TJDFT - 0714345-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:41
Outras decisões
-
10/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714345-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS RECONVINTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: FERNANDO CALDEIRA MELO RECONVINDO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição na decisão atacada.
O descontentamento da parte embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Aguarde-se prazo para recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:31
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA MELO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Outras decisões
-
06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714345-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EXEQUENTE: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS RECONVINTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: FERNANDO CALDEIRA MELO RECONVINDO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados por meio da petição de ID Num. 203835094, no mesmo prazo acima. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:05
Outras decisões
-
12/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:05
Outras decisões
-
07/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:38
Outras decisões
-
24/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714345-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EXEQUENTE: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 190567930, 190567931, 190567932, 190567934, 190567935, 190567936, 190567937 e 190567939.
Observo que a parte autora pretende a alienação de coisa comum e, ainda, a condenação do requerido no pagamento de aluguel e contas de consumo em aberto.
Portanto, tratando-se de pedidos que correspondem a procedimentos diversos, será adotado, na hipótese, o procedimento comum conforme regramento previsto no art. 327, § 2º, do CPC.
No mais, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à concessão da tutela de evidência pleiteada no item “b” da pág. 13 do ID 187533171.
Isso porque, para que seja possível nomear a autora como administradora legal dos bens visando a alienação do imóvel situado no Condomínio Ouro Vermelho II, F I Q 01 LT 13 e do imóvel situado no S.
H.
Mangueiral, Quadra QC 10 Rua J, Bloco J1, Apartamento nº13, Jardins Mangueiral (São Sebastião), faz-se necessária dilação probatória em contraditório para fins de verificação de suas alegações, especificamente no que diz respeito aos obstáculos criados pelos réu à alienação desses bens, o que não pode ser deduzido do e-mails de ID 187533179 nem das conversas de WhatsApp de ID 187533186.
Se não bastasse a conclusão acima, que, por si só, constitui óbice à concessão da sobredita tutela provisória, necessário observar que, em matéria de tutela da evidência, que está prevista no art. 311 do CPC, somente é admitida a concessão de liminar nas hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo legal, conforme se depreende do seu parágrafo único, as quais, entretanto, não estão caracterizadas nos autos.
Oportuno esclarecer que a questão debatida nos autos, não foi decidida em sede de recursos repetitivos, com observância da técnica processual prevista no art. 1.036 e seguintes do CPC, na qual o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
Dessa forma, apresenta inviável se apresenta a concessão da tutela da evidência.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória em tema.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item “f”, pág. 14, ID 187533171).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714345-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: FERNANDO CALDEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) formular pedido de extinção do condomínio que recai sobre os imóveis descritos no item III, pág. 4, ID 187533171; b) juntar certidão atualizada das matrículas dos imóveis em questão, caso existente; c) retificar o valor da causa o qual deve corresponder ao valor dos imóveis objetos dos autos (item III, pág. 4, ID 187533171); d) comprovar, mediante juntada de documento, o recolhimento das custas iniciais de acordo com o novo valor atribuído à causa; e e) comprovar, mediante juntada de documento, os débitos de condomínio e contas de consumo para viabilizar a análise do pedido deduzido no item “e”, pág. 13, ID 187533171.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Retifico o cadastro processual no PJE para excluir o segredo de justiça, pois a hipótese não se amolda ao disposto no art. 189 do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Declarada incompetência
-
22/02/2024 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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