TJDFT - 0705365-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
16/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATILDE GOMES DA MOTA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705365-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE GOMES DA MOTA LIMA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 206219165) opostos pela parte requerente contra a sentença prolatada (ID 205025474), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo requerido ao ID 209671827, no sentido do não provimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que existem omissões na sentença recorrida, em especial, no concernente à inversão do ônus da prova e na análise do contrato entabulado entre as partes.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença vergastada.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Observa-se que a parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos recorrentes .
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica, ainda, a embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa prevista no art. 1026,§2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
02/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MATILDE GOMES DA MOTA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705365-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE GOMES DA MOTA LIMA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705365-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE GOMES DA MOTA LIMA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Recebo a emenda de id 189060756.
DEFIRO a gratuidade da justiça aos autores, eis que comprovada a insuficiência de recursos.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Alega a autora, em síntese, que possui contrato com a requerida para utilização de máquina de cartões, que a finalidade seria a realização de vendas de uma empresa não iniciada, que seu genro teria realizado uma venda utilizando sua máquina de cartões na quantia de R$ 25.000,00, que o valor foi bloqueado. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se mostra presente, tendo em vista a prova da contratação dos serviços relacionados à máquina de cartão de crédito perante a parte ré; bem como a venda de serviços utilizando a máquina, ao R$ 25.000,00 teriam sido pagos por meio da máquina de cartão; como também em razão da prova da notícia de retenção pela parte ré da quantia de R$ 23.455,51, pelo prazo de 120 dias, em razão de supostas irregularidades no aludido pagamento (ID 187373326 e 187373327).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, primeiro considerando o desarrazoado prazo de 120 dias para análise de irregularidades no referido pagamento e segundo em razão do previsíveis prejuízos de ordem financeira e moral.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que proceda, no prazo de 72 horas, à liberação da conta da autora e da quantia bloqueada, após as deduções previstas contratualmente, na forma prevista no contrato ou por meio de depósito judicial, com a devida correção monetária e juros, contados desde a data do desembolso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de arresto eletrônico, este a requerimento da parte autora.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Defiro desde já a expedição de carta precatória.
Anote-se 30 dias para cumprimento.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante aos sistemas, para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705365-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE GOMES DA MOTA LIMA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que possui contrato com a requerida para utilização de máquina de cartões, que a finalidade seria a realização de vendas de uma empresa não iniciada, que seu genro teria realizado uma venda utilizando sua máquina de cartões na quantia de R$ 25.000,00, que o valor foi bloqueado.
Deve a autora incluir no polo ativo também o seu genro que seria o titular do valor pretendido, com sua regularização da representação processual e comprovante de necessidade de gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701562-52.2024.8.07.0014
Hugo Dino Luque
Boreal Promotora de Credito Eireli
Advogado: Susanne Vale Diniz Schaefer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 19:01
Processo nº 0742232-11.2023.8.07.0001
Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliarios...
Helen Carolina Ferreira Pereira
Advogado: Elaine Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 22:46
Processo nº 0722781-33.2019.8.07.0003
Ivanilde dos Santos Rodrigues
Taiane Carvalho de Souza
Advogado: Daniel Luiz Cardoso Angelim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2019 10:34
Processo nº 0707123-91.2023.8.07.0014
Condominio Jade Hotel Home Office
203S Amigos Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:22
Processo nº 0746901-10.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Carlos Antonio da Silva
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 09:45