TJDFT - 0746501-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:02
Outras decisões
-
04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: AVDV ESTETICA LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 246847426.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 às 09:47:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:27
Outras decisões
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO O Sistema de Informações de Valores a Receber abrange as mesmas bases de dados acessadas pelo SisbaJud, nos termos da Resolução BCB nº 98/21 e da Instrução Normativa BCB nº 123/21, contudo a pesquisa de ativos financeiros foi parcialmente frutífera, conforme ID 231501604.
Além disso, a ausência de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito indica grande probabilidade de não haver valores a receber, sobretudo diante da ausência de sequer indício no sentido contrário.
Por fim, trata-se de consulta pública, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Assim, indefiro o pedido.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 236232532, datada de 19/05/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO 1.
Ao CJU: Certifique o decurso do prazo da intimação de ID 231501604 e junte aos autos cópia do extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Estando de acordo os valores depositados em conta com o bloqueio, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 231531649 (R$ 18.110,09), conforme dados e na proporção indicada ao ID 235449489. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Trata-se de pleito de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.
A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil.
Verifico que tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud.
Entretanto, tal medida só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Assim, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal, disponível por meio da consulta ao sistema Infojud, indefiro, por ora, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e ao InfoJud. 4.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4.1 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário - SERP-JUD, em funcionamento desde abril de 2024, é o módulo exclusivo de comunicação do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública com o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), e institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros (registro civil, de imóveis e de títulos e documentos e pessoas jurídicas).
Os dados contidos no SERP-JUD são acessíveis diretamente pela parte, mediante pagamento de emolumentos, dispensando a intervenção do Judiciário, uma vez que os dados são sigilosos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS. ÔNUS DO CREDOR.
CONSULTA SERP-JUD.
PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
O SERP-JUD é uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos nacionais e suas informações numa rede única, configurando, portanto, um sistema de registro público de imóveis unificado.
Não se trata, pois, apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na SERP-JUD não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1973066, 0745520-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa SERP-JUD.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada sobre o bloqueio de ID 231501604.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:42
Outras decisões
-
06/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Indeferido o pedido de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:32
Outras decisões
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DESPACHO Considerando a ausência de conciliação entre as partes, prossiga-se com o feito.
Concedo mais 10 (dez) dias para o advogado subscritor da petição de ID 204666455, acostar cópia das procurações outorgadas pelos executados, acompanhada de documento de identificação dos sócios administradores e atos constitutivos, nos termos do despacho de ID 205029097.
Decorrido o prazo sem manifestação, desentranhe-se a impugnação de ID 204666455.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a informar os presentes autos o andamento da carta precatória de ID 194824115.
Prazo: 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/09/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:19
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DESPACHO Junte o advogado subscritor da petição de ID 204666455, cópia das procurações outorgadas pelos executados, acompanhada de documento de identificação dos sócios administradores e atos constitutivos.
Prazo de 10 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 01:27
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a o imóvel penhorado na decisão de ID 189543939 é situado na cidade de São José do Rio Preto/SP e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do bem deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado determinado no item 1 da decisão retro.
Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 17:58:20.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:11
Outras decisões
-
06/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746501-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO Ao CJU: prossiga-se com os atos constritivos, nos termos do item 1.9 da decisão de ID 77966648.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 186607181, de matrícula n.º 173.320, perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, descrito como Um terreno constituído pelo Lote 03, da quadra 41, situado no loteamento denominado RESIDENCIAL QUINTA DO GOLFE 2 (com edificação - AV.5/173320), situado no município da São José do Rio Preto/SP.de propriedade da executada FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Consta na matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: Garantia Hipotecária – R.6/173320 Banco DAYCOVAL S/A– Valor da dívida – R$ 8.970.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 51.746,35.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973 Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
12/11/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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