TJDFT - 0714103-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714103-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos por DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO, em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença prolatada.
Facultado o contraditório, a parte ré pugnou pela manutenção da sentença e consequente rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, a parte embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na conclusão do processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da sentença prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este juízo, o que só é possível em sede de recurso próprio, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:08
Outras decisões
-
24/05/2024 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714103-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica de id. 190535462, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a autora para esclarecer o que pretende provar na audiência de instrução requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714103-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retirar o sigilo marcado sobre a contestação de id. 187575926 e documentos anexos, uma vez que não há pedido neste sentido tampouco justificativa para a referia anotação.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, encerrando o expediente da intimação anterior.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:22
Outras decisões
-
19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714103-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DENISE RABELLO DE BRITO FRANCO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/12/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:35
Declarada incompetência
-
04/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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