dos assaltantes para infligir a grave ameaça às vítimas, o contato visual que manteve com o réu no momento do assalto e aduziu sobre o reconhecimento fotográfico do denunciado na seara policial.
Verifica-se que as declarações da ofendida Ângela não destoam do que ela disse na delegacia de polícia, quando contou os fatos do mesmo modo firme e seguro como fez sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, na Décima Quinta Delegacia de Polícia, Ângela relatou que “...no começo deste ano, ao entrar na loja da OI, localizada na QNM 17, junto com seu esposo ERIBERTO, foram rendidos por três assaltantes (dois rapazes e uma mulher), sendo que o rapaz negro estava com uma arma fogo nas mãos.
Que o rapaz se aproximou do esposo da declarante, bateu com a arma no bolso onde estava o celular dele, e roubou o aparelho.
Que o trio roubou também aparelhos celulares de outros clientes e da loja.
Que neste ato, visualizou fotografias diversas, tendo reconhecido com toda segurança NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS, portador da CIRG 3.196.748 SSP/DF, como sendo o autor de cor mais escura, que estava com a arma de fogo em mãos e roubou o aparelho celular de seu esposo.
Que não viu a fisionomia do outro autor.
Quanto à mulher, acredita ser capaz de reconhecê-la caso a veja novamente” (ID 84620232, p. 102).
Na mesma direção, em sede judicial, o marido de Ângela, a vítima Eriberto, detalhou como se deu a participação do réu e dos seus dois comparsas no delito, declinando que um dos assaltantes estava na posse de uma arma de fogo, a qual foi utilizada durante toda a empreitada criminosa, e afirmou que reconheceu o réu, por foto, na delegacia.
Importante consignar que, na seara investigativa, Eriberto prestou depoimento preciso, harmônico e coerente com as declarações prestadas por ele e por sua esposa Ângela em âmbito judicial, segundo se infere do termo de depoimento de ID 84620232, p. 97, no qual consta que ele também reconheceu o acusado Natanael por fotografia.
Cumpre registrar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois os ofendidos Ângela e Eriberto tiveram contato direto com os autores do delito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO E HARMÔNICO, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VIOLÊNCIA EMPREGADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DE PENA DIANTE DO PARENTESCO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de roubo impróprio, em contexto de violência doméstica. 1.1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente, quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, o que se verificou no caso. 2.
Inviável a desclassificação para o crime de furto pois o conjunto probatório formado sobretudo, pela palavra da vítima, pelo depoimento dos policiais e pelas circunstâncias dos fatos, não deixa dúvidas de que houve a subtração de um bem de propriedade da vítima, com o uso de força física por parte do réu para assegurar o crime, caracterizando, assim, o crime de roubo impróprio. 3.
Reconhecida a violência física empregada pelo acusado para assegurar a subtração do bem, impossível aplicar a causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, bem como o reconhecimento da isenção de pena estabelecida no art. 181, II, do mesmo Estatuto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1852652, 07061822720218070010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso, não se pode olvidar que, no caso em comento, os ofendidos Ângela e Eriberto ficaram frente a frente com seus algozes no momento do assalto, o que lhes permitiu na unidade policial, inclusive, descrever características físicas que se subsomem à figura de Natanael.
Por certo, os ofendidos Eriberto e Ângela compareceram à unidade policial e reconheceram Natanael por meio fotográfico, consoante consta do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 84620232, p. 98/101) e do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 84620232, p. 103/106), respectivamente, o que vai ao encontro do depoimento judicial da testemunha policial Elaine, a qual, inclusive, foi muito enfática em explanar como foi rigorosa na condução do procedimento de reconhecimento fotográfico, ao revelar que “...tem o cuidado de apresentar quatro fotografias com características semelhantes ao do suspeito e convoca as vítimas em dias diferentes para que elas não tenham contato entre si e não induzam umas às outras quanto ao reconhecimento... que, no caso, as vítimas foram fazer o reconhecimento em dias diferentes, exceto um casal, que compareceu no mesmo dia de outra vítima... que não mudou a ordem das fotos nos reconhecimentos e que, em relação ao casal, um entrou, fez o reconhecimento, permaneceu na sala, oportunidade em que o outro entrou e fez o reconhecimento, após serem advertidos para não se comunicar...”.
Ademais, no caso presente, além de as vítimas terem ratificado em juízo que reconheceram o réu Natanael, em sede policial, por fotografia, da Ata de Audiência de ID 207647391, que “A pedido do MPDFT, foi realizado o reconhecimento formal do denunciado NATANAEL por parte das vítimas, o qual foi gravado por meio do sistema de gravação Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT, sendo que participaram do ato as pessoas de: NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS, designado com o número 01; ROBERT ALVES DO NASCIMENTO, designado com o número 02; e ALISSON ALVORO CONCEIÇÃO CARDOSO, designado com o 03, usando camisetas brancas.
Na ocasião, a vítima ANGELA acha, mas não pode afirmar com certeza, que a pessoa indicada com o número 01 é parecida com um dos autores do crime do qual foi vítima; a vítima ERIBERTO também acha, mas não pode afirmar com certeza, que a pessoa indicada com o número 01 é a pessoa mais parecida com um dos autores do crime do qual foi vítima.”.
Não é demais pontuar que o procedimento de reconhecimento pessoal do denunciado Natanael foi realizado judicialmente mais de 4 (quatro) anos após o cometimento dos crimes em apreço, o que leva à compreensão de terem as vítimas registrado, no aludido ato, que o indivíduo indicado com o número 01 (Natanael) era muito parecido com um dos indivíduos que praticou o assalto descrito na peça acusatória, embora não tivessem certeza.
Assim sendo e considerando que o roubo ocorreu há mais de 4 (quatro) anos, não teria cabimento desconsiderar todos os elementos probatórios carreados ao feito porque as vítimas Ângela e Eriberto, mesmo apontando o réu em meio a outras pessoas em juízo, ressaltaram que o indivíduo por elas indicado seria apenas muito parecido com o assaltante reconhecido, com firmeza, por elas na época do evento criminoso.
Logo, há que se admitir que, mesmo decorridos 4 (quatro) anos da data dos fatos, as aludidas vítimas novamente identificaram Natanael como sendo muito parecido com um dos rapazes que praticou a infração penal em apuração, bem como subtraiu os bens mencionados na exordial acusatória.
Além disso, não há indícios da existência de qualquer razão ou motivo escuso para a incriminação do réu, pelas vítimas Ângela e Eriberto, ou para o relato, por elas, de fatos não condizentes com a realidade.
Corrobora, ainda, a versão das vítimas Ângela e Eriberto o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.360 (ID 84620232, p. 126/132), o qual atestou a presença de fragmento de impressão digital de Natanael no veículo usado para fuga dos assaltantes, notadamente “...na face interna do vidro da porta anterior esquerda do veículo...” e foi ratificado pela Informação Pericial nº 3264 (ID 84620232, p. 96).
Quanto a isso, a policial Elaine trouxe à instrução criminal importantes informações para o descortino do roubo em tela, haja vista que, no curso da instrução processual, detalhou como as investigações culminaram na identificação do denunciado Natanael, ao explanar que “...uma testemunha anotou o fragmento, quase que completo, da placa do veículo utilizado no roubo e informou à polícia, tendo ela dúvida só da última das três letras, além de ter declarado que era um Onix... que a polícia tem um sistema de pesquisas próprio, inclusive para pesquisa de fragmentos de placas e, ao cruzar informações com o sistema das câmeras de monitoramento, conseguiram identificar o carro, o qual fora subtraído, no dia anterior aos fatos, em Taguatinga Norte, no estacionamento da Empresa Sustentare... que ligou para a vítima do furto de veículo, de nome Ronaldo, para saber se ele tinha visto as pessoas e se eram os mesmos que estavam na filmagem do roubo, oportunidade em que Ronaldo lhe contou que suspeitava da participação da ex-mulher dele nesse furto do veículo... que, algum tempo depois, o carro foi apreendido em um assalto no Guará, ocasião em que foi apreendido um menor de idade, de nome Victor, sendo que os outros autores fugiram da perseguição da Polícia Militar... que chegaram aos nomes dos réus por meio dos moradores da estrutural, os quais, por medo, não quiseram se identificar... que, com os nomes informados, verificou se as informações procediam por meio das digitais e dos reconhecimentos fotográficos realizados por algumas vítimas em relação aos réus... que as filmagens também mostravam a semelhança com os acusados... que o exame das digitais do carro resultou positivo para o réu...”.
De se ver, ainda, que a testemunha Ronaldo, proprietário do veículo utilizado pelos assaltantes para o cometimento do delito em comento, ao ser ouvido durante a instrução processual, esclareceu que “...o automóvel foi colidido em um acompanhamento policial, pois o motorista, de nome Natanael, conforme a polícia lhe informou, bateu na traseira de um caminhão e, com isso, conseguiu recuperá-lo... que foi realizada perícia papiloscópica em seu carro... que não conhece o acusado nem deu carona a ele... que soube que a digital do réu foi encontrada em seu veículo, embora tenha reiterado que não o conhece nem nunca o viu...”.
Diante das considerações acima, e considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, em especial a prova pericial, a qual indica que as digitais do réu foram encontradas na face interna do vidro da porta do motorista do veículo (esquerda) - o que contraria a versão apresentada por ele, em seu interrogatório judicial, no sentido de que, de fato, ingressou no citado automóvel, mas na posição de passageiro -, conclui-se que restou evidenciada a autoria delitiva por parte de Natanael, sendo sua condenação é a medida mais pertinente.
Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabia ao denunciado provar o motivo pelo qual suas digitais foram encontradas no local indicado pelo exame pericial, o que não ficou demonstrado nos autos, tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório judicial, limitou-se a apresentar uma versão inconsistente e isolada do contexto probatório, ao negar que tenha ingressando no lado do motorista, alegando que “...sua impressão papiloscópica foi encontrada no veículo porque Pablo lhe ofereceu o carro à venda, mas, ao saber que não tinha documentação, não quis fechar o negócio... que não entrou no banco do motorista, mas na do passageiro, inclusive fumou até maconha... que isso ocorreu em 2020... que, após este dia, nunca mais teve contato com Pablo”.
Nessa conjuntura, a Portaria (ID 84620232, p. 3/5), o Relatório no 109/2020, da SIG/15a DP (ID 84620232, p. 6/11), a Ocorrência Policial nº 270/2020-3 (ID 84620232, p. 12/25), a Ocorrência Policial nº 46/2020-6 (ID 84620232, p. 26/37), a Ocorrência Policial nº 242/2020-0 (ID 84620232, p. 38/39), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 435/2020 (ID 84620232, p. 136), o Termo de Restituição nº 275/2020 (ID 84620232, p. 142) e o Relatório Final (ID 93196555) corrobaram todas as declarações colhidas tanto na fase policial quanto na judicial.
Assim, não há dúvidas, pois, de que o acusado Natanael atuou de modo decisivo no roubo em questão, intimidando as vítimas, juntamente com seus dois comparsas até hoje não identificados, mediante utilização de uma arma de fogo.
Por sua vez, a ausência de imagens do circuito de segurança da Loja de telefonia da OI, conforme noticiado no ID 193868373 e os conteúdos dos depoimentos colacionados nos IDs 186804149 e 191783657 e 219126657 não tem o condão de alterar o panaroma probatório, pois a prova produzida em juízo, a qual corrobora os elementos de informações colhidos pela autoridade policial, aliada ao exame pericial, é suficiente para sustentar o édito condenatório, afastando-se, desse modo, o pleito absolutório ventilado pela combativa Defesa do denunciado Natanael em suas alegações finais.
Noutro prisma, seguindo com o cotejo da prova oral amealhada em juízo, percebe-se que as demais vítimas ouvidas em juízo, conquanto não tenham reconhecido seus algozes, foram unânimes em detalhar a prática criminosa, a qual, segundo todas elas, foi perpetrado por mais de um assaltante e com uso de arma de fogo, conforme alhures transcrito.
A grave ameaça consistiu, portanto, no anúncio do roubo sustentado por palavras de intimidação e o uso de uma arma de fogo, o que ofendeu a integridade psicológica das vítimas e tornou impossível a resistência delas ao assalto.
Ainda sobre esse ponto, vale consignar que, de acordo com a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça, a caracterização da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma no crime de roubo, inserta no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia do artefato, sobretudo quando sua utilização é suficientemente comprovada pelas palavras firmes e seguras das vítimas, como ocorreu no presente caso.
A propósito, colaciono precedente desta E.
Corte no mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
USO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E AO USO DA ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO.
NESNECESSIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO VALOR DO PREJUÍZO ALEGADO PELA VÍTIMA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando os depoimentos colhidos estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos, sendo tal fato suficiente para sustentar eventual condenação do réu. 2.
Não há como afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que no roubo de bem móvel não há a necessidade de restringir a liberdade da vítima para obtenção do bem, sendo tal hipótese uma escolha consciente e voluntária do acusado, no momento do cometimento do delito. 3.
A apreensão da arma e a realização de perícia no objeto não são medidas imprescindíveis para figurar causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, no crime de roubo, desde que haja nos autos outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato. 4.
A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, quando o dano material sofrido pela vítima for inerente ao tipo penal praticado.
Nesse contexto, se a informação prestada pelo ofendido sobre o valor do dano material sofrido carece de provas, deve haver a readequação da dosimetria da pena, com a consequente redução dos danos materiais. 5.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1732333, 07181192720228070001APR, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/7/2023, Publicado no DJE: 31/7/2023, Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Nesse diapasão, restou clara a utilização de arma de fogo na empreitada delituosa, sendo que sua apreensão, bem como a realização de perícia para verificar sua capacidade lesiva e a posterior juntada de laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, haja vista que, repita-se, basta a comprovação da efetiva utilização do instrumento durante a prática criminosa, o que restou evidente diante das declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente as das vítimas, conforme supracitado.
Nesse diapasão, restou clara a utilização de uma arma de fogo na empreitada delituosa, o que atrai a correspondente causa de aumento de pena.
Acerca do concurso de agentes, não há nada nos autos que infirme tal verdade, haja vista que os ofendidos afirmaram que eram três os assaltantes, os quais agiram em nítida divisão de tarefas, na abordagem e na revista das vítimas, no recolhimento dos objetos subtraídos e na vigilância do local, sendo que todos evadiram ao mesmo tempo.
Desse modo, ficou claro o concurso de esforços entre Natanael e seus comparsas não identificados, bem como a divisão de tarefas entre eles para assegurar a subtração e a detenção da res furtivae, de sorte que não há como se excluir a circunstância do concurso de pessoas no delito em exame.
Se por um lado o crime de roubo e sua respectiva autoria foram devidamente comprovados na instrução probatória quanto ao réu Natanael, noutra banda a autoria do delito atribuído à acusada Francisca não teve o mesmo deslinde.
Isso porque, ao que se depreende da narrativa trazida a este Juízo pelas vítimas, há dúvidas acerca da real identificação dos comparsas do acusado Natanael no delito de roubo circunstanciado em questão.
Noutras palavras, não há provas seguras e incontestes de que a comparsa do sexo feminino do réu Natananel seja a corré Francisca, uma vez que os ofendidos ouvidos durante a instrução criminal, conforme transcrito alhures, embora tenham relatado a dinâmica do assalto perpetrado em desfavor deles e até mencionado algumas características das pessoas que efetuaram o roubo, pontuaram informações que não conferem certeza quanto à efetiva participação de Francisca no delito em apreço.
Com efeito, restou evidente que, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, nenhuma vítima conseguiu reconhecer a denunciada Francisca e/ou ratificou o reconhecimento fotográfico dela realizado na seara investigativa, razão pela qual o Órgão Ministerial, apropriadamente pontuou em suas alegações finais de ID 220949424, que “No que se refere à ré FRANCISCA, as provas de autoria constantes do acervo probatório não são suficientes para a certeza necessária que exige uma sentença condenatória.
Os únicos elementos que vinculam a ré ao crime imputado são os reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia de polícia.
Em juízo, as vítimas não foram capazes de reconhecê-la.
Importa salientar que a vítima MAYKON descreveu a autora do crime como loira, circunstância que não corresponde à característica da ré, embora ela pudesse estar com cabelos pintados à época”, inclusive, segundo se infere da ata de audiência de ID 207647391, não houve reconhecimento formal da denunciada pelas vítimas Eriberto e Ângela.
Além disso, de acordo com a Informação Pericial nº 3264 (ID 84620232, p. 96), não foram encontrados fragmentos de impressões digitais da acusada Francisca no veículo usado para fuga dos autores do roubo majorado, o que prejudicou a apuração de sua participação na infração penal em questão.
Assim, os indícios angariados no curso das investigações e da instrução processual não conferem a certeza exigida para uma condenação criminal da denunciada Francisca, sobretudo quando as vítimas não ratificaram os reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia de polícia, uma vez que não reconheceram, com segurança e firmeza, a referida ré nos atos formalizados em juízo.
Noutro vértice, se o silêncio da ré Francisca em juízo não prejudica a sua defesa, lado outro também não a beneficia, pois não influi para o deslinde do ocorrido.
Por seu turno, ao ser interrogado judicialmente, o denunciado Natanael não trouxe qualquer informação a indicar a participação da acusada nos fatos em apuração, o que não contribuiu para o esclarecimento da identificação de seus comparsas.
Como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, os reconhecimentos, a perícia e outros elementos.
Além disso, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E, exatamente pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que Francisca Welissandra da Silva Sousa foi uma das autoras do crime em questão, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
Dessa forma e sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição da acusada Francisca, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Por outro lado, como dito alhures, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciado Natanael Junio Ribeiro dos Santos foi um dos autores dos crimes de roubo em análise, praticados em concurso formal, pois realizados com uma única ação delitiva, nas mesmas circunstâncias de tempo e local.
Isso porque as circunstâncias fáticas evidenciadas em juízo demonstram que o réu era plenamente sabedor de que os bens subtraídos pertenciam à vítimas diferentes, salientando-se que foram subtraídos bens dos ofendidos Francisco, Cláudia, Julien, Joilma, José, Priscila, Mayara, Thaís, Eriberto, Maycon, Simone e do estabelecimento comercial vítima, sendo que, como acertamente pontuou o Órgão Ministerial em suas alegações finais, a vítima Ângela não teve qualquer bem subtraído, conforme narrado judicialmente por ela, o que viabiliza o reconhecimento de 12 (doze) crimes de roubos, em um mesmo contexto fático e mediante uma só ação delituosa, hja vista que subtraídos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas.
Por fim, faz-se imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por doze vezes, e para ABSOLVER FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, das penas cominadas ao delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Dos crimes de roubo A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de ID 228941135, p. 6, e ID 228941133, p. 2/3, referente aos autos do processo no 0714203-53.2020.8.07.0001.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu, convindo registrar que a distribuição da Execução nº 0402154-74.2021.8.07.0015 também é posterior aos fatos ora em apuração.
O motivo não restou esclarecido.
As consequências do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do delito, por seu turno, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de pessoas) nesta fase, enquanto a outra (utilização de arma de fogo) será valorada negativamente como majorante.
Nesse sentido, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS Nº 292.354 - RN (2014/0081356-8) (...)Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase.
Precedentes (...).
Julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015”.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cada crime, uma vez que as circunstâncias judiciais são as mesmas.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, para cada crime.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da reprimenda a causa de aumento do roubo relacionada ao emprego de arma de fogo, majorando-a em 2/3 (dois terços).
Assim, fixo a pena, concretamente, em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cada um dos crimes de roubo.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, para cada crime de roubo, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face sua situação econômica.
Da unificação das penas Pela regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal, por se tratar de doze crimes de roubo praticados mediante uma só ação, aumento a pena de um dos delitos, uma vez que idênticas, em 1/2 (metade) e fixo a pena, definitivamente, em 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
A teor do disposto no artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes a fração de aumento não deve incidir sobre a pena pecuniária, que deve ser aplicada isoladamente a cada um dos delitos, razão pela qual condeno o réu ao pagamento total de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Disposições finais Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para os beneplácitos, tendo em vista se tratar o crime de roubo infração cometida com grave ameaça à pessoa e, bem assim, considerando o quantitativo da pena imposta.
Considerando que o réu respondeu a este processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
O sentenciado NATANAEL arcará com o pagamento de metade das custas processuais, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Sem custas para a acusada FRANCISCA.
O bem apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão nº 435/2020 (ID 84620232, p. 136) foi devidamente restituído, consoante se extrai do Termo de Restituição nº 275/2020 (ID 84620232, p. 142).
Não há fiança recolhida nem outros bens pendentes de destinação.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da empresa vítima e dos ofendidos, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Comuniquem-se as vítimas Solange, Simone, Francisco, Maykon, Cláudia, Ângela, Eriberto e Julien acerca do resultado do julgamento do feito, por meio de seu número de WhatsApp indicado nos autos, conforme se infere das atas de audiência de IDs 154134835 e 190266981.
Demais disso, proceda-se à marcação de sigilo de seus dados qualificativos, inclusive endereços, e arquivos audiovisuais de seus depoimentos, com fundamento no artigo 201, § 6°, do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu Natanael possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 10 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705117-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Dou vista às Defesas para apresentação de memoriais.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:20
Publicado Ata em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/08/2024 11:59
Outras decisões
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 20:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705117-18.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa da ré Francisca não requereu a produção de novas provas, razão pela qual tenho por ratificadas as provas produzidas em sede de antecipação.
O Ministério Público, ao ratificar a prova já produzida em sede de antecipação, requereu a realização de procedimento de reconhecimento pessoal da ré Francisca pelas vítimas já ouvidas em Juízo.
Assim sendo, defiro a realização do reconhecimento pessoal também da ré Francisca.
Designe-se data para continuidade da instrução, conforme ata de ID 190266981, item 2, expedindo-se o necessário.
Ceilândia - DF, 15 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2024 15:10
Outras decisões
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/03/2024 11:27
Outras decisões
-
18/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705117-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo às partes acerca da diligência frustrada de intimação da testemunha E.
S.
D.
J., ID 188653877 e anexos.
Ceilândia/DF, 5 de março de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705117-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCA WELISSANDRA DA SILVA SOUSA, NATANAEL JUNIO RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo às partes acerca da diligência frustrada de ID 187882214 - não intimação da vítima Joilma da Silva.
Ceilândia/DF, 27 de fevereiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/03/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/03/2023 11:29
Outras decisões
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:11
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
29/01/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 22:48
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 22:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:16
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/06/2022 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 04:07
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/02/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:05
Outras decisões
-
22/01/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/01/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 00:27
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:45
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/11/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 17:14
Expedição de Ofício.
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15/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/10/2021 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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