TJDFT - 0705608-20.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:19
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL BATISTA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS.
SENTENÇA “CITRA PETITA”.
ANULAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de procedência parcial dos pedidos formulados em ação de cobrança de honorários advocatícios para que a parte ré seja condenada ao pagamento de multa moratória e compensatória e de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte apelante (autora) sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da parte ré ao pagamento dos valores referentes à multa moratória e compensatória; (ii) a sentença não condenou a parte ré em honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve (ou não) error in procedendo por omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação de regência disciplina que a ausência de análise de pedido expresso configura vício de fundamentação da decisão judicial (CPC, art. 489, §1º, IV). 5.
Constatada a omissão no exame de um dos pedidos, deve ser reconhecido o julgamento citra petita (ou infra petita), vício de procedimento que gera a nulidade da sentença, na parcela em que o pedido não foi analisado, por violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). 6.
No caso concreto existe pedido claro de condenação da parte ré ao “pagamento de R$ 2.474,98, acrescidos de juros, correção monetária, multa moratória e cláusula penal compensatória”, bem como da “condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. 7.
A sentença não exerceu qualquer juízo de valor sobre os últimos pleitos, e dada a possibilidade de análise deles, conjuntamente considerados, bem como de complementação probatória, resulta inviabilizado o pronto julgamento do mérito, devendo os autos serem devolvidos ao e.
Juízo de origem para os devidos fins.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 491, §1º, IV e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863276, rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível; Acórdão 1717125, rel.
Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível; Acórdão 1693656, rel.
Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível. -
25/04/2025 16:46
Conhecido o recurso de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI - CPF: *35.***.*69-87 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/02/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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