TJDFT - 0736682-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 246360495.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
18/11/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 203498918.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/07/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional contratual com obrigação de não fazer, em que a autora alega que a requerida vem procedendo a descontos diretos em seu contracheque e que a quantia remanescente mensal é insuficiente para as suas despesas.
Pede, em sede liminar, a suspensão dos descontos e subsidiariamente a redução para o limite de 30% dos seus rendimentos brutos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos em patamar acima da média do mercado não constitui elemento apto a anular os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior a 4 mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Caso a parte autora pretendesse suspender especificamente os descontos operados diretamente em sua conta bancária, deveria propor ação cominatória com essa finalidade.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:01:39. -
03/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Foi concedido ao autor, em caráter excepcional, o parcelamento das custas iniciais em três parcelas iguais e com vencimentos mensais.
Decido.
Determino: 1) se houver providência a ser adotada para o parcelamento das custas iniciais, adote a secretaria; e 2) concedo ao autor o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que cumpra a decisão ID 182009891.
Emende-se, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707123-91.2023.8.07.0014
Condominio Jade Hotel Home Office
203S Amigos Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:22
Processo nº 0746901-10.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Carlos Antonio da Silva
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 09:45
Processo nº 0705365-76.2024.8.07.0003
Matilde Gomes da Mota Lima
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 20:17
Processo nº 0008702-04.2016.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcelo Lincoln Alves Silva
Advogado: Osvaldo Pereira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 11:17
Processo nº 0742196-37.2021.8.07.0001
Odete Caetano Dias
Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
Advogado: Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:21