TJDFT - 0701033-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701033-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO BATISTA REU: PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre qual percentual deve ser aplicável.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701033-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO BATISTA REU: PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A.
DECISÃO MARCOS AURELIO BATISTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Ré suspenda as cobranças das parcelas a vencer, inclusive aquela com vencimento em 10/02/2024, bem como, aquela advinda do termo aditivo assinado em 06/12/2023 e de eventuais taxas ordinárias e/ou extraordinárias e/ou de qualquer natureza referentes ao condomínio que já foi ou será instalado, abstendo-se de eventual inscrição do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo eventual descumprimento" (ID: 185713106, p. 22, item "b").
Em síntese, a parte autora narra a celebração de negócio jurídico com a parte adversa, datado em 10.04.2023, tendo por escopo a compra e venda de imóvel da unidade n. 406 de empreendimento imobiliário da ré; aduz a necessidade de uso de saldo de FGTS (R$ 90.000,00) para adimplemento do vínculo, com levantamento designado para maio de 2024 e correlata alteração da prestação vencível em 25.12.2023, acrescida de reajustes, mediante termo aditivo, com adimplemento condicionado à expedição do "habite-se"; ocorre que o autor não logrou êxito na obtenção de financiamento bancário, momento em que requereu postergação do prazo de quitação, com recusa expressa da ré; após solicitado o distrato, houve nova recusa, sob a justificativa de cláusula contratual específica, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 185713107 a ID: 185713132). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente, sobretudo diante da necessidade de aferição das cláusulas do negócio jurídico livremente firmado entre as partes.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:31:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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