TJDFT - 0726722-13.2023.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726722-13.2023.8.07.0015 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, ILMA BARBOSA DA ROCHA, LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 06:45:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - ME em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726722-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, ILMA BARBOSA DA ROCHA, LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em desfavor de MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, ILMA BARBOSA DA ROCHA, LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é sócia-fundadora da QUALITY há mais de 10 anos, juntamente com os réus MÁRCIO e ILMA, sendo a primeira com 34% das cotas societárias e os demais com 33% cada um; que o capital social da empresa era de R$ 628.500,00, divididos em 628.500 cotas, das quais 213.690 cabiam à autora e 207.405 a cada um dos sócios MÁRCIO e ILMA; que a sociedade desenvolve suas atividades normalmente, mas que seus sócios não mantém uma boa relação; que o sócio MÁRCIO ameaça a autora de morte e profere contra ela agressões verbais, o que impossibilita a convivência e a manutenção da sociedade; que o registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ocorreu em 16/03/2022 e que, a partir de 27/01/2023, a situação tornou-se insustentável; que, a partir de então, os réus passaram a exigir da autora a integralização do capital social, sendo que tampouco haviam cumprido essa obrigação; que eles passaram a ameaçá-la de expulsão da sociedade; que a autora notificou formalmente os sócios acerca de seu interesse em se retirar da sociedade e acerca de seu desejo de apurar seus haveres; que os réus receberam a notificação em 15/2/2023; que, desde então, a autora não recebe mais nenhuma renda e nem lucros da empresa da qual é sócia, sendo excluída pelos demais sócios, sem qualquer aviso prévio ou legalidade jurídica; que a autora também não está recebendo informações acerca da gestão empresarial e suas respectivas contas, pois perdeu o acesso a todas as contas bancárias; que os sócios tomaram o controle da empresa e não passaram mais a prestar contas à autora acerca dos balanços patrimoniais da empresa QUALITY; que eles também impediram que o contador repassasse a ela informações referentes à empresa.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão de qualquer ato que possa comprometer o patrimônio administrado pelos réus, em especial a venda de cotas ou de embarcações náuticas; e, no mérito, (ii) a procedência do pedido com condenação da parte ré a prestar as contas na forma adequada; e (iii) a determinação de prestação de contas, bem como de apresentação dos seguintes documentos: a) relatório mensal das receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão, b) relação dos bens com seus rendimentos e frutos, c) os valores em numerários depositados nos bancos, d) os juros legais oriundos de eventuais investimentos, e) as obrigações pendentes, f) as parcelas que se encontram com os réus, g) os prejuízos havidos, h) os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes; e (i) a prestação de contas propriamente dita.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 173902025, proferida pelo juízo da vara de falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais do DF, reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis de Brasília.
Os autos vieram distribuídos a este juízo, que proferiu a decisão de id 174668798, determinando a emenda à inicial com adequação do requerimento à via estreita da ação de exigir contas e julgando prejudicado o pedido de gratuidade em razão do recolhimento das custas.
Emenda à inicial juntada no id 177151320, com formulação dos seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para determinação de imediata suspensão de qualquer ato de comprometimento do patrimônio administrado pelos réus, como venda de cotas ou de embarcações náuticas; (ii) a procedência da ação com condenação da parte ré à prestação de contas, na forma adequada, no prazo de 15 dias, sob pena de validade das contas apresentadas pela autora.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 177916454 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré para prestar contas ou oferecer contestação.
Os réus foram citados e apresentaram a contestação de id 187869100.
Suscitam preliminares de ausência de interesse de agir (tendo em vista que a autora já havia ajuizado a ação de n. 0725670-79.2023.8.07.0015, em que apresenta demanda rescisória para dissolver parcialmente a sociedade e sair do quadro societário) e de ausência de condição de procedibilidade (apresentação de justificativa da necessidade da exigência de contas e do período objeto do pedido de prestação de contas; que a autora formulou pedido genérico e sem precisão).
No mérito, sustentam que a narrativa da autora não corresponde à realidade dos fatos; que não é verdade que a autora tenha sido excluída da sociedade pelos sócios; que não é verdade que a autora tenha sido ameaçada por um dos contestantes; que o que ocorreu foi que os contestantes, durante o exercício da atividade empresarial, descobriram que foram vítimas de armação da autora; que a autora omitiu dolosamente a situação financeira da empresa transformada em sociedade; que a autora enganou a todos com uma suposta integralização do capital social; que esses pontos estão sendo debatidos na outra demanda; que a presenta ação evidencia a prática do venire contra factum proprium; que a autora nunca buscou informações junto ao contador da sociedade; que foram realizadas reuniões versando sobre contas e balanços da sociedade e em nenhuma delas os representantes da autora se mantiveram presentes quando das deliberações dos sócios; que a autora mesmo requereu que todo e qualquer assunto de seu interesse fosse tratado por intermédio de sua patrona; e que a representante da autora bloqueou o réu, inviabilizando qualquer contato.
Ao final, requerem a improcedência do pedido inicial.
Juntam documentos.
A autora juntou aos autos a petição de id 187918418, com pedido de tutela de urgência incidental para impedir que os sócios remanescentes venham a dilapidar o patrimônio pertencente à sociedade empresarial.
Decisão de id 188002521 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Réplica no id 190729345, com juntada de documentos.
Despacho de id 19435592 intimou a parte ré a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora.
Manifestação da parte ré no id 196407611, com juntada de documentos.
Decisão de id 196487200 entendeu ser desnecessária a produção de provas e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Petição de id 197644942, da parte autora, afirma a irregularidade na atuação do patrono da parte ré, bem como requer a suspensão da atuação do patrono da parte até a comprovação da regularização de sua situação e a notificação da OAB/DF e da OAB/PI acerca da referida irregularidade.
Despacho de id 197693072 intimou a parte ré a se manifestar acerca do alegado, mas a parte manifestou ciência, sem interesse de manifestação (id 197760979).
Certidão de id 201270609 determinou a conclusão dos autos.
Petição da parte ré no id 201324827, afirmando a regularidade da atuação do patrono da parte.
Decisão de id 201281940 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de sentença relativa à primeira fase do procedimento da ação de exigir contas.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da primeira fase do procedimento.
Da representação processual da parte ré A parte autora afirmou a irregularidade da representação processual da parte ré em razão da inexistência de inscrição suplementar do patrono junto à OAB/DF.
Não obstante, e conforme bem demonstrado pela parte ré na petição de id 201324827, a inexistência da inscrição suplementar na OAB/DF constitui mera infração administrativa perante a OAB, a qual não tem o condão de atingir a capacidade postulatória do patrono da parte, regularmente inscrito na OAB, embora em seccional diversa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
MERA FALTA DISCIPLINAR QUE NÃO AFETA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
A inobservância do dever de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade constitui mera infração administrativa perante a OAB, não atingindo a capacidade postulatória daquele que é inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa.
Precedentes. 4. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 5.
RECURSO PROVIDO. (Acórdão 1874786, 07170839220238070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da atuação do patrono da parte ré neste processo e de expedição de ofícios à OAB/DF e à OAB/PI para notificação dessas seccionais quanto à atuação do patrono sem a inscrição suplementar na OAB/DF.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e de condição de procedibilidade A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, porquanto já existiria uma ação em andamento, de dissolução parcial da sociedade (processo n. 0725670-79.2023.8.07.0015), cujo objeto seria a dissolução da sociedade, com apuração de haveres e de toda massa patrimonial da sociedade, de modo que não haveria necessidade ou utilidade quanto à presente ação.
Ainda, também alega ser condição de procedibilidade da ação de exigir contas a comprovação nos autos, inclusive de forma detalhada, da necessidade de se exigirem as contas, bem como a indicação do período ao qual se refere a exigência de prestação de contas o que não teria sido observado.
A parte alega, ainda, que tal condição não teria sido observada, visto que a autora teria se limitado a fazer pedido genérico e impreciso.
Em réplica, a parte autora afirma que, mesmo tendo sido proposta a ação de dissolução societária, seria necessária a prestação de contas por motivos de transparência e contabilidade, proteção dos direitos dos sócios, identificação de irregularidades e determinação dos haveres dos sócios, bem como para fornecer informações importantes que podem subsidiar a ação de dissolução societária.
Não houve manifestação da parte autora quanto à alegação de ausência de condição de procedibilidade.
Pois bem.
Revendo as alegações das partes, tenho que assiste razão à parte ré, pelas razões abaixo expostas.
Embora seja evidente que os sócios de sociedade empresária têm o direito de acesso às contas da sociedade, o procedimento da ação de exigir contas exige a delimitação temporal da pretensão, bem como a indicação objetiva, de forma concreta e fundamentada, acerca das irregularidades eventualmente existentes nas contas.
O procedimento da ação de exigir contas é bifásico, sendo a primeira fase de caráter eminentemente declaratório, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes prestar contas à outra.
Quanto a essa primeira fase do procedimento, o art. 550 do CPC dispõe que, no procedimento da ação de exigir contas, “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Portanto, uma vez citado o réu, este tem apenas duas alternativas: apresentar as contas ou contestar a ação.
Se não contestar a ação, deve o réu apresentar as contas exigidas, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, “especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos” (ou seja, na forma mercantil).
No caso dos autos, a parte ré não negou seu dever de prestar contas, mas alegou que a parte autora apresentou pedido genérico, sem atendimento a condições de procedibilidade para a ação.
Com efeito, o pedido de prestação de contas não foi apresentado de forma correta, tendo em vista ter sido formulado de forma genérica e abrangente, o que configura a falta de interesse de agir.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO GENÉRICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações da inicial, de maneira abstrata. 1.1 No caso em análise, é fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes na construção do empreendimento imobiliário objeto da lide, razão pela qual são partes legítimas.
Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitada. 2.
A petição inicial da ação de exigir contas, além da obrigação de observar os requisitos genéricos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, deverá observar um requisito específico: a especificação detalhada das razões necessárias à exibição de contas, nos termos do §1º do artigo 550 do CPC, com a indicação de motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na relação contratual, não se admitindo afirmação genérica. 2.1.
Em razão da falta de clareza quanto aos motivos que sustentaram o pedido de prestação de contas, tratando-se de requerimento genérico, sem apontar especificamente os fatos que induziram aos prejuízos supostamente sofridos pela parte autora, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual e inaptidão técnica da inicial, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido.
Preliminares de prevenção e ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.
No mérito, recurso provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1344145, 07056732920218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em réplica, a parte autora, ao se insurgir contra a preliminar suscitada, justifica o pedido feito com base nas seguintes alegações: (i) comprovação de que a autora faz parte do quadro societário da empresa; (ii) a autora não receberia informações sobre as contas da empresa e pagamento de lucros desde 02/2023; (iii) a prestação de contas seria necessária para transparência sobre as operações financeiras e administrativas da empresa, proteção dos direitos dos sócios, identificação de irregularidades, determinação dos haveres dos sócios e fornecimento de subsídio para a ação de dissolução.
Como se vê, nenhuma irregularidade foi indicada de forma concreta, exceto a de não recebimento de lucros ou de informações sobre a gestão da empresa.
Contudo, tais razões não justificam a necessidade e a utilidade da ação de exigir contas, visto que os objetivos de recebimento de lucros e de acesso às informações sobre a gestão da empresa poderiam ser alcançados, em tese, por meio de ação de obrigação de fazer, até porque a autora consta como administradora da sociedade empresária (cláusula nona do contrato social, id 177151330 - Pág. 5).
Além disso, os objetivos de acesso às informações sobre as contas, transparência sobre as operações financeiras e administrativas da empresa, identificação de irregularidades e fornecimento de subsídios para a ação de dissolução poderiam ser alcançados, em tese, mediante ação de exibição de documentos.
De fato, o pedido inicial parece amoldar-se mais ao de exibição de documentos, o que se percebe da leitura do rol de documentos e esclarecimentos pretendidos pela parte autora (id 173862011 - Pág. 8), do pedido inicial formulado (id 173862011 - Pág. 12-13), bem como da declaração expressa acerca do objetivo da ação (seria destinada, dentre outras razões, a servir de subsídio para a outra ação, fornecendo as informações necessárias para a apuração de haveres).
No id 174668798, foi determinada a emenda à inicial “para adequação do seu requerimento à via estreita da ação de exigir contas”.
Contudo, e apesar de tal determinação, a emenda de id 177151320 apresenta, como motivo para o ajuizamento da ação de exigir contas, a existência de “fortes indícios de desvio de finalidade dos valores e dilapidação patrimonial” (id 177151320 - Pág. 8), o que, novamente, constitui alegação genérica.
Assim, e considerando que (i) o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita, (ii) que o pedido inicial foi formulado de forma genérica e sem indicação de irregularidades concretas que justifiquem o pedido de prestação de contas, (iii) que o interesse da autora na prestação de informações, acesso a documentos e prestação de subsídios para outra ação pode ser alcançado por meio de ação de exibição de documentos, e (iv) que eventual interesse da autora no pagamento dos lucros ou mesmo no acesso à conta bancária da empresa e à sua contabilidade pode ser alcançado, em tese, por meio de ação de obrigação de fazer (tendo em vista que é sócia e administradora da sociedade empresária, conforme contrato social), tenho que inexiste interesse de agir por parte da autora, por inadequação da via eleita.
Ora, o art. 17 do CPC dispõe que o interesse de agir é uma das condições da ação, sendo que, no presente caso, faz-se ausente à autora o interesse jurídico de agir, tendo em vista o pedido genérico de prestação de contas, de modo que a preliminar deve ser acolhida.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *Assinado digitalmente pela magistrada -
17/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726722-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, ILMA BARBOSA DA ROCHA, LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Outras decisões
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:19
Outras decisões
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726722-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, ILMA BARBOSA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental.
O autor alega, em apertada síntese, que após está havendo dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica constituída por ela e pelos réus.
Postula que seja expedida determinação para bloqueio judicial dos veículos náuticos relacionados na petição retro. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar houver qualquer qualquer irregularidade na tentativa de venda dos veículos náuticos, o que, aparentemente, constitui objeto social da pessoa jurídica Quality.
Destaco, neste ponto, que a medida pretendida poderia prejudicar o fins para os quais constituída a pessoa jurídica.
Ademais, não é possível constatar de plano veracidade da suposta transferência irregular de propriedade das embarcações para o nome da pessoa jurídica constituída pelas partes, sem o prévio consentimento da autora, tendo em vista o teor dos documentos de ID 187921195.
Portanto, na espécie, a análise acerca de eventual irregularidade na transferência/venda das embarcações deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória, em autos próprios, tendo em vista que a ação de exigir contas não se presta para tal fim, principalmente quando considerando que a destinatária da pretensão autoral sequer integra o polo passivo do feito.
Noutro giro, não verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, no caso de eventual venda dos bens, a transação (ativo e passivo) deverá integrar o balanço patrimonial da pessoa jurídica Quality, não causando, em tese, qualquer prejuízo direto à autora, que no caso da liquidação de sua quota social terá acesso aos valores que lhe cabem.
Ante o exposto, indefiro pedido de tutela de urgência.
Sendo assim, aguarde-se manifestação da autora nos termos estabelecidos no ato de ID 187892921.
Promova a secretaria a retirada do segredo de justiça atribuído ao documento de ID 187918418, considerando que não está presente nos autos nenhum das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726722-13.2023.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: MARCIO ROMEIRO PEREIRA JUNIOR, ILMA BARBOSA DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
28/12/2023 18:02
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
20/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:57
Indeferido o pedido de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - CPF: *77.***.*39-15 (RECONVINTE)
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06/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/11/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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09/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:11
Declarada incompetência
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02/10/2023 13:42
Distribuído por dependência
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02/10/2023 12:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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02/10/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:04
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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02/10/2023 12:04
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contrato social
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02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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