TJDFT - 0702624-74.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702624-74.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOABE VIEIRA DE ARAUJO, JOAO VITOR ARAUJO DE MELO DECISÃO Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Diante da decisão de ID 242655235, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo, suspendo o feito até comunicação da vindoura r. decisão recursal definitiva a ser proferida no AGI n. 0727858-22.2025.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702624-74.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOABE VIEIRA DE ARAUJO, JOAO VITOR ARAUJO DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o número 0702624-74.2017.8.07.0014, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. na qualidade de exequente, em desfavor de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOABE VIEIRA DE ARAUJO e JOAO VITOR ARAUJO DE MELO, na condição de executados.
O processo foi distribuído a este Juízo da Vara Cível do Guará em 19 de julho de 2017, com um valor inicial da causa de R$ 98.741,47, posteriormente atualizado para R$ 178.000,86.
Ao longo da tramitação processual, foram envidados esforços para a citação dos executados e a localização de bens passíveis de penhora.
Inicialmente, mandados de citação, penhora, avaliação e intimação foram expedidos em 5 de setembro de 2017 para os executados Guarbox e João Vitor no endereço comercial, e para Joabe Vieira de Araújo em seu endereço residencial.
As tentativas de citação de Guarabox e João Vitor no endereço comercial restaram infrutíferas, sendo informado por um terceiro que a empresa desconhecia os executados e que outro estabelecimento operava no local.
Diante disso, o exequente solicitou o aditamento do mandado para que a empresa Guarabox fosse citada na pessoa do executado Joabe Vieira de Araújo, em seu endereço residencial.
A citação do executado Joabe Vieira de Araújo foi parcialmente cumprida, ou seja, ele foi citado, mas o oficial de justiça não conseguiu efetivar a penhora, uma vez que não foram encontrados bens além daqueles que guarneciam a residência, considerados impenhoráveis na ocasião.
Subsequentemente, a citação de Guarabox, por meio de seu representante legal João Vitor Araújo de Melo, e a citação do próprio João Vitor também foram realizadas no endereço residencial de Joabe, mas, novamente, não houve penhora de bens.
Em face da persistente ausência de bens para garantir a execução, o exequente, em novembro de 2017, requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização de ativos financeiros e bens dos devedores.
Em junho de 2018, este Juízo deferiu as pesquisas eletrônicas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o montante de bloqueio estipulado em R$ 98.741,47, advertindo sobre o arquivamento provisório do feito caso não fossem encontrados bens penhoráveis.
As consultas eletrônicas foram realizadas em setembro de 2018, e os resultados indicaram a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados.
Dada a ineficácia das diligências, o exequente peticionou, em novembro de 2018, solicitando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em março de 2019, este Juízo proferiu decisão deferindo a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do dispositivo legal invocado, e novamente advertiu que, findo o prazo, os autos seriam encaminhados para o arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Em junho de 2020, certificou-se o transcurso do prazo de suspensão, e os autos foram remetidos ao arquivamento provisório.
Em julho de 2021, o exequente, diante do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa e da substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, solicitou nova pesquisa de bens dos executados, apresentando uma planilha de débito atualizada para R$ 178.000,86.
Este Juízo deferiu o pedido.
Contudo, as respostas da consulta ao SISBAJUD, recebidas em setembro de 2021, indicaram que os executados não possuíam saldo positivo ou não eram clientes das instituições financeiras consultadas, resultando em R$ 0,00 bloqueado.
Após nova certificação de ausência de manifestação do exequente, os autos retornaram ao arquivo provisório em novembro de 2021.
Em junho de 2022, o exequente pleiteou a renovação das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, informando estar realizando diligências extrajudiciais em cartórios de registro de imóveis.
O Juízo deferiu as pesquisas, com a ressalva de que, caso frustradas as tentativas, os autos retornariam ao arquivo provisório.
Em setembro de 2022, as pesquisas foram realizadas e juntadas aos autos.
A consulta ao RENAJUD não retornou resultados positivos.
No entanto, a consulta ao INFOJUD revelou que o executado Joabe Vieira de Araújo havia declarado a propriedade de um apartamento (matrícula 275496), localizado no Centro Urbano de Samambaia, Brasília-DF, o qual se encontrava sob alienação fiduciária junto ao Banco de Brasília - BRB.
As buscas extrajudiciais nos demais cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal para todos os executados também não lograram êxito, com exceção do 3º Ofício de Registro de Imóveis que confirmou a matrícula do imóvel de Joabe.
Em face dessa descoberta, em setembro de 2022, o exequente requereu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 275496, pertencente ao executado Joabe Vieira de Araújo, e solicitou a intimação do Banco de Brasília – BRB para que informasse a situação atual do contrato.
Em dezembro de 2022, este Juízo despachou, oficiando o BRB para obter informações sobre o contrato de financiamento do imóvel.
Em fevereiro de 2023, o BRB respondeu ao ofício, informando que o contrato do imóvel, no valor de financiamento de R$ 211.000,00 e avaliação de R$ 235.000,00, contava com saldo devedor de R$ 170.372,64, com 88 de 360 parcelas pagas, e previsão de quitação para setembro de 2045.
Com base nas informações prestadas pelo BRB, este Juízo proferiu decisão em 7 de dezembro de 2023, indeferindo o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
O fundamento para tal decisão baseou-se no entendimento de que a penhora de direitos aquisitivos, especialmente em alienação fiduciária com longo prazo de quitação, não possuiria eficácia satisfativa imediata e não conduziria à extinção do processo executório, configurando um óbice à satisfação do crédito.
Inconformado com essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, registrado sob o número 0701040-67.2024.8.07.0000, sustentando que a penhora sobre os direitos aquisitivos seria um dos poucos meios disponíveis para a satisfação da obrigação, dada a ausência de outros bens localizados e a recalcitrância dos devedores em pagar.
Em análise liminar, o Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a possibilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos.
Este Juízo, embora tenha mantido a decisão agravada em fevereiro de 2024, suspendeu o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Em 26 de março de 2024, a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu Acórdão, conhecendo e provendo o Agravo de Instrumento.
A decisão colegiada reformou o entendimento deste Juízo, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula 275496 e autorizando o registro da penhora na matrícula do bem, com a ressalva de que atos expropriatórios somente poderiam ser realizados após o implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária.
Em 11 de julho de 2024, este Juízo, em cumprimento ao referido Acórdão, determinou a expedição da certidão para averbação da medida constritiva.
A certidão de registro da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 275496 foi efetivamente lavrada em 24 de julho de 2024, constando o valor de R$ 178.000,86 e nomeando o executado Joabe Vieira de Araújo como fiel depositário do bem.
Após a realização da penhora, os executados Joabe Vieira de Araújo e sua esposa, Yorranna Anastacia Oliveira de Araújo, compareceram aos autos em 3 de setembro de 2024, por meio de advogado constituído, para opor Exceção de Pré-Executividade.
Em sua peça, os excipientes arguiram, em síntese: (1) a nulidade da penhora por ausência de intimação do executado e de sua esposa, que seria meeira e coproprietária do bem; (2) a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel, alegando tratar-se de bem de família, único imóvel utilizado para moradia da entidade familiar; e (3) a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o termo inicial da suspensão da execução se deu em 17 de outubro de 2018, e o termo final da prescrição em 17 de outubro de 2024, sem que houvesse causa de interrupção.
Para corroborar a tese de bem de família, foram anexados documentos como comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, declaração do condomínio, certidões de nascimento dos filhos e declaração de vizinho.
O exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 17 de outubro de 2024.
Em sua resposta, refutou as alegações dos excipientes, defendendo: (1) o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias arguidas, por demandarem dilação probatória; (2) a ausência de nulidade da intimação da penhora, em razão do comparecimento espontâneo dos executados nos autos; (3) a legalidade da penhora, ante a insuficiência de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de mitigação dessa regra; (4) a legalidade da penhora sobre a cota-parte do executado, mesmo em se tratando de bem indivisível; e (5) a inocorrência de prescrição intercorrente, em virtude da diligência do exequente em buscar bens e da efetivação da penhora dos direitos aquisitivos, que constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
O exequente também reiterou a validade do contrato e a impossibilidade de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a capacidade do executado e a ausência de abusividade comprovada.
Este é o relato dos fatos processuais relevantes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A execução, em sua essência e nos termos do ordenamento jurídico, tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente, conferindo efetividade ao título executivo judicial ou extrajudicial.
Nesse particular, impõe-se a análise profunda das questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade, sopesando-as com as contra-argumentações da parte exequente e a luz da jurisprudência consolidada.
Primeiramente, no que concerne ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, é imperioso reconhecer que, embora seja um instrumento de defesa com âmbito restrito, sua utilização tem sido amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória complexa e possam ser demonstradas de plano, ou seja, através de provas pré-constituídas já existentes nos autos ou de fácil acesso.
No caso em tela, as matérias suscitadas pelos executados – a nulidade da penhora por alegada ausência de intimação, a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de prescrição intercorrente – são, de fato, questões de ordem pública que, em tese, poderiam ser arguidas por meio deste instrumento processual, caso a prova se mostre inequívoca.
Embora o exequente tenha contestado o cabimento sob a alegação de necessidade de produção probatória, a análise aprofundada dos argumentos e dos documentos apresentados por ambas as partes demonstra que as questões podem, e devem, ser dirimidas com base nos elementos já constantes no caderno processual, permitindo uma decisão de mérito sobre os pontos apresentados na exceção.
Rejeita-se, assim, a preliminar de não cabimento para adentrar ao mérito das teses defensivas.
Quanto à alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação, tanto do executado quanto de sua esposa, e a suposta desconsideração da meação, a pretensão dos excipientes não encontra amparo.
Com efeito, a finalidade da intimação é conferir ciência à parte sobre o ato praticado e, assim, oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, a própria interposição da Exceção de Pré-Executividade por Joabe Vieira de Araújo e Yorranna Anastacia Oliveira de Araújo, através de advogado legalmente constituído, configura, de modo inquestionável, o comparecimento espontâneo nos autos.
A jurisprudência pátria, de forma uníssona e consolidada, entende que o comparecimento espontâneo supre qualquer vício ou ausência de intimação formal, uma vez que a parte demonstra ter tido conhecimento inequívoco do ato processual e pôde, a partir desse momento, exercer plenamente sua defesa, como de fato o fez ao apresentar a presente exceção.
A questão da meação, por sua vez, não se confunde com a nulidade da intimação, mas sim com a extensão e o alcance da constrição, que foi devidamente resguardada pela penhora recaindo sobre os direitos aquisitivos do executado, em consonância com o Acórdão que a deferiu.
Portanto, a tese de nulidade por falta de intimação é desacolhida.
No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob a argumentação de que o imóvel constitui a única moradia da entidade familiar, cumpre observar que a Lei nº 8.009/1990 confere, de fato, uma proteção social de magnitude considerável ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o impenhorável para a garantia de dívidas, salvo exceções expressas.
No entanto, o reconhecimento de tal prerrogativa legal não é automático; ele depende da inequívoca comprovação de que o bem se amolda aos requisitos estritos da lei, notadamente, de que seja o único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da família.
Os excipientes apresentaram diversos documentos na tentativa de comprovar essa condição, tais como comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, declaração do condomínio, e certidões de nascimento dos filhos.
Contudo, como bem pontuado pelo exequente em sua impugnação, a prova da impenhorabilidade deve ser robusta e completa, demonstrando de forma indubitável que o imóvel é, de fato, o único bem residencial e que serve de moradia permanente à família.
A declaração de imposto de renda de Joabe Vieira de Araújo, embora tenha sido apresentada, não está completa, Id 209778421.
Não tem informações dos bens.
Também não foram juntadas certidões atuais dos cartórios de imóveis.
A ausência de uma demonstração cabal, que afaste qualquer dúvida sobre a satisfação dos requisitos legais para a impenhorabilidade do bem de família, impede o acolhimento da tese defensiva.
O ônus de provar a satisfação dessas condições recai integralmente sobre o executado que a alega.
Diante da insuficiência probatória, a tese de impenhorabilidade do bem de família é rejeitada.
Por derradeiro, quanto à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, arguida pelos excipientes com a pretensão de extinguir a execução, a tese também não prospera.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à efetivação da execução após a suspensão do processo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, § 4º-A, estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
No curso do presente processo, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens e na promoção de atos executivos, refutando a alegação de inércia.
Mesmo após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) e em cartórios de registro de imóveis, o exequente perseverou em suas diligências.
A descoberta do imóvel em alienação fiduciária e o subsequente pedido de penhora dos direitos aquisitivos demonstram a persistência do credor.
Embora inicialmente indeferida por este Juízo, a penhora dos direitos aquisitivos foi, por fim, deferida pelo Acórdão proferido pela Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em um processo que se desenvolveu de forma salutar, sem a morosidade que poderia ser imputada ao exequente.
Essa decisão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, e a consequente averbação da penhora na matrícula do bem em 24 de julho de 2024, representam uma efetiva constrição patrimonial.
Tal ato, por sua natureza e por decisão judicial de instância superior, tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos precisos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
O lapso temporal apontado pelos excipientes para o fim da prescrição intercorrente, em 17 de outubro de 2024, foi, assim, precedido por um ato judicial que, por sua própria essência, configurou a interrupção da contagem do prazo prescricional.
Importa também mencionar que a penhora sobre fração de imóvel pertencente ao devedor, mesmo em se tratando de bem indivisível, é plenamente possível e encontra respaldo no artigo 843 do CPC, que resguarda a cota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução no momento da alienação do bem, assegurando-lhes o direito de preferência.
A penhora deferida sobre os 50% dos direitos aquisitivos de Joabe Vieira de Araújo está em consonância com essa previsão legal.
Por fim, no tocante às alegações dos executados acerca da relação consumerista e abusividade do contrato de mútuo, o exequente, em sua impugnação, refutou tais argumentos de forma coerente.
Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento ou abusividade na contratação que pudesse justificar a desconstituição do título executivo.
A manifestação da vontade das partes na celebração do contrato é preservada, e a alegação de hipossuficiência ou ausência de conhecimento das cláusulas contratuais não restou comprovada, não havendo, portanto, fundamento para a inversão do ônus da prova ou para a desconsideração da higidez do débito.
Diante de todo o exposto, as teses apresentadas na Exceção de Pré-Executividade não encontram alicerce nos fatos e no direito aplicável, devendo ser integralmente rejeitadas.
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOABE VIEIRA DE ARAUJO e YORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAÚJO.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução em todos os seus ulteriores termos, mantendo-se a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 275496, conforme Acórdão transitado em julgado.
Expeça-se ofício ao BRB para dizer o saldo credor do financiamento imobiliário, ou seja, quanto já foi pago pelo bem.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:43
Indeferido o pedido de JOABE VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*11-55 (EXECUTADO)
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13/06/2025 10:43
Outras decisões
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 06:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702624-74.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOABE VIEIRA DE ARAUJO, JOAO VITOR ARAUJO DE MELO DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Sem prejuízo, suspendo o feito até julgamento definitivo do recurso interposto (AGI n. 0701040-67.2024.8.07.0000).
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:20:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/01/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 22:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/01/2023 03:08
Expedição de Ofício.
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04/12/2022 16:46
Recebidos os autos
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04/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:06
Recebidos os autos
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21/07/2022 21:06
Deferido o pedido de
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29/06/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2022 21:54
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:06
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 20:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2021 18:52
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 19:14
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2019 17:53
Recebidos os autos
-
30/03/2019 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2018 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2018 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2018 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 03:43
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 08:45
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 08:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 05/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 15:51
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 02:11
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 05:05
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 09/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 14:23
Juntada de aditamento
-
17/10/2017 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 03:50
Publicado Certidão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2017 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2017 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 09:50
Recebidos os autos
-
08/08/2017 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 13:58
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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