TJDFT - 0714845-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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07/03/2024 08:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714845-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELISA SANDER LOLLI SOUZA QUERELADO: HUMBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ELISA SANDER LOLLI SOUZA em desfavor de HUMBERTO LIMA DE ALBURQUERQUE, imputando-lhe fato delituoso previsto, em tese, no artigo 138 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal.
Instado, O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime ante a ocorrência da decadência.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Com efeito, conforme narrado na inicial de id. 187680839, a querelante alega que teve a sua honra aviltada em razão de mensagens enviadas pelo querelado, por intermédio do aplicativo WhatssApp.
Afirma que: "...recebeu os áudios no dia 05/07/2023, a Assembleia ocorreu no dia 07/07/2023, mas somente no dia 23/08/2023 conseguiu confirmar a autoria do fato...".
Consoante disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, "...o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,...".
Ocorre que, conforme narrado na queixa-crime, id. 187680839, pág.: 4, a querelada afirma que os fatos ocorreram no dia 05/07/2023 e que somente tomou conhecimento da autoria do suposto delito no dia 23/08/2023.
Sendo este o ocorrido, forçoso reconhecer a decadência ao direito de queixa, tendo em vista que a exordial acusatória foi distribuída em 24/02/2024, transcorrido, assim, o prazo de 6 (seis) meses do momento de conhecimento da suposta autoria, até o momento da propositura da presente ação.
Do exposto, verifico a ocorrência da decadência quanto ao suposto delito contra a honra, por força dos artigos 103 do CP e 38 do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME e declaro extinta a punibilidade do suposto autor, nos termos do artigo 107, IV, do CP e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do CPP.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:04
Rejeitada a queixa
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27/02/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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26/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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