TJDFT - 0705543-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de KENIE DE FREITAS PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:56
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LETTICIA PINHEIRO SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 01:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LETTICIA PINHEIRO SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705543-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: KENIE DE FREITAS PINHEIRO, LETTICIA PINHEIRO SANTOS, FERNANDO PINHEIRO SANTOS DECISÃO Sob o ID: 186155452, as executadas KENIE e LETTICIA apresentam impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 186155454 a ID: 186155465), na qual requerem seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustentam que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de salário e aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
A executada LETTICIA também apresentou petição (chamamento do feito à ordem), suscitando a nulidade da citação (ID: 186173392); também reforçou a impugnação à penhora, com nova documentação (ID: 186175600 a ID: 186175606).
Por sua vez, o devedor FERNANDO invoca a inexistência de outorga uxória do cônjuge virado como matéria de ordem pública; também aponta impenhorabilidade dos valores, decorrentes de verbas salariais (art. 833, inciso IV, do CPC), conforme se vê da petição em ID: 188447944 e documentos que a acompanham (ID: 188450046 a ID: 188450047).
A executada KENIE também reforçou a impenhorabilidade dos valores constritos (ID: 188465534), incluindo documentação (ID: 188465544 a ID: 188465542).
Resposta no ID: 186159578, ID: 189812556, ID: 189812559 e ID: 189812563. É o breve relatório.
Decido.
De partida, aprecio as questões relativas à nulidade da citação e à outorga uxória, posto que configuram matéria de ordem pública.
Nesse contexto, não estou convencido, de modo algum, da nulidade da citação aperfeiçoada nos autos, a uma, posto que realizada em conformidade com a Portaria GC 34, de 02.03.2021; e, a duas, à míngua de elementos de convicção hábeis a infirmar a diligência cumprida por Oficial de Justiça, o qual figura como detentor de fé pública.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34.
POSSIBILIDADE.
PROVA REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES.
ATENDIDOS. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando verificado prejuízo concreto ao réu. 2.
O art. 7º da Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, autoriza a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, através de ligações, por meio de aplicativo de mensagem (Teams, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial). 3.
Na hipótese, o oficial de justiça entrou em contato com o agravado, por meio de ligação e mensagem no aplicativo WhatsApp, encaminhou o mandado de citação e, para comprovar o efetivo cumprimento do mandado, juntou aos autos cópia das mensagens. 4.
Considerando que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública e que não foram constatadas irregularidades quanto à confirmação da identidade e ciência pelo destinatário, não há que se falar em nulidade do ato citatório. 5.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1809249, 07241269820238070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, no que pertine à outorga uxória, razão não assiste ao devedor FERNANDO, à míngua de legitimidade para invocar a invalidade do aval prestado no título extrajudicial.
Isto porque "A teor do que dispõe o artigo 1.650 do Código Civil, a legitimidade para requerer a invalidade do aval prestado em título de crédito é do cônjuge da avalista ou dos herdeiros do casal, não cabendo à subscritora do documento pleitear a nulidade da garantia por ela prestada, sob argumento de ausência de outorga marital." (Acórdão 1343856, 07118391620178070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante isso, ressalto que o art. 903, do CC, estabelece que "salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código".
Desse modo, embora a legislação civilista imponha óbice ao aval prestado sem outorga uxória no regime de comunhão parcial (art. 1.647, inciso III, do CC), não cabe ao avalista invocar a proteção em questão, sobretudo em havendo cláusula expressa em sentido diverso (ID: 163380177, pp.8-9, "Cláusula Décima Sexta"), reforçada, ademais, pela previsão específica da Lei Uniforme de Genebra (art. 31), aplicável na espécie em virtude de expressa previsão na legislação especial (art. 44, da Lei n. 10.931/14).
Nesse sentido, colaciono o r. julgado do .
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA COMPANHEIRA E DO CÔNJUGE DOS AVALISTAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC/02.
PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO.
ATO JURÍDICO VÁLIDO.
INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE QUE NÃO ANUÍRAM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em 2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2016 e redistribuído ao gabinete em 14/08/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade do aval prestado sem a outorga da companheira e do cônjuge dos avalistas. 3.
Até o advento do CC/02, bastava, para prestar aval, uma simples declaração escrita de vontade; o art. 1.647, III, do CC/02, no entanto, passou a exigir do avalista casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta, a outorga conjugal, sob pena de ser tido como anulável o ato por ele praticado. 4.
Se, de um lado, mostra-se louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família; de outro, há de ser ela balizada pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. 5.
Os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito.
Ademais, estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que, pelo princípio da literalidade, os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. 6.
A regra do art. 1.647, III, do CC/02 é clara quanto à invalidade do aval prestado sem a outorga conjugal.
No entanto, segundo o art. 903 do mesmo diploma legal, tal regra cede quando houver disposição diversa em lei especial. 7.
A leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. 8.
Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. 9.
Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquece-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas. 10.
Conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado nas notas promissórias emitidas em favor de credor de boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado. 11.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários (STJ - REsp: 1644334 SC 2016/0327018-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 17.363,37, obtido em contas bancárias mantidas pelos devedores em instituições financeiras distintas (LETTICIA: R$ 4.096,34 - Nubank; R$ 343,51 - Caixa Econômica Federal; R$ 259,22 - Banco Inter; KENIE: R$ 2.123,02 + R$ 10,83 - Banco Santander; R$ 446,00 - Caixa Econômica Federal; R$ 25,00 + R$ 9.995,18 - Nubank; R$ 15,00 - Banco Inter; R$ 0,09 + R$ 0,03 - Sicoob Judiciário; FERNANDO: R$ 29,21 - Banco do Brasil; R$ 19,94 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelas devedoras LETTICIA e KENIE, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de salário e aposentadoria em contas mantidas junto ao Nubank (ID: 186175600; ID: 188465542).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo as devedoras ofertado teses defensivas sobre o montante bloqueado nas demais instituições financeiras (Caixa Econômica Federal; Banco Inter, Banco Santander, Sicoob Judiciário), sua destinação à parte exequente é medida que se impõe.
Sem prejuízo, o fundamento jurídico supra se estende ao bloqueio realizado em desfavor do executado FERNANDO, à míngua de quaisquer elementos de convicção encartados nos autos com aptidão para indicar, de forma indene de dúvidas, a origem salarial do montante constrito, tendo em vista que a petição veio totalmente desprovida de documentos identificadores das contas bancárias.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente as impugnações ofertadas pelas devedoras LETTICIA e KENIE.
De outro giro, indefiro a impugnação apresentada pelo executado FERNANDO.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para o levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 2.867,44, com as devidas atualizações, em favor da executada LETTICIA PINHEIRO SANTOS; - no valor de R$ 7.014,13, com as devidas atualizações, em favor da executada KENIE DE FREITAS PINHEIRO; e, - no valor de R$ 7.481,80 (R$ 1.228,90 + R$ 3.006,05 + R$ 343,51 + R$ 259,22 + R$ 2.123,02 + R$ 10,83 + R$ 446,00 + R$ 15,00 + R$ 0,09 + R$ 0,03 + R$ 29,21 + R$ 19,94), com as devidas atualizações, em favor da parte credora.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 18:23:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:07
Indeferido o pedido de FERNANDO PINHEIRO SANTOS - CPF: *32.***.*07-08 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 20:07
Deferido em parte o pedido de KENIE DE FREITAS PINHEIRO - CPF: *97.***.*10-91 (EXECUTADO) e LETTICIA PINHEIRO SANTOS - CPF: *49.***.*47-11 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705543-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: KENIE DE FREITAS PINHEIRO, LETTICIA PINHEIRO SANTOS, FERNANDO PINHEIRO SANTOS DESPACHO De partida, à Serventia, para instruir os autos com o relatório SISBAJUD referente à penhora ora objurgada.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à para credora para manifestar-se, com a máxima brevidade, no prazo de cinco dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC/2015), sobre o teor da defesa apresentada pela devedora LETTICIA PINHEIRO SANTOS.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:14:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 14:10
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de KENIE DE FREITAS PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LETTICIA PINHEIRO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:54
Outras decisões
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27/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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